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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 209

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300209 209 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.3.1. Custo de Capital Associado às Autorizações

  1. A taxa regulatória de remuneração de capital (WACC) a ser considerada deverá ser aquela vigente no ano da revisão da receita.

3.3.2. Definição do Valor Novo de Reposição – VNR

  1. Os reforços ou melhorias de grande porte em instalações existentes, ou novas instalações desde que formalmente indicadas pelo planejamento setorial, somente poderão ser executadas e, consequentemente, reconhecidas na base de remuneração das transmissoras mediante ato autorizativo da ANEEL.

  2. As melhorias de pequeno porte não poderão compor a base de remuneração passível de revisão, com exceção àquelas vinculadas à substituição ou reforma de bens existentes em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sujeitas ao processo de revisão periódica integral da RAP prevista nos contratos de concessão. Para estes casos, as concessionárias de transmissão deverão indicar, juntamente com os relatórios de avaliação, a relação de ativos que foi substituída ou reformada, vinculando-a aos novos ativos.

  3. Os reforços ou melhorias executadas sem respaldo de ato autorizativo da ANEEL não comporão a base de remuneração das transmissoras passível de revisão, observando o seguinte:

a) Os bens devem constar de relatórios separados, com as devidas justificativas, obedecendo rigorosamente ao formato estabelecido nos Relatórios de Avaliação e de Conciliação Físico-Contábil; e

b) Os bens devem ser registrados no ativo imobilizado e controlados separadamente pela concessionária até que tenha situação regularizada por meio de processo autorizativo da ANEEL, desde que haja interesse do planejamento setorial.

  1. As diferenças observadas entre quantitativos autorizados e efetivamente realizados em reforços e melhorias de grande porte autorizadas pela ANEEL não ensejam o tratamento disposto no parágrafo anterior.

  2. Para a avaliação dos ativos que serão objeto de revisão, visando à definição da Base de Remuneração, serão adotados os regulamentos e o Banco de Preços de Referência ANEEL vigentes no ano da revisão periódica e serão observados os seguintes procedimentos:

a) A Base de Remuneração referente aos reforços/melhorias aprovada na revisão periódica anterior deve ser “blindada”. Entende-se como Base Blindada os valores aprovados a partir do Banco de Preços Referenciais da ANEEL, associados aos ativos em operação, excluindo-se as movimentações ocorridas (baixas). As disposições referentes à Base Blindada aplicam-se às parcelas R3;

b) Compõem a Base Incremental, os ativos que atendam aos critérios: (i) estarem em operação e possuírem termo de liberação para operação comercial, quando aplicável, até o fim do período de elegibilidade; (ii) estarem registrados na contabilidade até a data-base do relatório de avaliação; (iii) terem sido autorizados por ato específico da ANEEL ou cuja implantação está em conformidade com o Submódulo 9.7 do PRORET; (iv) apresentarem conciliação físico-contábil e físico-regulatório. Esses ativos deverão ser avaliados pela metodologia definida nesse Submódulo. As disposições referentes à Base Incremental aplicam-se às parcelas R4;

c) Os valores finais da avaliação são obtidos a partir da soma dos valores atualizados da base de remuneração blindada (item a) com os valores das inclusões ocorridas no período de elegibilidade - Base Incremental (item b);

d) Considera-se como data-base do relatório de avaliação o dia 1º de dezembro do ano anterior à data da revisão periódica da concessionária.

e) A base de remuneração deverá ser atualizada pela variação do índice contratual, entre a data-base (adotar número índice do mês anterior) do relatório de avaliação e a data de referência de preços da revisão periódica atual, 1º de junho do ano da revisão (adotar número índice do mês anterior).

  1. Os ativos vinculados à concessão são elegíveis quando efetivamente utilizados no serviço público de transmissão de energia elétrica, observada a regulamentação aplicável. A fim de determinar sua elegibilidade para inclusão na base de remuneração, faz-se necessária uma análise dos atos homologatórios associados, quando aplicável, bem como do uso, função e/ou atribuição do ativo na prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica.

  2. Eventual relação dos ativos inventariados classificados como não elegíveis deve ser apresentada à ANEEL em relatório em separado, contendo as devidas justificativas.

  3. Para avaliação da Base Incremental das transmissoras licitadas, utiliza-se o Método do Valor Novo de Reposição (VNR), que estabelece que cada ativo é valorado, a preços atuais, considerando todos os gastos necessários para sua substituição por idêntico, similar ou equivalente que efetue os mesmos serviços e tenha a mesma capacidade do ativo existente.

  4. Para a valoração dos ativos, a aplicação do Método do Valor Novo de Reposição utilizará, necessariamente nesta ordem:

a) Banco de Preços de Referência ANEEL;

b) Valor contábil fiscalizado e atualizado pelo índice contratualmente estabelecido.

  1. Não se aplica o Banco de Preços de Referência ANEEL, quando:

a) O item a ser valorado não estiver representado no Banco de Preços de Referência ANEEL;

b) Não houver preços referenciais para itens correspondentes, semelhantes ou análogos ao item a ser valorado no Banco de Preços de Referência ANEEL.

  1. No caso de obras que constituem uma unidade modular completa, o escopo da obra e os quantitativos admitidos para os reforços e melhorias autorizadas deverão ser respeitados quando da revisão periódica, independente do quantitativo efetivamente utilizado para implantação da obra.

  2. Para a valoração dos ativos que não constituem uma unidade modular completa, deverá ser aplicado preferencialmente o Banco de Preços de Referência ANEEL caso a obra seja executada em instalações cujo Tipo de Unidade de Cadastro – TUC esteja discriminado na Tabela 2:

Tabela 2 – Ativos a serem valorados pelo Banco de Preços, em caso de obras em módulos incompletos. TUC Descrição 160 CHAVE 210 DISJUNTOR 310 PÁRA-RAIOS 375 SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE ENERGIA 560 TRANSFORMADOR DE ATERRAMENTO 575 TRANSFORMADOR DE MEDIDA 580 TRANSFORMADOR DE SERVIÇOS AUXILIARES

  1. O valor do equipamento principal das unidades de cadastro indicadas na Tabela 2 será obtido a partir dos custos unitários definidos no Banco de Preços de Referências ANEEL. Para os demais materiais e serviços vinculados à obra, o custo do Componente Menor – COM e Custos Adicionais – CA serão definidos a partir da fiscalização dos projetos vinculados às Ordens de Imobilização – ODI executadas pela transmissora. Deverão ser expurgados os registros apropriados indevidamente, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

  2. Nos casos em que a obra que não constitui uma unidade modular completa seja executada em instalações cujo TUC não esteja discriminado na Tabela 2, os investimentos devem ser valorados por meio do valor contábil fiscalizado e atualizado da seguinte forma: (i) o custo do Material Principal atualizado pela aplicação das fórmulas dispostas na Resolução Homologatória nº 2.514, de 19 fevereiro de 2019; e (ii) os custos do Componentes Menores e os Custos Adicionais, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Na impossibilidade da segregação dos custos será aplicado apenas a atualização por IPCA.