DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400202 202 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO Nº 1.632, DE 17 DE JULHO DE 2007 Disciplina o pagamento de diárias, e também o reembolso de despesas com combustíveis, com pedágio, etc., em deslocamentos realizados por meios próprios, em veículo não pertencente a Autarquia, no âmbito do CRMV-SP, e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "r" do art. 4º da Resolução CFMV nº 591 de 26.06.92; e Considerando a necessidade de se disciplinar, no âmbito do CRMV-SP, o pagamento de diárias, bem como o ressarcimento de despesas havidas com combustíveis, lubrificantes e pedágios, utilizados em viagens realizadas no interesse da Autarquia, em veículo a ela não pertencente; Considerando o disposto na Resolução/CFMV n.º 666, de 10 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 16 de novembro de 2.000; Considerando o disposto na Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004; Considerando, por fim, a deliberação ocorrida na 361º Reunião Plenária Ordinária, realizada em 17 de julho de 2007; resolve: Art. 1º. O valor das diárias a ser pago decorrente de viagem a serviço da Autarquia, por convocação ou designação, em reuniões, reuniões plenárias, congressos, conferências, cursos, palestras, exposições, solenidades, simpósios, auditorias, consultorias, assessorias e/ou outro qualquer evento, será fixado por portaria da Presidência, independentemente de comprovação dos gastos. § 1º O valor da diária destina-se a indenizar as despesas com pousada, alimentação, locomoção urbana e qualquer outro gasto decorrente da viagem. § 2º Não será devida diária quando o evento ocorrer na cidade onde o convocado ou designado residir ou estiver a menos de 50 km desse local. Art. 2º. Fica instituído, para fins de autorização de concessão de diária, sua prorrogação, o formulário que constitui o anexo I desta Resolução. Parágrafo Único. Em caso de diferença, no cálculo das diárias ou prorrogação do período anteriormente autorizado, deverá ser emitida autorização de diária (anexo I) preenchendo no campo OBSERVAÇÕES a que diária se refere a complementação. Art. 3º. O não comparecimento, adiamento ou retorno antes da data prevista, obrigará o beneficiário a repor aos cofres do Conselho o que haja porventura recebido antecipadamente, ou o equivalente ao período da antecipação do retorno, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia do retorno do beneficiário à origem. § 1º. Aquele que não efetuar o depósito no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, além dos juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, pagará multa de 20% (vinte por cento), cujo depósito será efetuado na conta do Conselho. § 2º. A restituição deverá ser recolhida à conta do CRMV-SP, mediante guia própria, devendo o recibo de depósito ser encaminhado ao órgão que emitiu a diária: a) As restituições ocorridas no mesmo exercício reverterão em favor da mesma verba orçamentária pela qual foi concedida; b) As restituições ocorridas no exercício seguinte deverão ser escrituradas, a título de receita, sob a denominação de indenizações e restituições. Art. 4º. É obrigatória a devolução do bilhete rodoviário ou aéreo, assinado pelo beneficiário, acompanhado do cartão de embarque, quando emitido pelo CRMV-SP, procedimento este que deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do retorno do beneficiário à origem. § 1º. Em caso de extravio do bilhete ou cartão de embarque, deverá ser apresentada declaração da empresa aérea onde conste trecho viajado, a hora, dia do embarque e número do voo, no caso de bilhete aéreo. § 2º. É vedada a emissão de bilhete aéreo, rodoviário e/ou diárias, bem como ressarcimento de despesas aos que descumprirem o estabelecido nos artigos 3º e 4º desta Resolução. Art. 5º. Deverá compor os autos do processo de concessão de diárias: I - autorização de diária (anexo I); II - recibo de diária (anexo II); III - apresentação do cartão de embarque aéreo, ou o preenchimento do Anexo III desta Resolução em caso de deslocamento em veículo próprio, ou o preenchimento do Anexo IV desta Resolução e bilhete de passagem rodoviário em caso de deslocamento por esse tipo de transporte. Art. 6º. Fica assegurado ao beneficiário o ressarcimento das demais despesas realizadas em proveito da Autarquia ou em consequência do deslocamento, quando as mesmas não forem contempladas com a diária e, desde que previamente autorizadas e devidamente comprovadas. Art. 7º. Caso o deslocamento se realize por meios próprios, ou seja, em veículo não pertencente à Autarquia, o beneficiário fará jus, desde que previamente autorizado e a critério da Presidência: I - ao reembolso das despesas realizadas com combustíveis, lubrificantes e pedágios, devidamente comprovadas, respeitado sempre o limite equivalente ao custo do meio de transporte posto, pela Autarquia, à sua disposição; ou II - ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor do litro de gasolina, e de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do litro de álcool ou de óleo diesel (vigentes à época do deslocamento) por quilômetro efetivamente rodado, nada mais sendo devido ao beneficiário a qualquer título, exceção feita as taxas de pedágio e ou de travessias de veículos em balsas ou pontes. Parágrafo Único. O pagamento de que trata os incisos I e II deste artigo será efetuado mediante apresentação de nota fiscal discriminada que comprove a despesa efetuada com combustível, bem como os cupons de pedágio e/ou de travessias, caso existam, assinados e com a discriminação da licença do veículo, e preenchimento do relatório de viagem constante no Anexo III desta Resolução. Art. 8º. O pagamento de diária, bem como o ressarcimento de despesas havidas com combustíveis, lubrificantes e pedágios, em deslocamentos realizados no interesse da Autarquia, por meios próprios, bem como os ressarcimentos previstos nos artigos 6º e 7º, incisos I e II, quando o beneficiário for o Presidente, deverão ser relatados ao Plenário do CRMV-SP, em sessão imediatamente seguinte, para referendo. Art. 9º. Esta resolução entrou em vigor no dia 17 de julho de 2007. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho ODEMILSON DONIZETE MOSSERO Secretário-Geral ANEXO I AUTORIZAÇÃO DE DIÁRIA (Resolução CRMV-SP nº 1632/2007) Do (a): ________ Para: ________ Assunto: ________ Favorecido: _________ Cargo/Função: _______ Objetivo: ________ Local: _________ Período: __ Quantidade de diárias:– – () (_). Deslocamento: (–––) Aéreo (–––) Rodoviário (–––) Próprio (–––) Veículo da Autarquia. Observações: _____ São Paulo, _ de de 20. Autorizo: ______ (Presidente do CRMV-SP) ANEXO II RECIBO DE DIÁRIA (Resolução CRMV-SP nº 1632/2007) Número: /20 Data: //20 Diárias (quantidade e fração): () (_) Valor unitário: R$_ (____) Valor do recibo: R$__ (___) Recebi do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo a importância acima indicada. Declaro, ainda, que tenho pleno conhecimento da Resolução CRMV-SP nº 1633/07, quanto à aplicação do presente numerário. Data: //20
Assinatura do beneficiário ANEXO II (verso) (Resolução CRMV-SP nº 1632/2007) RELATÓRIO SUCINTO DA VIAGEM (Exemplo: pessoas contactadas, principais temas discutidos, metas atingidas, críticas e sugestões, etc.)
Data://20___
Assinatura do beneficiário ANEXO III RELATÓRIO DE VIAGEM EM VEÍCULO PRÓPRIO (Resolução CRMV-SP nº 1632/2007) Nome: ___ Cargo/Função: ___ Veículo (Marca/Modelo): __ Ano: _ Placa: _ Objetivo da viagem: ____
Percurso: _____ Período da viagem: /_/20 a _//20_. Odômetro inicial (km): __ Odômetro final (km): _ Total (km): ___ Combustível: () gasolina– – () álcool () diesel (__) (outro - especificar). Valor do combustível (litro): R$___(___) (Anexar obrigatoriamente nota/cupom fiscal discriminada, inclusive com a placa do veículo, assinando-a) Valor total de despesas com pedágios e/ou travessias: R$_(___) Número de cupons de pedágios anexados no relatório:
(___) (Anexá-los, preenchendo no verso com a placa do veículo, assinando-os) Data: _/ ____/20 ___
Assinatura do beneficiário Para uso do CRMV-SP: Valor Total a ser ressarcido (combustível e Pedágio): R$_(_) Autorizo o ressarcimento: (Presidente do CRMV-SP) ANEXO IV RELATÓRIO DE VIAGEM - DESLOCAMENTO RODOVIÁRIO (Resolução CRMV-SP nº 1632/2007) Nome: ___ Cargo/Função: ___ Objetivo da viagem: _______ Percurso: _____ Período da viagem: _//20_ a /_/20 Valor total de despesas: R$ __ (___) Quantidade de cupons anexados a este relatório: _(_____) Identificação do (s) número (s) do (s) bilhete (s) de passagem rodoviário: ___
(Anexá-los assinados) Data: _/_/20____
Assinatura do beneficiário Para uso do CRMV-SP: Valor Total a ser ressarcido (combustível e Pedágio): R$_(____) Autorizo o ressarcimento: (Presidente do CRMV-SP)