DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500097 97 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 412. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica. 7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica 413. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 7,4% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados (37,8%) em patamar mais elevado que o do volume produzido (27,6%) no mesmo período. 414. Ressalte-se que o cabo de fibra óptica é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. 415. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica. 7.2.8. Consumo cativo 416. O consumo cativo aumentou sucessivamente de P1 a P4: 135,6% em P2, 105,9% em P3 e 9,6% em P4. De P4 para P5 esse indicador regrediu 26,6%. Durante o período de análise de indícios de dano, isto é, de P1 para P5, o volume consumido de forma cativa variou positivamente 290,2%. 417. Comparando o volume consumido de forma cativa com o volume de vendas no mercado interno, averiguou-se que em P1 o consumo cativo equivaleu a [CONFIDENCIAL]% das vendas internas de fabricação própria; em P2, [CONFIDENCIAL]%; em P3, [CONFIDENCIAL]%; em P4, [CONFIDENCIAL]% e em P5, [CONFIDENCIAL]%. 418. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA se expandiu gradativamente de P1 até P4, recuando no período P5: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Considerando os extremos da série, a participação do consumo cativo no CNA cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto as vendas da indústria doméstica perderam [CONFIDENCIAL] p.p. 419. Ressalte-se que [CONFIDENCIAL] o produto similar de forma cativa. De acordo com as informações complementares à petição, os cabos de fibra óptica são e n c a m i n h a d o s : [ CO N F I D E N C I A L ] . 420. Dessa maneira, a priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de cabos de fibra óptica em volume superior ao do consumido de maneira cativa. 421. Também se deve ter presente que os indícios de dano a que se referem o item 6 deste documento se caracterizam substancialmente pela deterioração dos resultados financeiros auferidos pela indústria doméstica, não apenas em montantes totais, mas também em termos unitários, o que não se pode atribuir à evolução observada no consumo cativo. 422. Assim, entende-se que o dano observado não pode ser atribuído ao aumento no consumo cativo. 7.2.9. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 423. De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das importações de cabos de fibra óptica efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto de origem chinesa, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5. 424. Em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO] 4% em P4 e [RESTRITO]% em P5. 425. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano. 7.2.10. Outras produtoras nacionais 426. Conforme previamente mencionado no item 1.3, além da peticionária, há outras empresas atuando enquanto produtoras nacionais do produto objeto da investigação 427. As referidas empresas foram consultadas e as que forneceram seus volumes de produção e de vendas de cabos similares ao objeto da investigação, tiveram seus dados considerados conforme estimativas de produção nacional. 428. No período analisado, verificou-se que a participação das demais empresas produtoras no mercado brasileiro foi, em média, [RESTRITO]%. Essa participação apresentou comportamento variado durante o período de investigação. De P1 a P2, aumentou [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. Já de P2 a P3, decresceu [RESTRITO] p.p. e de P4 para P5, a queda foi equivalente a [RESTRITO] p.p. Considerando-se os extremos da série, a participação das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. 429. Assim como ocorreu com a indústria doméstica, as demais produtoras nacionais viram sua participação no mercado brasileiro ruir durante o período de investigação. Ao passo que a participação dessas empresas decresceu [RESTRITO] p.p. e a da indústria doméstica decresceu [RESTRITO] p.p., as importações da origem investigada lograram aumentar a sua participação no mercado interno brasileiro em [RESTRITO] p.p. 430. Dessa forma, a priori, não se vislumbra eventuais efeitos danosos decorrentes das outras produtoras nacionais, mormente em vista da indisponibilidade do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do período investigado. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 431. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 432. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 317, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.004390/2024-15, resolve: Aprovar os modelos U1869D, U1869S; U1880D, U1880S; U1881D, U1881S; U1882D, U1882S; U1883D, U1883S; U1884D, U1884S; U1885D, U1885S; U1886D, U1886S; U1889D e U1889S, de braçadeiras para esfigmomanômetros não automáticos mecânicos, marca Unimed Medical Supplies Inc, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 331, DE 28 DE JUNHO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.001699/2024-45, resolve: Aprovar os modelos da família BSPW de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca Weightech, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE COORDENAÇÃO-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA ADITAMENTO À PAUTA DA 8ª SESSÃO PLENÁRIA A SER REALIZADA EM 23 DE JULHO DE 2024 A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, instituída pelo art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio da sua PRESIDENTA , com fundamento na decisão judicial da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no Processo Judicial nº 5017799-64.2021.4.02.5101, e na decisão judicial da 1ª Vara Federal Cível, da Seção Judiciária do Distrito Federal, no Processo Judicial nº 1087535-32.2021.4.01.3400, torna público o presente ADITAMENTO a todos os interessados: . .R EQ U E R I M E N T O .TIPO .NOME .CO N S E L H E I R O (A) R E L AT O R (A) .M OT I V AÇ ÃO . .2003.01.25929 .A .Franklin Silveira Cardoso .Mário Miranda de Albuquerque .Cumprimento de Decisão Judicial . .2013.01.72439 .A .Marcos Antonio da Rocha Fares .Ana Maria Lima de Oliveira .Cumprimento de Decisão Judicial A - Anistiando ENEÁ DE STUTZ E ALMEIDA Presidenta da Comissão Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 626, DE 4 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria MEC nº 546, de 13 de junho de 2024, que divulga a relação de entidades e a forma de indicação para a escolha de conselheiros do Conselho Nacional de Educação - CNE. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância ao disposto no Decreto nº 3.295, de 15 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria MEC nº 546, de 13 de junho de 2024, passa a vigorar acrescido das seguintes entidades: I - Associação Brasileira de Pesquisa em Educação em Ciências - Abrapec; II - Associação de Linguística Aplicada do Brasil - Alab; III - Associação Brasileira de Ensino do Jornalismo - Abej; IV - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Letras e Linguística - Anpoll; V - Fóruns EJA Brasil; e VI - Sindicato das Entidades Mantenedoras dos Estabelecimentos de Ensino Superior da Bahia - Semesb. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANAQUEBRA