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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/07/2024 · pág. 130

DOMCE 04/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495

www.diariomunicipal.com.br/aprece 130

poluição sonora, o patrimônio, urbanismo e obras; promover desapropriação judicial; ADMINISTRATIVA: Opinar nos processos relacionados com o meio ambiente, o patrimônio, urbanismo e obras; promover as medidas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Município; examinar os processos de usucapião e, quando se tratar de áreas públicas, promover exceção de incompetência.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.

FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador:680C1071

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES

GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2024

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 02/2024 - EDITAL DE FOMENTO À EXECUÇÃO DE AÇÕES CULTURAIS – DEMAIS ÁREAS CULTURAIS – EDITAL PARA SELEÇÃO DE OFICINA DE TEATRO NA ZONA RURAL DE CAMPOS SALES COM USO DE RENDIMENTOS REMANECENTES
Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo. A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior investimento direto no setor cultural da história do Brasil e simboliza o processo de resistência da classe artística durante a pandemia de Covid-19, que limitou severamente as atividades do setor cultural. É, ainda, uma homenagem a Paulo Gustavo, artista símbolo da categoria, vitimado pela doença. As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais do Município de Campos Sales. Deste modo, A Prefeitura Municipal de Campos Sales, através da Secretaria de Assuntos para Juventude, Cultura, Lazer e Turismo torna público o presente edital elaborado com base na Lei Complementar 195/2022, no Decreto 11.525/2023 e no Decreto 11.453/2023 e Decreto 11.525/2023, art. 1º As contas bancárias de que trata o § 2º do art. 7º possuirão aplicação automática que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura. • Rendimentos da conta das demmais areas de cultura devem ser aplicados no demais areas de cultura • Rendimentos da conta das Demais áreas da cultura, devem ser aplicados nas demais áreas da cultura Na realização deste edital estão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16. 1. OBJETO
1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais das ―DEMAIS ÁREAS CULTURAIS‖ para receberem apoio financeiro na categoria de contratação de um oficineiro de Teatro para ministrar curso na Zona Rural de Campos Sales, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais do Município de Campos Sales. 2. VALORES
2.1 O valor total disponibilizado para este Edital é de R$ 2.627,00 (DOIS MIL , SEISSENTOS E VINTE E SETE REAIS ) para contratação de Oficineiro para curso de teatro na Zona Rural de Campos Sales 2.2 A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária publicada do diario oficial no municipio de Campos Sales : 10.13.392.1303.2076.3.3.90.39.00 2.3 Este edital poderá ser suplementado, caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária suficiente. 3. QUEM PODE SE INSCREVER
3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural residente no Município de Campos Sales há pelo menos 3 anos. 3.2 Em regra, o agente cultural pode ser: I - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI); II - Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno porte, empresa de grande porte, etc.); III - Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação, Cooperativa, etc.); IV - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física. 3.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do projeto. 3.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI. 3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de destaque e capacidade de decisão no projeto. 3.6 O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das condições de participação de todos os proponentes. 4. QUEM NÃO PODE SE INSCREVER
4.1 Não pode se inscrever neste Edital, proponentes que: I - tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; II - sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; e III - sejam membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor e Procurador); do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros). 4.2 O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá concorrer neste Edital para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar nas vedações previstas no item 4.1. 4.3 Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou administradores se enquadrarem nas situações descritas no tópico 4.1.