DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300204 204 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 135.Os registros contábeis utilizados para a conciliação físico-contábil devem, necessariamente, estar na mesma data-base do relatório de avaliação.
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As sobras físicas apuradas no processo de conciliação físico-contábil, desde que não sejam associadas a eventuais diferenças observadas entre quantitativos autorizados e efetivamente realizados em reforços e melhorias de grande porte autorizadas pela ANEEL, devem ser identificadas no Relatório de Conciliação e poderão ser aceitas apenas após regularização por meio de processo autorizativo da ANEEL, desde que haja interesse do planejamento setorial.
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As sobras físicas devem ser depreciadas considerando a idade da formação do bem. Caso não haja documentação que comprove a data da entrada do bem em serviço, a concessionária deve considerar a data de capitalização da ODI/Conta, em que está localizada o bem.
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As sobras contábeis não devem ser avaliadas.
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Ao validar a Base de Remuneração, não serão validadas as sobras físicas. Caberá à concessionária proceder aos ajustes das sobras e faltas na contabilidade, conforme estabelece o MCSE, os quais deverão permanecer à disposição da fiscalização da ANEEL por um período não inferior a 60 (sessenta) meses. Deverá, ainda, regularizar a situação do bem, por meio do processo de autorização de reforços, cuja eventual inclusão dependerá de validação da ANEEL e indicação do planejamento setorial.
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Os relatórios de conciliação físico-contábil deverão ser protocolados na ANEEL até o dia 31 de dezembro do ano anterior à revisão periódica da concessionária, em formato definido pela fiscalização da ANEEL.
6.9. CUSTO ANUAL DAS INSTALAÇÕES MÓVEIS E IMÓVEIS - CAIMI
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O Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis – CAIMI - refere-se aos investimentos de curto período de recuperação, tais como os realizados em hardware, software, veículos, e em toda a infraestrutura de edifícios de uso administrativo.
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O CAIMI será calculado, conforme equação a seguir:
CAIMI = CAL + CAV + CAI (15)
Onde: CAIMI: Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis; CAL: Custo Anual de Aluguéis; CAV: Custo Anual de Veículos; e CAI: Custo Anual de Sistema de Informática.
- O Custo Anual de Aluguéis (CAL) é calculado em conformidade com a equação a seguir:
CAL=BARa* [ rWACCpré 1- 1 (1+rWACCpré)𝑉𝑈𝑎 ] (16)
Onde: CAL: Custo Anual de Aluguéis; BARa: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos considerados para infraestrutura de imóveis de uso administrativo; e VUa: Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE, sendo 91% referente ao TUC “230.01 – Equipamento Geral – Móveis e Utensílios” e 9% referente ao TUC “215.09 – Edificação – Outras”; e rWACCpré: Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita.
- O Custo Anual de Veículos (CAV) é calculado em conformidade com a equação a seguir:
CAV=BARv* [ rWACCpré 1- 1 (1+rWACCpré)VUv ] (17)
Onde: CAV: Custo Anual de Veículos; BARv: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos em veículos; VUa: Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE, referente ao TUC “615.01 – Veículos”; e rWACCpré: Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita.
- O Custo Anual de sistemas de Informática (CAI) é calculado em conformidade com a equação a seguir:
CAI=BARi* [ rWACCpré 1- 1 (1+rWACCpré)VUi ] (18)
Onde: CAI: Custo Anual de Sistemas de Informática; BARv: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos em sistemas de informática; VUi: Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE, sendo 70% referente ao TUC “535 - Software” e 30% referente ao TUC “235 – Equipamento Geral de Informática”; e rWACCpré: Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos vigente no ano da revisão da receita. 146.Os ativos que compõem a Base de Anuidade Regulatória (BAR) não são considerados no Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) que comporá a BRR. Esses ativos são equivalentes a 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento) do Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) e envolvem os seguintes grupos de ativos: (i) aluguéis; (ii) veículos e (iii) sistemas (hardware e software).
- Para a segregação adotou-se a média verificada de todas as empresas, sendo que a segregação da base de anuidade regulatória por grupos é feita conforme as proporções definidas na Tabela 6:
Tabela 6: Segregação da BAR nos Grupos de Ativos
Grupo de Ativos
(% da BAR)
Aluguéis (BARa)
82,45%
Veículos (BARv)
7,38%
Sistemas (BARi)
10,17%
- A Base de Anuidade Regulatória (BAR) pode ser então decomposta nos grupos acima definidos:
BAR = BARa + BARv + BARi (19)
Onde: BARa: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos considerados para infraestrutura de imóveis de uso administrativo; BARv: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos em veículos; e BARi: Montante da base de anuidade regulatória referentes aos investimentos em sistemas de informática.
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CUSTO ANUAL DOS ATIVOS
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A remuneração do capital é composta pelo retorno do capital (depreciação) e o retorno sobre o capital (rentabilidade). Para fins de revisão periódica da receita anual permitida das transmissoras, a remuneração do capital será anualizada no período tarifário, por meio das seguintes expressões:
𝐶𝐴𝐴 = (∑ 𝑅𝐶𝑖+𝑄𝑅𝑅𝑖 (1+𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é) 𝑛 𝑖=1 ) ∙ ( 𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é 1−(1+𝑟𝑊𝐴𝐶𝐶𝑝𝑟é) −𝑛) + 𝐶𝐴𝐼𝑀𝐼 (20)