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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2024 · pág. 7

DOMCE 03/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494

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§ 4º - Em nenhuma hipótese o recâmbio da criança ou adolescente a seu Município de origem, ou a busca de uma criança ou adolescente cujos pais sejam domiciliados no município de Altaneira, e se encontre em local diverso, ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, ao qual incumbe apenas a aplicação da medida de proteção correspondente (art. 101, inciso I, da Lei nº8. 069/90), com a requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos necessários à sua execução (cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº8.069/90);

§ 5º - Com o retorno da criança ou adolescente que se encontrava em Município diverso, antes de ser efetivada sua entrega os seus pais ou responsável, serão analisadas, se necessário com o auxílio de profissionais das áreas da Psicologia e Assistência Social, as razões de ter aquele deixado a residência destes, de modo a apurar a possível ocorrência de maus tratos, violência ou abuso sexual, devendo, conforme o caso, se proceder na forma do disposto no art. 6º, deste Regimento Interno.

Art. 10° - O Conselho Tutelar se reunirá periodicamente em sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 1° - As sessões ordinárias ocorrerão nas últimas semanas dos meses, tendo como critério serem realizadas mensalmente no dia de folgas dos conselheiros, durante o horário de expediente, na sede do Conselho Tutelar, com a presença mínima de três conselheiros; § 2° - As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos, planejamento e avaliação de ações e análise da prática, buscando sempre aperfeiçoar o atendimento à população;

§ 3º - Serão também realizadas sessões periódicas especificamente destinadas à discussão dos problemas estruturais do Município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil;

§ 4º - Por ocasião das sessões referidas no parágrafo anterior, ou em sessão específica, realizada no máximo ao final de cada semestre, o Conselho Tutelar deverá discutir e avaliar seu funcionamento com a população e representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, de modo a aprimorar a forma de atendimento e melhor servir à população infanto-juvenil, sendo facultadas à comunidade e demais autoridades a apresentação de sugestões e reclamações;

§ 5° - As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes;

§ 6º - Em havendo empate numa primeira votação, os conselheiros reapresentarão os argumentos e tornarão a debater o caso até a obtenção da maioria;

§ 7º - Serão registrados em ata todos os incidentes ocorridos durante a sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os encaminhamentos efetuados;

Art. 11° - As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas da seguinte forma:

I - Tratando-se de discussão e resolução de caso de criança ou adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (conduta descrita pela lei como crime ou contravenção) a sessão será restrita, observado as regras dos arts. 143 e 247, da Lei nº 8.069/90;

II - Nestas situações bem como em outras que exigirem a preservação da imagem e/ou intimidade da criança ou do adolescente e de sua família (cf.arts. 15, 17 e 18, da Lei nº 8.069/90), somente será permitida a presença de familiares e dos técnicos envolvidos no atendimento do caso, além de representantes do Poder Judiciário e Ministério Público;

III - Para as sessões em que forem discutidos problemas estruturais do Município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil, serão convidados representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como dos órgãos públicos municipais encarregados da saúde, educação, assistência social, planejamento e finanças;

Parágrafo único - Todas as manifestações e votos dos membros do Conselho Tutelar serão abertos, sendo facultado ao(s) Conselheiro(s) vencido(s) o registro, em ata, de seu(s) voto(s) divergente(s).

Art. 12° - De cada sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada por todos os Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e suas respectivas votações. Seção VI - Do Conselheiro: Art. 13° - A cada Conselheiro Tutelar em particular compete, entre outras atividades:

I - Proceder sem delongas à verificação dos casos (estudo da situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto relatório, escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o atendimento;

II - Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o atendimento ao público;

IV - Discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família;

V - Discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares;

VI - Tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

VII - Visitar a família de criança ou adolescente cuja verificação lhe couber;

VIII - Executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão.

Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva amigo íntimo, inimigo, cônjuge, companheiro (a) ou parente seu ou de cônjuge ou companheiro (a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito sempre que tiver algum interesse na causa.

Art. 14° - É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar:

I - Usar da função em benefício próprio;

II - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

III - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder- seno exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V – Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VI - Deixar de cumprir o plantão de acordo com a escala previamente estabelecida;