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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 114

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500114 114 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS PORTARIA SEST/MGI Nº 4.717, DE 4 DE JULHO DE 2024 Aprova o quantitativo de pessoal próprio do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA. A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Anexo I, art. 36, inciso VI, alínea "g", item 1, do Decreto nº 11.437, de 17.3.2023, resolve: Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA em 8.753 (oito mil, setecentas e cinquenta e três) vagas, conforme discriminado no Quadro abaixo: . .TIPO .Q U A N T I DA D E .PRAZO . .Quadro Próprio permanente .8.574 .Indeterminado . .Quadro Temporário Demanda Emergencial - Estado de calamidade Decreto nº 57.596 de 1º de maio de 2024, no Rio Grande do Sul .179 .31.12.2024 . .T OT A L .8.753 Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados: I. os empregados efetivos admitidos por concurso público; II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988; III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas; IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades; V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades; VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994; VII. os empregados readmitidos e reintegrados; VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários); IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez. Art. 3º Compete ao HCPA gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/SEDDM/ME Nº 15.069, de 24 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, nº 243, de 27 de dezembro de 2021, Seção 1, página 14 que aprovou o limite para quadro de pessoal do HCPA. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELISA VIEIRA LEONEL SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO PORTARIA SRT/MGI Nº 4.721, DE 4 DE JULHO DE 2024 Estabelece regras de prioridade para o pagamento de vantagens concedidas administrativamente classificadas como despesas de exercícios anteriores relativos a pessoal, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35-A, caput, incisos I, "c", e IX, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 3º, caput, e § 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece regras de priorização a serem obedecidas para o pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, reconhecidas em processos administrativos que apresentarem valor individual, por objeto e beneficiário, acima do limite estabelecido para quitação integral, a qualquer tempo, em folha de pagamento normal. Parágrafo único. A aplicação das disposições desta Portaria deverá observar o disposto na Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, da Secretaria de Gestão Pública e da Secretaria de Orçamento Federal, do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou ato que a substituir. Art. 2º O pagamento das despesas de que trata o art. 1º será realizado mediante disponibilidade orçamentária atestada pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se apto a gerar pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal o processo administrativo cadastrado em módulo específico do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, autorizado e desbloqueado pelas autoridades competentes para tanto. Art. 4º Terão prioridade os pagamentos de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e cuja pessoa titular, originária ou por sucessão hereditária, do direito reconhecido no processo administrativo de que trata o art. 3º, seja: I - pessoa com idade superior a oitenta anos; II - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; III - pessoa com deficiência; IV - pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, e síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e V - pessoa aposentada por invalidez ou por incapacidade permanente. § 1º É assegurada prioridade especial aos pagamentos destinados às pessoas mencionadas no inciso I do caput. § 2º Não haverá ordem de preferência entre as hipóteses de prioridade de que tratam os incisos II a V do caput. § 3º Os pagamentos às pessoas com prioridade especial e às demais pessoas com prioridade observarão a ordem de antiguidade de desbloqueio do processo administrativo no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, considerada separadamente em cada um dos dois grupos. Art. 5º A comprovação das condições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4º se dará por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Desde que emitido na forma do caput, será aceito o laudo pericial de pessoa que já teve sua condição reconhecida, ainda que para exercício de direito diverso, no âmbito de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 6º A prioridade de pagamento de que trata o art. 4º dependerá de requerimento da pessoa titular do direito reconhecido no processo administrativo de que trata o art. 3º. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de prioridade de que trata art. 4º, caput, incisos I, II e V, quando a pessoa titular do direito for servidora pública em atividade ou aposentada, empregada pública, ou pensionista, de órgão ou entidade do Sipec. Art. 7º Concluídos os pagamentos às pessoas titulares com prioridade especial e às demais pessoas titulares com prioridade, poderão ser realizados os pagamentos aos demais beneficiários, por ordem de antiguidade de desbloqueio do processo administrativo no Siape. Art. 8º A unidade de gestão de pessoas responsável pela instrução do processo administrativo de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal deverá, após a conclusão da análise processual quanto à pertinência do pagamento e à definição do valor a ser pago, e anteriormente ao cadastramento do processo no Siape, comunicar à pessoa titular do direito, de forma inequívoca, as hipóteses e condições de prioridade de pagamento de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º. Parágrafo único. Na hipótese de sucessão hereditária, a unidade de gestão de pessoas deverá comunicar à pessoa titular do direito por sucessão. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 8 de julho de 2024. JOSÉ LOPEZ FEIJÓO Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.358, DE 4 DE JULHO DE 2024 Estabelece os limites de tolerância ao risco, para adoção de procedimento informatizado na análise de prestação de contas dos convênios e contratos de repasse operacionalizados e cadastrados no Tranferegov.br, e o valor médio estimado de custo para a análise convencional da prestação de contas. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta MGI/CGU n. 41, de 31 de outubro de 2023, e o constante dos autos do processo n. 59000.019292/2023-00, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de tolerância ao risco na análise informatizada de prestação de contas de convênios e contratos de repasse operacionalizados e cadastrados no Tranferegov.br, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), que atendam as condições estabelecidas na Portaria Conjunta MGI/CGU n. 41, de 31 de outubro de 2023. Art. 2º Para fins de atendimento a Portaria Conjunta MGI/CGU n. 41, de 2023, ficam estabelecidas as seguintes faixas de valores e limites de tolerância ao risco: I - Faixa de valor A: instrumentos com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e II - Faixa de valor B: instrumentos com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 1º O limite de tolerância ao risco para a Faixa A é inferior a 0,9. § 2º O limite de tolerância ao risco para a faixa B é inferior a 0,7. § 3º As prestações de contas dos instrumentos cujas notas de risco sejam superiores aos limites estabelecidos nos §§1º e 2º serão analisadas de forma convencional. Art. 3º Os índices estabelecidos no art. 2º foram calculados de acordo com a metodologia de cálculo e planilha contendo as notas de risco individualizadas, disponibilizados pelos órgãos responsáveis. Art. 4º O valor médio estimado de custos para a análise convencional da prestação de contas é de R$ 23.942,72 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Art. 5º Caso surjam elementos novos com indícios suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do instrumento de transferência, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e da(s) responsabilidade(s), quantificação de eventual(is) dano(s) e reparação ao erário, se for o caso. Art. 6º Fica aprovada a justificativa técnica constante do Anexo desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO JUSTIFICATIVA TÉCNICA A análise informatizada das prestações de contas, segundo a proposta desenvolvida pelos órgãos responsáveis, fundamenta-se no enfrentamento do passivo de prestações de contas, na redução dos custos de análise das prestações de contas e racionalização da força de trabalho dos órgãos e entidades concedentes. A aplicação do procedimento de análise informatizada das prestações de contas deverá observar as seguintes faixas de valor: I - Faixa de valor A: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e II - Faixa de valor B: instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A definição de limites de tolerância ao risco, no âmbito do MIDR, teve como base a apuração do custo de análise da prestação de contas por transferência, tendo em vista o salário médio dos servidores que atuam nas unidades técnicas competentes, os quais são integrantes, na maioria, das carreiras do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e de Analista de Infraestrutura, bem como as remunerações recebidas a título de gratificações, a exemplo dos Cargos Comissionados Executivos (CCE). Para definição do limite de tolerância ao risco no procedimento informatizado de prestação de contas, o MIDR utilizou a sugestão de cálculo oferecida no Transferegov.br. Inicialmente foi necessário identificar o custo da análise convencional. Para a emissão do parecer de execução física o custo médio unitário do MIDR é de R$ 20.420,81 e, para o parecer de execução financeira, de R$ 3.521,91. Logo, o custo da análise convencional pelo MIDR é de R$ 23.942,72 (vinte e três mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). São elegíveis para aplicação do procedimento de análise informatizada os instrumentos com as seguintes características: a) operacionalizados e cadastrados no Transferegov.br; b) com valor total inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); c) com prestação de contas final encaminhada para análise até 30 de junho de 2023; d) nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no Transferegov.br pela Controladoria-Geral da União - CGU, a partir de trilhas de auditoria; e) que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definido pela concedente; f) que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas; g) que não tenham apontamentos e pareceres técnicos, produzidos durante o acompanhamento, desfavoráveis à sua aprovação; e h) nos quais não tenha sido detectado dano(s) ao erário em função de irregularidade(s) comprovada(s) na execução física do objeto pactuado, cuja identificação tenha se dado por meio da análise de conformidade financeira ou no momento de análise de prestação de contas técnica.