Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 183

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500183 183 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4542/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Bernardo Brayner Dhalia. 1. Processo TC-013.709/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Bernardo Brayner Dhalia (016.409.774-06). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4543/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Joceli Lima de Souza. 1. Processo TC-013.812/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Joceli Lima de Souza (095.891.042-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4544/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Termute Manolita Guimaraes Nilo Dantas. TC-015.625/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Termute Manolita Guimaraes Nilo Dantas (215.771.965-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4545/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais , para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-015.634/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Geisa Sebastiana da Silva Assis (121.198.141-04); Jose Gilson de Oliveira Coelho (023.298.754-87); Paula Saldanha Marinho de Souza (085.914.017-27); Princeza de Sousa Barra (330.198.947-00); Vilma Lucia Almeida de Andrade (157.041.141-72). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4546/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir reacionados. 1. Processo TC-015.756/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Calebe Emmanuel da Silva Brandao (164.026.827-80); Clecia Ribeiro Lopes (127.502.394-00); Gil Roberto Alves Brandao (013.738.747-40); Giovanna Caroline da Silva Brandao (164.265.777-82); Maria Jose Santos de Souza (001.893.717-90); Maria do Rosario de Jesus Teles de Paula (077.405.707-61); Rodrigo da Silva Brandao (164.026.587-23); Sania Patricia de Sant Ana Berco (037.522.177-82); Suely Angela dos Santos (080.439.247-16). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4547/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-015.781/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Jose Cupello (749.507.037-49); Elizabeth Esmeralda Coelho (956.869.087-53); Gracilete Elza da Conceicao Calhau (907.605.657- 91); Lucia Maria de Freitas Perez (631.143.727-91); Maria de Lourdes de Almeida Dornellas (112.244.037-54); Suely Cunha Bastos (514.524.647-15). 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4548/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se da prestação de contas ordinária da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) relativa ao exercício de 2016. Considerando a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória dos pagamentos indevidos, por título de pós-graduação, efetuados à empregada pública de matrícula 43, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; considerando que os membros do Conselho Fiscal da empresa não podem ser considerados responsáveis, nos termos do art. 7º, inciso III, da IN-TCU 84/2020; considerando a revogação da IN-TCU 63/2010 e do critério utilizado na proposta de ciência formulada pela AudSaúde; considerando os pareceres uníssonos emitidos pela AudSaúde e pelo MPTCU (peças 28-30); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares as contas dos seguintes responsáveis, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, dando-lhes quitação plena: a.1) Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho (098.821.381-87); a.2) Marcos Arraes de Alencar (253.836.984-34); a.3) Laura Barreto Carneiro (021.685.661-27); a.4) André Gomes Correa (864.880.074-91); a.5) Gustavo Cavalcanti Simoni (794.133.904-87); a.6) João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); a.7) Cláudia da Costa Martinelli Wehbe (859.637.471-04); a.8) Franselmo Araújo Costa (607.072.671-53); a.9) Jarbas Barbosa da Silva Júnior (152.884.394-00); a.10) Lenir dos Santos (404.097.248-15); a.11) Alberto Beltrame (308.910.510-15); a.12) Ana Clécia Silva Gonçalves de França (471.775.944-34); a.13) Mauro Guimarães Junqueira (534.962.136-04); a.14) Neilton Araújo de Oliveira (057.770.111-87). b) com fundamento no art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 234/2010, promover a exclusão dos membros do Conselho Fiscal abaixo relacionados do rol de responsáveis pela gestão da Hemobrás no exercício 2016: b.1) Antônio Carlos Rosa de Oliveira Júnior (236.795.140-34); b.2) Jean Keiji Uema (581.095.011-68); b.3) Leandro Enrique Pereira Espino (090.203.387-57); e b.4) Marcus Vinícius Magalhães de Pinho (457.892.821-72). c) reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória em relação aos pagamentos indevidos por título de pós-graduação efetuados à empregada pública de matrícula 43 da empresa, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; d) informar a Hemobrás e os responsáveis quanto ao teor desta decisão; e) arquivar o processo, nos termos do art. 169, incisos III e V, do Regimento Interno. 1. Processo TC 034.480/2017-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016) 1.1. Responsáveis: Alberto Beltrame (308.910.510-15); Ana Clécia Silva Gonçalves de França (471.775.944-34); André Gomes Correa (864.880.074-91); Antônio Carlos Rosa de Oliveira Júnior (236.795.140-34); Cláudia da Costa Martinelli Wehbe (859.637.471-04); Franselmo Araújo Costa (607.072.671-53); Gustavo Cavalcanti Simoni (794.133.904-87); Jarbas Barbosa da Silva Júnior (152.884.394-00); Jean Keiji Uema (581.095.011-68); João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Laura Barreto Carneiro (021.685.661-27); Leandro Enrique Pereira Espino (090.203.387-57); Lenir dos Santos (404.097.248-15); Marcos Arraes de Alencar (253.836.984-34); Marcus Vinícius Magalhães de Pinho (457.892.821-72); Mauro Guimarães Junqueira (534.962.136-04); Neilton Araújo de Oliveira (057.770.111-87); Oswaldo Cordeiro de Paschoal Castilho (098.821.381-87). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Caio César Soares de Sousa (30699/OAB-PE), representando a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4549/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno c/c a Súmula TCU 145, em determinar o apostilamento do Acórdão 3.583/2024-TCU-1ª Câmara, para correção, em seu subitem 9.1, do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: (...) "fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos (...)" Leia-se: (...) "fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos (...)" 1. Processo TC 008.691/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Lourenço Morais da Silva Júnior (185.382.405-44). 1.2. Órgão/Entidade: município de Ribeira do Pombal/BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4550/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 3715/2024-TCU- 1ªCâmara (peça 196), para correção do erro material abaixo indicado no item 9.2, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: (...) "9.2. aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 43.000.00" (...) Leia-se: (...) "9.2. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 43.000.00" (...) 1. Processo TC-011.734/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Leões do Futuro (20.665.647/0001-40); Marcio Luiz Treglia de Queiroz (012.340.597-11). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4551/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 3814/2024-TCU- 1ªCâmara (peça 55), para correção do erro material abaixo indicado no item 9.2, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: (...) "o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento." (...)