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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 278

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200278 278 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de afastamento do trabalho. §1º O atestado médico é parte integrante da consulta, sendo seu fornecimento direito subjetivo do(a) paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. §2º Os médicos somente podem acatar atestados quando emitidos por médicos devidamente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou por odontólogos, nos termos do caput deste artigo. §3º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. §4º No caso de a solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, essa concordância deverá estar expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário. Art. 6º Ao médico assistente, é vedado o preenchimento de formulários que caracterizem perícia médica para fins de concessão de benefícios fiscais em proveito de seu(sua) paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho. Parágrafo único. Nos casos em que o(a) paciente requerer um relatório para comprovação de deficiência para fins de requerimento de benefícios, pode ser emitido relatório médico ou relatório médico especializado. Art. 7º Em caso de indício de falsidade de atestado detectado por médico, este se obriga a representá-lo ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. Art. 8º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.658/2002, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, p. 422. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-Geral CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO DECISÃO COREN-PE Nº 119, DE 3 DE MAIO DE 2024 O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco, junto à Conselheira Secretária desta Autarquia no uso de suas atribuições legais eregimentais;Considerando que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criadas pela Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973, em seus Arts. 1º e 2º; Considerando a Resolução Cofen nº 0726/2023; Considerando a deliberação do plenário em sua 580ª Reunião Ordinária Plenária, em 22/04/2024; decidem: Art. 1º Aprovar a reformulação do Regimento Interno do Coren-PE, bem como novo organograma. Art. 2º O referido Regimento entrará em vigência após homologação do Cofen. JOSÉ GILMAR COSTA DE SOUZA JÚNIOR Presidente do Conselho THAÍSE TÔRRES DE ALBUQUERQUE Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO CRMV-PR Nº 24, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel do CRMV-PR, na cidade de Maringá O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ-CRMV/PR, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; Considerando os termos do Processo Administrativo SEI nº 90798.005527/2023-99, em especial a aprovação do Plenário do CRMV-PR em sua Sessão Plenária Ordinária nº 336, item 26, Extrato de Ata (SEI nº 0973339), com base no Laudo Técnico Avaliação Imóvel (SEI nº 0973364) e a aprovação desta Resolução na Plenária Ordinária nº 354 Extrato de Ata Plenária 354 (SEI nº 1141708), resolve: Art. 1º - Desafetar o bem imóvel Matrícula nº 51.291 do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício - Francisco Emílio Ribeiro Planas da Comarca de Maringá/PR, abaixo descrito, em razão de ser considerado inservível à Autarquia: "data de terras sob nº 03, da quadra nº 19, com a área total de 55,8993 metros quadrados, situada na Rua Santos Dumont nº 2166 no bairro Centro na Cidade de Maringá no Estado do Paraná, dentro das seguintes divisas e confrontações: Sala nº 1.005 do Edifício Centro Empresarial Intercenter, localizada no 13º pavimento (10º andar) na posição de quem de dentro das salas olha para a porta de entrada, confronta-se pela frente com a circulação, e sala de final 04 do respectivo pavimento, pelo lado esquerdo com o lote 02, pelos fundos com a área de luz e ventilação e pelo lado direito com a área de luz e ventilação, com 42,05 metros quadrados de área útil, 13,8493 metros quadrados de área comum, 55,8993 metros quadrados área total, e 4,3799 metros quadrados ou 0,8423% de fração ideal do terreno." Art. 2º - O bem imóvel citado nesta Resolução deverá ser alienado em processo licitatório próprio. Art. 3º - A Seção responsável pelo patrimônio providenciará a baixa no sistema patrimonial e encaminhará à Seção de Contabilidade para os registros pertinentes após a alienação. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ADOLFO YOSHIAKI SASAKI Presidente do Conselho ANDREIA DE PAULA VIEIRA Secretária-Geral CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓRDÃO PLENÁRIO Nº 13, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Processo Administrativo Suap nº 0440009.00000008/2024-62. Procedência: CRMV-SP. Natureza: Suspensão Cautelar. Profissional interessada: N. N. R. S. (CRMV-SP nº 39.422). Vistos, relatados e discutidos o contido nos autos do Processo Administrativo acima identificado, na 49ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada de forma presencial e telepresencial em 18 de junho de 2024, acordam os Conselheiros do CFMV, POR MAIORIA, em CONHECER DA REMESSA para REFERENDAR A SUSPENSÃO CAUTELAR TOTAL, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 198, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem na Unidade Básica de Saúde das Malvinas III, Equipe II, em Campina Grande, Paraíba. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017, que normatiza o rito da Interdição Ética; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-PB nº 5732/24 referente a Unidade Básica de Saúde (UBS) Maldivas III, Equipe II, localizada a Rua Querubina Pereira dos Santos, 185, Malvinas, Campina Grande (PB), CEP nº 58432-667 em especial o relatório final da comissão de sindicância; CONSIDERANDO as evidências robustas de reiterada falta de segurança técnica e iminente risco à integridade física dos profissionais, decorrente de falhas estruturais na UBS colocando em risco a vida dos usuários e/ou da equipe de enfermagem durante a assistência aos pacientes, impossibilitando a prática segura das ações de enfermagem; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Coren-PB, proferida na quinquagésima quarta Reunião Ordinária de Plenária, ocorrida em 27 de junho de 2024. decidem: Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem no edifício da Unidade Básica de Saúde (UBS) Maldivas III, Equipe II, localizada a Rua Querubina Pereira dos Santos, 185, Malvinas, Campina Grande (PB), CEP nº 58432-667, na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida; Art. 2º Para fins de desinterdição das atividades de Enfermagem no nosocômio, suspensas por força da presente Decisão, deverá a instituição providenciar a resolução dos problemas estruturais identificados pela fiscalização que impactam na segurança técnica e física dos profissionais de enfermagem e usuários assistidos. Parágrafo único. A solicitação de desinterdição deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-PB. Art. 3º Esta Decisão deverá ser publicada na imprensa oficial e em outros meios de comunicação, e o Termo de Interdição Ética deverá ser lavrado e exposto na Instituição em local visível, por um membro do Plenário e quem mais for designado pelo presidente para o ato. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO RONIERE DA SILVA Presidente do Conselho Em substituição AERTON DOS SANTOS MEIRELES Secretário