DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500185 185 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a instauração da presente tomada de contas especial decorreu da constatação da inexecução do objeto conveniado, ante a verificação da execução de apenas 15,96% das metas, bem como a não devolução do saldo remanescente na conta específica; Considerando que, por meio de diligências saneadoras realizadas por este Tribunal, foi comprovado o pagamento de despesas no valor de R$ 327.333,62, correspondente a 15,96% do orçamento estimado para o convênio, conforme extrato bancário à peça 59, bem como a execução física equivalente a 15% desse orçamento, conforme o Parecer Técnico 38/2021 (peça 26); Considerando ter restado comprovada a devolução integral do saldo remanescente da conta específica do convênio (peças 67 e 68); Considerando que as obras executadas parcialmente possuem funcionalidade e alcançaram etapa útil, conforme o Relatório de Vistoria Técnica 28/2024 apresentado pela Sudam (peças 69 a 74); Considerando, entretanto, que o mencionado relatório propõe glosa no valor de R$ 14.993,1, referente a serviços considerados não funcionais; Considerando que o valor impugnado é de baixa materialidade, sendo inferior ao limite de R$ 100.000,00 estipulado no art. 6º, inciso I, da IN-TCU 71/2012, abaixo do qual dispensa-se a instauração de tomada de constas especial; Considerando que o processo se encontra pendente de citação; Considerando os princípios da racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida; Considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN-TCU 71/2012, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito no valor histórico de R$ 14.993,18, em 21/02/2018, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável Ubiraci Soares Silva, para que lhe possa ser dada quitação; b) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução à peça 76 destes autos, aos responsáveis e à Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). 1. Processo TC-004.743/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ubiraci Soares Silva (658.703.872-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Progresso - PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4558/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de possíveis irregularidades ocorridas, no âmbito Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí-Sescoop/PI, no período de 2005 a 2011; Considerando que, por meio do Acórdão 14.121/2019-TCU-1ª Câmara, entre outras deliberações, foram aplicadas multas aos Srs. José Gutemberg Ferreira dos Santos e Francisco de Assis Oliveira de Sousa, individualmente no valor de R$ 4.000,00; Considerando a comprovação dos pagamentos constantes das peças 207 e 242 e dos demonstrativos de multa às peças 208 e 241, a par do saldo devedor módico no que tange à multa aplicada ao Sr. José Gutemberg Ferreira dos Santos, no importe de R$ 2,04 (data de referência: 29/03/2023); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 262-263), chancelada pelo MP/TCU (peça 264), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) expedir quitação ao Sr. José Gutemberg Ferreira dos Santos (349.569.213- 49) ante o pagamento da multa individual que lhe foi aplicada por meio do item 9.4 do Acórdão 14.121/2019-TCU-1ª Câmara; e b) expedir quitação ao Sr. Francisco de Assis Oliveira de Sousa (182.095.053- 00) ante o pagamento da multa individual que lhe foi aplicada por meio do item 9.4 do Acórdão 14.121/2019-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-004.876/2014-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 022.932/2023-2 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 033.932/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.931/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Flávio André Pereira Moura (397.397.833-68); Francisco de Assis Oliveira de Sousa (182.095.053-00); Jose Gutemberg Ferreira dos Santos (349.569.213-49); José Pinto de Alencar (181.828.874-53). 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo No Estado do Piauí. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Aldo Francisco Guedes Leite (50072/OAB-DF), Nathalia Gomes Bernardes (30.685/OAB-DF) e outros, representando Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4559/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), representante do Ministério das Cidades, em desfavor de Marival Neuton de Magalhães Fraga, tendo em vista a inexecução parcial, sem funcionalidade, do objeto do Termo de Compromisso 0445154- 71/2014-BA (registro Siafi 683149), firmado com o Município de Nova Canaã (BA) para "conclusão de 30 unidades habitacionais", com vigência de 31/12/2014 a 31/12/2022. Considerando que, a despeito de o ajuste ter sido firmado sob o valor total de R$ 1.284.000,00, sendo R$ 984.000,00 à conta da União, os repasses efetivos da União totalizaram R$ 185.800,08 (peça 47); Considerando a constatação de inexecução parcial sem funcionalidade, ante a ausência de "relocação/execução da rede para fornecimento de energia elétrica aos imóveis", sendo que o Relatório de Acompanhamento de Engenharia 2/2023, de 27/7/2023, conclui que as obras executadas permitiam benefício imediato à população alvo do ajuste (peça 69, p. 7, item 3.2); Considerando que, por meio do Parecer de Encerramento com Fruição 1/2023, de 27/7/2023, a Caixa concluiu que, apesar de não atender plenamente as condições estabelecidas no manual do programa, "é possível corroborar as informações de que o objeto executado gerou benefício para a população, está em utilização pela população, possui funcionalidade mesmo que parcial, respeita as necessidades locais e respeita a finalidade principal do objeto pactuado" e que "o valor aferido (...) corresponde ao percentual de execução de 100% físico para fins de alimentação dos sistemas" - peça 65, p. 2, tópicos 5 e 6; Considerando, ainda, que o Parecer PA GIGOV-VC 0049/2024, de 2/4/2024, concluiu pela aprovação da prestação de contas final no que dizia respeito à execução financeira (peça 66), razão pela qual a Caixa concluiu que o objeto se encontrava com funcionalidade, não tendo havido danos ao erário federal (peça 64, p. 2); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 71-73), chancelada pelo MP/TCU (peça 74), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressuposto básico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; b) informar o responsável e a Caixa Econômica Federal deste Acórdão. 1. Processo TC-021.020/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marival Neuton de Magalhaes Fraga (070.585.195-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Canaã - BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4560/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor do Instituto Origami e de seu dirigente, o Sr. Hebron Costa Cruz de Oliveira, em razão da omissão no dever de prestar contas, captados por força do projeto cultural Pronac 17-8091, denominado "Alavantú - Exposição de trajes juninos", cujo objetivo geral consistia em "realizar uma exposição de figurinos de quadrilha da década de 80 até os dias atuais, na cidade de Campina Grande - PB". Considerando que os recursos captados foram depositados na conta específica de captação em 27/12/2018 (Banco do Brasil, Ag. 2811-8, c/c 38.117-9), mas, antes da transferência dos recursos para a conta específica de movimentação (Banco do Brasil, Ag. 2811-8, c/c 38.118-7, peça 1, p. 11, e peça 71, p. 2), foram objeto de bloqueio judicial (peça 73, p. 2), em 19/2/2019 (peças 10, 24 e 71 a 74, e peça 76, p. 157-158), no contexto da Operação Fantoche, da Polícia Federal, por determinação da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Representação Criminal 0800764-39.2019.4.05.8300, conforme Relatório de TCE 329/2022 (peça 29, p. 3, item 8); Considerando que, em atendimento à diligência deste Tribunal (peça 81), a 4ª Vara informou que a representação criminal versa sobre "suposta associação criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública e lavagem de ativos por meio da utilização de empresas de fachada ou fantasmas e organizações sem fins lucrativos, para justificar contratações diretas - sem os devidos processos licitatórios e/ou cotações de preço - a valores superfaturados e com suspeita de inexecução integral dos objetos contratados" (Ofício PE-04ª Vara 247/2024, de 23/1/2024, peça 89); Considerando que, no mesmo expediente (Ofício PE-04ª Vara 247/2024, de 23/1/2024), o referido juízo informou, que: a) em 19/2/2019, foram bloqueados valores nas contas do Instituto Origami (BB: R$ 1.502.508,07) e de Hebron Costa Cruz de Oliveira (BB: R$ 685.241,37); b) "os valores permanecem bloqueados até a presente data" (23/1/2024); c) as defesas judiciais de Hebron Costa Cruz de Oliveira e do Instituto Origami requereram o desbloqueio dos valores em favor do Fundo Nacional da Cultura; d) o pleito fora indeferido, em 15/12/2023, por ausência de legitimidade e de interesse processual (arts. 17 e 18 do CPC), devendo "a parte interessada, ou seja, a entidade pública que se entender prejudicada - formular o pedido". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu que não houve ato ilícito por parte dos responsáveis, bem como não há dano ao erário federal a ser perseguido impondo-se, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos devido à ausência de pressuposto para a instauração de tomada de contas especial (peças 91-93); Considerando que o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposição (peça 94); ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do RI/TCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, devido à ausência de pressuposto para a instauração de tomada de contas especial; b) expedir a determinação constante do item 1.7.1 desta deliberação; e c) dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional da Cultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-030.057/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hebron Costa Cruz de Oliveira (OAB-PE 16085) e Romero Neves Silveira Souza Filho (OAB-PE 26620), representando Romero Neves Silveira Souza Filho; Hebron Costa Cruz de Oliveira (OAB-PE 16085) e Romero Neves Silveira Souza Filho (OAB-PE 26620), representando Hebron Costa Cruz de Oliveira; Hebron Costa Cruz de Oliveira (OAB-PE 16085) e Romero Neves Silveira Souza Filho (OAB-PE 26620), representando Instituto Origami. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Fundo Nacional da Cultura que adote providências junto à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco - TRF 5, com vistas ao desbloqueio, em seu favor, dos recursos captados para a execução do Pronac 17-8091, no montante de R$ 1.136.387,99, acrescido de eventuais rendimentos financeiros; ACÓRDÃO Nº 4561/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Grupo Mulher Maravilha, Maria das Graças de Freitas Rodrigues e Ricardo Alves Monteiro, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio MTE/SPPE 157/2007 (Siafi 601092) - peça 30, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Grupo Mulher Maravilha, e tinha por objeto o "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, visando à qualificação social e profissional, a promoção e a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para 1200 jovens em situação de vulnerabilidade social, bem como a prestação de serviço voluntário, por meio da mobilização e da articulação de esforços da sociedade civil organizada", conforme Plano de Trabalho. Considerando que o Convênio MTE/SPPE 157/2007, registro Siafi 601092, foi firmado no valor de R$ 232.320,00, sendo R$ 211.200,00 à conta do concedente e R$ 21.120,00 referentes à contrapartida do convenente, com vigência de 27/12/2007 a 31/10/2008, e prazo para apresentação da prestação de contas em 30/12/2008, Considerando que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 211.200,00 (peças 33, 34 e 35), Considerando que os responsáveis apresentaram a prestação de contas do convênio em 5/9/2008 (peça 56) e que apenas em 18/1/2019 foram notificados a apresentar documentos complementares (peças 69), Considerando que houve lapso temporal superior a cinco anos entre o marco inicial de contagem do prazo prescricional em 5/9/2008 (apresentação da prestação de contas) e 18/1/2019 (notificação para apresentação de documentação complementar), Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu, com base na Resolução TCU 344/2022, pela ocorrência nestes autos da prescrição da pretensão punitiva e sancionatória deste Tribunal e propôs, com anuência do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), o arquivamento deste processo, Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,