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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 156

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr. Flávio Adolfo Silveira ao Acórdão 1.780/2023-1ª Câmara e os embargos de declaração opostos pelo Sr. Luís Carlos Moreno de Andrade ao Acórdão 9.073/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Luís Carlos Moreno de Andrade ao Acórdão 9.073/2023-1ª Câmara; 9.2. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Flávio Adolfo Silveira ao Acórdão 1.780/2023-1ª Câmara e rejeitá-los; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes e demais interessados. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4391- 22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4392/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.675/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Raimundo Luiz de Franca Filho (011.228.398-55). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Raimundo Luiz de Franca Filho, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que: 9.3.1. transforme os "quintos/décimos" incorporados pelo interessado (4/10 de FC- 1), decorrentes do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por reajustes remuneratórios subsequentes a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Raimundo Luiz de Franca Filho teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115: 9.4.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.4.2. os "quintos/décimos" referidos no subitem 9.3.1, acima, devem ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.4.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4392- 22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4393/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.684/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: Raimundo Mendes Damasceno (336.962.173-87) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio/MA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Raimundo Mendes Damasceno, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31/10/2013 .99.896,57 . .4/11/2013 .2.959,80 . .4/11/2013 .93.879,67 . .4/11/2013 .73.000,07 . .4/11/2013 .56.236,20 . .4/11/2013 .70.088,65 . .11/11/2013 .75.530,00 9.2. aplicar ao sr. Raimundo Mendes Damasceno multa individual no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Igarapé do Meio/MA. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4393- 22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4394/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.954/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Romero Magalhaes Ledo (268.358.784-87). 4. Entidades: Município de Itacuruba - PE e Fundação Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ary Queiroz Percinio da Silva (17509/OAB-PE), representando Romero Magalhaes Ledo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 571/2007, celebrado em 31/12/2007 com o Município de Itacuruba/PE, que teve por objeto a execução de 186 ligações domiciliares ao sistema de esgotamento sanitário existente no referido município, conforme plano de trabalho aprovado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Romero Magalhaes Ledo; 9.2. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) .Débito/Crédito . .22/9/2009 .15.520,00 .D . .15/7/2010 .62.080,00 .D . .19/11/2010 .449,68 .C 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. aplicar a multa de R$ 90.000,00 ao Sr. Romero Magalhaes Ledo, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência deste acórdão ao responsável, à Câmara Municipal de Itacuruba/PE, à Funasa e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 22/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4394- 22/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4395/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.618/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77). 3.2. Responsável: Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro (360.486.902-15). 4. Entidade: Município de Cruzeiro do Sul - AC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 846574, firmado entre a Sudam e o Município de Cruzeiro do Sul/AC, tendo por objeto a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas para apoio à capacidade produtiva local, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o sr. Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;