DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500168 168 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Tarcio Saldanha Pereira, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa absorção da parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados ilegalmente, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-003.171/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tarcio Saldanha Pereira (601.692.657-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Tarcio Saldanha Pereira, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, por ocasião da completa absorção da parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados ilegalmente, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.3. inclua no ato de aposentadoria "certificado de escolaridade" que comprove a regularidade do recebimento da parcela de incentivo à qualificação, no percentual de 7,5%, relativo à "especialização" e, caso não tenha tal comprovação, exclua a parcela dos proventos do Sr. Tarcio Saldanha Pereira. ACÓRDÃO Nº 4437/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de parcelas de quintos, pois foi incluído, na sua base de cálculo, o valor referente ao Adicional de Gestão Educacional (AGE), com base em decisão judicial; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que do Adicional de Gestão Educacional (AGE) foi instituído pela Lei 9.640/1998, vigente desde 26/5/1998, e é devido aos ocupantes de cargo de direção ou função gratificada das instituições federais de ensino; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal, firmada no âmbito do Acórdão é no sentido de que a inclusão do AGE na base de cálculo dos quintos de função gratificada não encontra amparo legal, porquanto os quintos foram transformados em valores fixos (VPNI) em 1997, antes da instituição do adicional em questão, de modo que perderam relação com as funções que lhe deram origem e passaram a se sujeitar exclusivamente aos reajustes gerais da remuneração dos servidores públicos federais; Considerando que neste sentido são os Acórdãos 4.006/2023-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 805/2015-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 9.636/2023-TCU-1ª Câmara, (relator: E. Ministro Benjamin), 11.668/2023-TCU- 1ª Câmara (relator: E. Ministro Jhonatan de Jesus), 8.993/2018-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno Dantas), 9.304/2017-1ª Câmara, (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 2.444/2015 - Plenário (relator: E. Ministro-Substituto André de Carvalho), entre outros; Considerando que no Mandado de Segurança Coletivo 2002.37.00.002646-7 (0002597-61.2002.4.01.3700), que tramita na Seção Judiciária Federal do Maranhão do TRF1, a Associação de Professores da Universidade Federal do Maranhão - Seção Sindical do Andes obteve decisão judicial favorável em favor de seus filiados no sentido de que o órgão se abstenha de suprimir a parcela do AGE do cálculo das Funções Gratificadas - FG e Cargos de Direção - CD incorporadas para efeitos de quintos, décimos, bem como para os efeitos do art. 193 da Lei 8.112/1990, mantendo os vencimentos, tais como pagos aos atuais detentores de funções e cargo de confiança; Considerando ainda que o TRF1 teve por base o entendimento de que a Medida Provisória 2.225-45/2001 autorizou a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre 8/4/1998 e 5/9/2001; Considerando que deve ser aplicada, por analogia, a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-CE, para preservar a segurança jurídica de servidores ativos e inativos beneficiados pela concessão de parcelas de quintos no mencionado período em virtude de decisões administrativas e judiciais sem trânsito em julgado; Considerando que não há nos autos comprovação de que a decisão judicial transitou em julgado, impõe-se a absorção do valor correspondente à parcela de quintos por quaisquer reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes ao trânsito em julgado da modulação prevista no RE 638.115/CE; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Stelito Assis dos Reis Filho; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Stelito Assis dos Reis Filho, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.683/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Stelito Assis dos Reis Filho (081.192.285-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 1.7.1.1. promova, no prazo de trinta dias, no ato impugnado, o destaque da parcela de adicional de gestão educacional incorporada aos quintos após 8/4/1998 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Stelito Assis dos Reis Filho, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4438/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais da interessada, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.338/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Veronica Chaves Vidal (081.865.023-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4439/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.371/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Pontes Filho (103.654.604-78). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4440/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.781/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Renato Diniz Gonzaga (428.186.726-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4441/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.921/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Keyla Cecilia Passos de Oliveira (262.884.197-53); Maria Regina de Oliveira Belmont (354.798.097-68); Maria Vitoria Amado Santos (032.381.133-72); Marilza do Espirito Santo Lopes (013.256.137-97); Sonia Maria de Castro (337.922.837-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4442/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.929/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Carlos de Oliveira Areias (382.917.117-04); Maria Clara de Mello Ciraudo Brito (594.881.747-49); Mario Benjamin Bartos (117.345.660-00); Vania Alves de Menezes (748.133.747-00); Zimar Miranda Meireles (381.267.457-20).