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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 137

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500137 137 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - um representante da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura. § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e unidades representadas, e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 3º O Comitê será coordenado pelo representante da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 4º Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério prestar apoio administrativo, além de atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Gestor. § 5º O Comitê poderá convidar representantes de outras unidades do Ministério ou técnicos de outros órgãos da administração pública federal para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento das finalidades do Comitê, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto. § 6º Todas as unidades administrativas do Ministério da Pesca e Aquicultura deverão prover o suporte necessário para a implementação da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. Art. 4º O Comitê, que terá caráter permanente, se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador ou mediante solicitação dos seus membros § 1º As reuniões do Comitê Gestor, instaladas mediante a presença da maioria absoluta dos seus membros, serão realizadas preferencialmente na sede do Ministério da Pesca e Aquicultura, sendo admitida a participação por videoconferência. § 2º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos votos. § 3º Além do voto ordinário o coordenador do Comitê terá voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º Caberá aos representantes das unidades de que trata o art. 3º desta Portaria: I - cumprir com as competências estabelecidas no art. 2º desta Portaria; II - orientar os gestores das bases de dados da respectiva unidade no processo de abertura, disponibilização e atualização das bases de dados; III - garantir o cumprimento do cronograma de publicação das bases de dados na respectiva unidade; IV - fazer levantamento do inventário e catálogo corporativo de base de dados na sua respectiva unidade; e V - dirimir dúvidas relacionadas às bases de dados de suas respectivas unidades. Art. 6º A participação no Comitê Gestor de Dados Abertos do Ministério da Pesca e Aquicultura será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 7º As dúvidas relativas à aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Comitê Gestor de Dados Abertos do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 291, DE 3 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista os Decretos nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e suas alterações e, considerando o constante nos autos do processo administrativo nº 50020.004184/2024-01, resolve: Art 1º Realocar uma Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral, FCE 1.13, da Consultoria Jurídica - CONJUR para a Assessoria de Cerimonial do Gabinete do Ministro - GM. Art 2º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis após a data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 293, DE 4 DE JULHO DE 2024 Submeter à Consulta Pública, pelo período de 15 (quinze) dias, a minuta de Portaria que estabelece procedimentos, critérios e condições adicionais para o enquadramento, acompanhamento e fiscalização de projetos de investimento prioritários no setor de logística e transportes sob competência do Ministério de Portos e Aeroportos, visando à emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, art. 1º, inciso V, art. 11, incisos I e III, e considerando o que consta no Processos Administrativos nº 50020.004425/2024-11 e 50020.002140/2024-38, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo período de 15 (quinze) dias, a minuta de Portaria que estabelece procedimentos, critérios e condições adicionais para o enquadramento, acompanhamento e fiscalização de projetos de investimento prioritários no setor de logística e transportes sob competência do Ministério de Portos e Aeroportos, visando à emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura §1º O prazo mencionado no início deste documento começa a contar a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, conforme a legislação em vigor. §2º A minuta e seu anexo estão disponíveis no site da plataforma Participa + Brasil, no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/debentures-mpor. Art. 2º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma no mesmo sítio eletrônico mencionado no §2º. Art. 3º Este período de consulta pública poderá ser prorrogado, se necessário, a critério desta Secretaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DECISÃO Nº 673, DE 4 DE JULHO DE 2024 Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.103(a), E94.301(b), E94.303(h), as seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, em favor da XPRIZE Foundation. O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XVII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.007763/2024-01, decide, ad referendum da Diretoria Colegiada: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela XPRIZE Foundation, organização sem fins lucrativos, Delaware 501(c)(3), sediada em 10736 Jefferson Boulevard, nº 406, Culver City, Califórnia, Estados Unidos, 90230, e registrada naquele país sob tax entity number 36- 4210977, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.103(a), E94.301(b), E94.303(h), as seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todos os sistemas de aeronave remotamente pilotada (RPAS), pilotos remotos e nas áreas indicadas no mapa, todos constantes do FOP 108 (nº SEI 10249406), para a realização de operações até 700 (setecentos) pés Above Ground Level - AGL ou Beyond Visual Line of Sight - BV LO S . Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão será válida de 6 a 30 de julho de 2024. Art. 2º Para operar sob esta Decisão, deverão ser obedecidas as seguintes condicionantes: I - as operações deverão ser realizadas sob condições meteorológicas visuais (VMC); II - em caso de voo noturno, a aeronave remotamente pilotada (RPA) deverá possuir um sistema adequado de iluminação que atenda ao item 4.24 - Luzes a serem exibidas pelas aeronaves, da ICA 100-12; III - fica vedada a operação da RPA sob esta isenção quando se estiver sob nuvens de tempestades com ocorrências de raios, rajadas de vento ou chuva; IV - as operações deverão ocorrer em espaço aéreo segregado; V - exceto em caso de perda de enlace de C2 (comando e controle), o piloto remoto deverá sempre monitorar a aeronave durante todo o voo e ter a possibilidade de comandar o RTL (Return to Land) ou a terminação do voo; VI - dos itens mencionados no parágrafo E94.103(a), somente poderão ser transportados animais da classe Insecta; e VII - deverão ser cumpridos todos os demais procedimentos informados no FOP 108 (nº SEI 10249406). Art. 3º O operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona designada, por meio do endereço eletrônico [email protected]. Art. 4º O operador será responsável pela aptidão dos pilotos para as operações sob esta Decisão. Art. 5º A presente Decisão não isenta o operador de cumprir as regras e determinações de outros órgãos reguladores, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA . Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BISINOTTO CATANANT SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 14.953, DE 3 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.019020/2022-11, resolve: Art. 1º Inscrever o aeródromo público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Ismael Nunes; II - código identificador de aeródromo - CIAD: SC0020; III - município (UF): São Joaquim (SC); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 28º 14' 44"S / 49º 53' 51"W. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro do aeródromo está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 14.890, DE 25 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.026338/2024-12, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD GO0388 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA PORTARIA Nº 14.891, DE 25 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.025887/2024-70, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1054 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA