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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 231

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300231 231 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 14.902/SPL, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013, e considerando o que consta do processo nº 00058.016607/2024-21, resolve: Art. 1º Certificar a MASTER FIRE LTDA., registrada na ANAC sob o número 12, com sede administrativa situada na Rua Alceu Amoroso Lima, bairro Caminho das Árvores, CEP 41.820-770 - Salvador (BA), como Organização de Ensino Especializada na Capacitação de Recursos Humanos para o SESCINC - OE-SESCINC Tipo 2, com instalações para treinamento prático Nível 2, outorgando o Certificado OE-SESCINC, estando apta a ministrar, em consonância com os itens 5.1.11, 5.1.13 e 5..1.15 do Apêndice ao Anexo à Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013, os seguintes cursos: I - Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (CBA-2); II - Curso de Atualização para Bombeiro de Aeródromo (CBA-AT); III - Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Motorista/Operador de CCI (CBA-MC); e IV - Curso de Especialização de Bombeiro de Aeródromo Chefe de Equipe de Serviço ( C BA - C E ) . Parágrafo único. A presente certificação permite que a organização certificada ministre os cursos acima enumerados, nos seguintes endereços: I - sede: Rua Alceu Amoroso Lima, bairro Caminho das Árvores, CEP 41.820-770 - Salvador (BA); II - instalações para treinamento teórico: Aeroporto Internacional de Salvador, Praça Gago Coutinho, S/N, São Cristóvão, 41.515-055 Salvador (BA); e III - instalações para treinamento prático: Aeroporto Internacional de Salvador, Praça Gago Coutinho, S/N, São Cristóvão, 41.515-055 Salvador (BA). Art. 2º O início da primeira edição dos cursos acima citados está vinculado ao recebimento de autorização prévia da ANAC, conforme disposto no item 5.1.4 do Apêndice ao Anexo à Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN PORTARIA Nº 14.917/SPL, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso I, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110, e considerando o que consta do processo nº 00058.050830/2023-17, resolve: Art. 1º Autorizar o centro de instrução TRÂMITE AIR TRAINING LTDA., CNPJ nº 10.874.991/0001-95, localizado na Avenida Thomaz Alberto Whately, nº 2605, Jardim Jóquei Clube, Ribeirão Preto - São Paulo (SP), CEP 14.078-550, a ministrar os seguintes cursos em Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC, nas seguintes modalidades de ensino, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110: I - Formação em AVSEC para Tripulante: EAD assíncrono; II - Formação e Atualização em AVSEC para Tripulante: EAD síncrono; III - Atualização em AVSEC para Vigilante: EAD síncrono; IV - Formação em Básico AVSEC: semipresencial; V - Formação em AVSEC para Operador de Aeródromo: semipresencial; e VI - Formação em AVSEC para Operador Aéreo: semipresencial. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 62, DE 2 DE JULHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.023365/2021-39, decide:por CONHEÇER do Recurso apresentado pela LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 42.581.413/0001-57, eis que tempestivo, para, no mérito, JULGAR pela sua IMPROCEDÊNCIA, confirmando-se os termos estabelecidos na Deliberação PAS 104 (SEI nº 1882812), no que diz respeito à materialidade e autoria da infração tipificada pelo art. 30, inciso IV, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, no entanto, REFORMANDO, de ofício, a decisão de penalidade proferida pela Gerência de Apoio Técnico (GAT), convertendo a Multa aplicada em Advertência à empresa. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO Substituta SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE NORMAS PORTARIA PREVIC Nº 563, DE 1º DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade regulatória e atualiza a lista para o exercício de 2025. O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando o disposto no inciso III do art. 78 da Portaria MF nº 529, de 8 de dezembro de 2017, e no art. 4º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios sobre a segmentação das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para fins de supervisão, fiscalização e proporcionalidade regulatória, considerando porte e complexidade e atualiza a Lista de EFPC por quadrante de segmentação para o exercício de 2025. Segmentos Art. 2º As EFPC serão enquadradas, em decorrência da soma dos fatores de porte e de complexidade, em um dos seguintes segmentos: I - Segmento 1 (S1); II - Segmento 2 (S2); III - Segmento 3 (S3); ou IV - Segmento 4 (S4). Critério de porte Art. 3º Para determinação do fator de porte da EFPC, será utilizada a razão entre a soma das provisões matemáticas de seus planos de benefícios e o total das provisões matemáticas de todas as EFPC e será atribuída a nota: I - 4 quando a razão for superior a 1,5%; II - 3 quando a razão ficar entre a 0,2% e 1,5%; III - 2 quando a razão ficar entre a 0,05% e 0,2%; ou IV - 1 quando a razão ficar entre a 0,01% e 0,05%. Critérios de complexidade Art. 4º Para a determinação da complexidade da EFPC, serão utilizadas a média ponderada dos 5 critérios descritos abaixo: I - número total de participantes e assistidos (população), sendo atribuída as notas em relação a população total do sistema: a) nota 1 para as entidades com população no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades com população no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades com população no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades com população no quarto quartil. II - número de patrocinadores, sendo atribuída as notas em relação ao número total de patrocinadores no sistema: a) nota 1 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades que possuam a quantidade de patrocinadores no quarto quartil. III - número e modalidade de planos de benefícios, sendo a nota resultado da soma dos critérios apresentados abaixo: a) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de benefício definido; b) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição variável; c) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui plano de contribuição definida; e d) adiciona-se 1 ponto à nota, se a entidade possui mais de 10 planos de benefícios. IV - a razão entre o exigível contingencial e o ativo da EFPC, sendo atribuída as notas abaixo em relação a todo sistema: a) nota 1 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades em que o valor da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades em que a razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC esteja no quarto quartil. V - valor do fluxo previdenciário da EFPC em relação ao somatório do fluxo previdenciário de todo o sistema, sendo atribuída as notas abaixo: a) nota 1 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no primeiro quartil; b) nota 2 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no segundo quartil; c) nota 3 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no terceiro quartil; ou d) nota 4 para as entidades em que o fluxo previdenciário esteja no quarto quartil. Art. 5º Para o cálculo da média ponderada do art. 4º, serão atribuídos os pesos listados abaixo: I - peso 3 para o critério de número total de participantes e assistidos; II - peso 2 para o critério de número de patrocinadores; III - peso 1 para o critério de número e modalidade de planos de benefícios; IV - peso 2 para o critério da razão entre o exigível contingencial sobre o ativo da EFPC; e V - peso 2 para o critério do fluxo previdenciário. Classificação das entidades Art. 6º Para a classificação das entidades em cada segmento será realizada a soma da pontuação alcançada nos critérios de porte do art. 3º e a pontuação alcançada pela média ponderada dos critérios de complexidade do art. 4º. Art. 7º Serão classificadas no segmento: I - 1 (S1) as entidades com pontuação superior a 7; II - 2 (S2) as entidades com pontuação superior a 5 e inferior ou igual a 7; III - 3 (S3) as entidades com pontuação superior a 3 e inferior ou igual a 5; ou IV - 4 (S4) as entidades com pontuação inferior ou igual a 3. Publicação Art. 8º O Anexo I, denominado Lista de EFPC por quadrante de segmentação - 2025, foi elaborado com base em informações consolidadas das EFPC relativas ao mês de dezembro de 2023. Art. 9º Fica revogada a Portaria Previc nº 960, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 30 de outubro de 2023, edição nº 206, seção 1, página 118. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. ALCINEI CARDOSO RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO PORTARIA Nº 14.926, DE 28 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 21, inciso IV, da Portaria Nº 13.285/SPO de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.012289/2024-20. resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Organização de Manutenção nº 202406-04/ANAC, emitido em 25 de junho de 2024 em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico DASSAULT AIRCRAFT SERVICES CORP. Art. 2º O inteiro teor do Certificado encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço: https://www.gov.br/anac/painel145 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AFFONSO MOREIRA PENNA Ministério da Previdência Social SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SRGPS/MPS Nº 2.084, DE 2 DE JULHO DE 2024 Estabelece as condições para classificação das unidades de atendimento como de difícil provimento de peritos médicos ou com tempo de espera elevado para fins de aplicação da telemedicina nos exames médico-periciais. O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto no art. 3º da Portaria MPS nº 674, de 5 de março de 2024, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas como unidades de atendimento de difícil provimento de peritos médicos ou com tempo de espera elevado para fins de aplicação da telemedicina nos exames médico-periciais aquelas que, alternativamente, possuírem, pelo menos, umas das seguintes condições: I - não possuam perito médico em efetivo exercício habitual; II - com Tempo Médio de Espera do Agendamento de Perícia Médica (TMEA-PM) igual ou superior à média nacional; III - que, por decisão judicial, acordo de cooperação ou determinação de órgãos de controle, tenha sido definida a necessidade de suplementação da capacidade operacional de atendimento; IV - para a qual seja necessária a adoção de ação excepcional para a redução do estoque de demandas represadas. §1º As unidades a que se refere o caput poderão ser Agências da Previdência Social ou outras unidades de atendimento compartilhado decorrentes de acordo de cooperação. §2º Considera-se exercício habitual o desempenho das atribuições e atividades funcionais na unidade de atendimento em que o perito médico tenha seu exercício fixado junto ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG). Art. 2º Ato do Departamento de Perícia Médica Federal divulgará, trimestralmente, as unidades de atendimento em que foram ofertadas perícias médicas por telemedicina. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADROALDO DA CUNHA PORTAL