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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 262

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200262 262 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: Marco Aurelio Pinheiro Tarquínio, representando da Pinheiro Segurança e Vigilância Eireli. 1.7. Providências: 1.7.1 dar ciência ao Serviço Social da Indústria no Estado do Sergipe e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Sergipe, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 19/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. desclassificação de empresa licitante fundamentada em critério não estabelecido no edital ou nas normas vigentes, apenas com a inferência de que a sua proposta seria inexequível, sem que lhe fosse concedida prévia oportunidade de comprovar a exequibilidade de sua proposta, prejudicando a seleção da proposta mais vantajosa, objetivo esse previsto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai e do Sesi, em desconformidade com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.143/2021-TCU-Plenário, 1.984/2019-TCU-Plenário, 2.307/2019-TCU-2ª Câmara e 1.079/2017-TCU-Plenário, e com a Súmula TCU 262; 1.7.1.2 utilização da modalidade concorrência em detrimento ao pregão eletrônico, sem a devida justificativa plausível, em desacordo com os Acórdãos 727/2009- TCU-Plenário e 262/2010-TCU-Plenário; e 1.7.1.3. exigência, no item 2.11 do Anexo III do edital, de o licitante apresentar juntamente com os documentos de habilitação o programa de integridade, e não uma declaração de possuí-la com o compromisso de apresentá-la posteriormente caso fosse contratada, como o fez a licitante vencedora, ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai e do Sesi; e 1.7.2. comunicar esta deliberação ao Serviço Social da Indústria no Estado do Sergipe, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Sergipe e ao representante. ACÓRDÃO Nº 3847/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em promover a devolução do presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que seja feita a desautuação do(s) ato(s) de pessoal nele presente(s) com seu posterior encerramento. 1. Processo TC-003.732/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elvira Maria Pereira de Mello (006.817.416-00); Marcio Azevedo Miranda (450.686.746-72). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3848/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em promover a devolução do presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que seja feita a desautuação do(s) ato(s) de pessoal nele presente(s) com seu posterior encerramento. 1. Processo TC-003.812/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Avelina de Souza Azevedo (361.473.707-15); Diuzamar Francisca dos Santos (433.803.607-91); Elisabete Alves de Deus (663.915.127-87); Joemil de Sousa e Cunha (337.672.207-25); Teresa Cristina Massarani (486.181.447-20). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3849/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em promover a devolução do presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que seja feita a desautuação do(s) ato(s) de pessoal nele presente(s) com seu posterior encerramento. 1. Processo TC-003.818/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dirce Gonçalves da Cunha (418.260.606-00); Edilma de Oliveira Vasques (528.733.237-87); Eurico Angelo Bezerra (078.765.643-72); Francisco Jose Ferreira (114.531.171-72); Francisco Jose de Albuquerque Carvalho (037.762.712-72). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3850/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em promover a devolução do presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que seja feita a desautuação do(s) ato(s) de pessoal nele presente(s) com seu posterior encerramento. 1. Processo TC-003.891/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dinora Torres Batista (179.778.196-00); Dionel Novaes Miranda (305.660.536-91); Diva de Souza e Silva Rodrigues (467.275.157-00); Edvania Elisa de Moura (548.755.606-72); Eleni Dionizio de Oliveira (620.857.517-68). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3851/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em promover a devolução do presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que seja feita a desautuação do(s) ato(s) de pessoal nele presente(s) com seu posterior encerramento. 1. Processo TC-003.929/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francoise Rodrigues Batista (210.168.791-72); Maria Araujo Dias e Silva (194.092.901-63). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3852/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em promover a devolução do presente processo à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que seja feita a desautuação do(s) ato(s) de pessoal nele presente(s) com seu posterior encerramento. 1. Processo TC-004.036/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Nacib Duarte Bechir (318.039.976-72); Neide Caldas de Oliveira Santos (450.987.277-15); Neuza Maria da Rocha (194.874.286-15); Nidia Maria Dione Vieira (336.148.576-20); Nilda Dias Andrade (136.431.186-00). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3853/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Economia em favor de Celso de Barros Filho. Considerando que, no ato em questão, foi identificada a averbação para fins de aposentadoria de tempo especial no período de 9/3/1981 a 9/7/1981 e 6/1/1982 a 31/3/1993 em virtude de atividades perigosas, insalubres ou penosas; Considerando que o entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão 2008/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria estatutária com o aproveitamento de tempo especial prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas; Considerando que, no caso concreto dos autos, a averbação se refere à atividade especial, desempenhada na iniciativa privada (Certidão do INSS anexa ao ato); Considerando que, nessas situações, a jurisprudência deste Tribunal exige que a comprovação de atividade insalubre seja feita por meio de certidão emitida pelo INSS; Considerando, entretanto, que, no caso em epígrafe, a referida averbação de tempo especial está amparada em decisão judicial transitada em julgado em 19/10/2015, nos autos do Processo 0514586-56.2014.4.05.82005, que tramitou na 13ª Vara Federal da Paraíba; Considerando que, nessa condição, incide o comando constante do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023: Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Celso de Barros Filho (364.950.934-20), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; b) esclarecer ao Ministério da Economia que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra registrado, não se fazendo necessário, portanto, cadastrar novo ato; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-009.320/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Celso de Barros Filho (364.950.934-20). 1.2. Órgão: Ministério da Economia. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3854/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Itaboracema de Mello Deves, com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, e sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-009.363/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Itaboracema de Mello Deves (268.202.690-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3855/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Eliana de Araujo Calazans, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-009.376/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eliana de Araujo Calazans (218.545.805-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.