DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
Art. 25. Os serviços de segurança e vigilância do cemitério público serão desenvolvidos pelos vigias do quadro de servidores do Município, sem prejuízo das funções próprias, mais as seguintes: I - não permitir a entrada de pessoas sob o efeito de álcool ou drogas, mercadores ambulantes e veículos não autorizados pela Administração; II - impedir a escalada dos muros e grades das sepulturas, subir em árvores, pisar nos túmulos, cortar e arrancar flores em sepulturas alheias, pichar os monumentos ou túmulos.
CAPÍTULO VI DOS SEPULTAMENTOS, EXUMAÇÕES E REGISTROS
Art. 26. Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação da seguinte documentação: I - via original da certidão de óbito ou declaração de óbito, assinada por médico ou documento expedido sob a autorização do juiz corregedor dos cartórios; II - pagamento da respectiva tarifa ou preço público de sepultamento, excetuado no caso das gratuidades estabelecidas; III - apresentação de documentos de identidade que comprovem a condição de descendente e/ou responsável pela sepultura a ser utilizada; IV - apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicos, ou de autorização do concessionário. § 1°. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, será autorizado o sepultamento com a apresentação de declaração de óbito, ficando o responsável obrigado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a apresentar a cópia da certidão de óbito. § 2°. A administração do cemitério, no caso de não apresentação da documentação no prazo estabelecido no § 1° deste artigo, deverá encaminhar notificação ao responsável pelo sepultamento, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, apresente a certidão de óbito. § 3°. Se algum cadáver for apresentado para sepultamento no cemitério sem os documentos previstos neste artigo, efetuar-se-á denúncia, imediatamente, à autoridade policial, a fim de que a mesma tome as providências legais cabíveis. § 4°. Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de mãe e filho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.
Art. 27. Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de 24 (vinte e quatro) horas, depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.
Art. 28. O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder Judiciário e pela vigilância sanitária e epidemiológica, será de 3 (três) anos.
Art. 29. A exumação poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por ordem judicial;
II - transferência dos restos mortais por desativação ou readequação
do cemitério;
III - a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores;
IV - findo o prazo da concessão de uso.
§ 1°. A exumação na hipótese do inciso II não terá custo e será
precedida de comunicação ao titular da concessão de uso da sepultura,
seus herdeiros ou sucessores, com aviso de recebimento, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da desativação ou
readequação do cemitério, para acompanhar as atividades, se desejar.
§ 2°. A exumação na hipótese do inciso III poderá ser requerida pelo
titular da concessão de uso, seus herdeiros ou sucessores, para fins de
transferência dos restos mortais para o ossuário, desde que o corpo a
ser exumado conte com no mínimo 3 (três) anos de sepultamento.
§ 3°. A exumação descrita no inciso IV deverá ser precedida de
notificação com aviso de recebimento, endereçada ao concessionário
ou seus descendentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
para acompanhar as atividades, se desejar.
§ 4°. Decorrido o prazo estipulado nos §§ 1° e 3° sem manifestação
do concessionário ou de seus descendentes, os restos mortais poderão
ser exumados, depositados no ossuário do Município, retomando o
espaço aberto ao domínio público, a fim de viabilizar novo
sepultamento.
Art. 30. As despesas com a exumação serão pagas pelo titular da
concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores.
Art. 31. O cemitério público deverá possuir: I - registro de sepulturas; II - registro de inumações e reinumações; III - registro de exumações; IV - registro de ocorrências; V - registro de restos mortais encaminhados ao ossuário; VI - acervo de documentos físico e informatizado.
Art. 32. A certidão de óbito e seu conteúdo serão registrados, pela administração de cada cemitério, para que possam ser apresentados a qualquer tempo.
Art. 33. No registro de sepultamentos e exumações deverão constar: I - lugar, dia e ano do falecimento; II - nome do falecido; III - sexo; IV - idade; V - residência e domicílio; VI - local em que se deu o sepultamento.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 03 de julho de 2024.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:764A76B1
GABINETE DO PREFEITO DECRETO
DECRETO Nº 05.07.001/2024, DE 05 DE JULHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, PARA FINS DE DESENCOMPATIBILIZAÇÃO DOS CONTRATADOS, NA FORMA DO ART. 1º, II, “l” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
CONSIDERANDO que, segundo disposto no Art. 1°, II, ―L‖, da LC 64/90, ―são inelegíveis, para qualquer cargo: os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito‖. (TSE - RES-PE - Recurso Especial Eleitoral n° 17178, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJ 19/12/2016); CONSIDERANDO, ainda, que a pessoa contratada com fulcro no Art. 37, Inc. IX, da Constituição Federal, por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público), [...] não terá direito à remuneração" (CTA 1.076/DF, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 11/8/2004); CONSIDERANDO, a CLÁUSULA SEXTA inserida nos Contratos Temporários, cujo item contempla a possibilidade de suspensão do vínculo jurídico, com base na supremacia do interesse público e conveniência administrativa; CONSIDERANDO, por fim, que conforme disposições contratuais os contratados temporariamente só farão jus a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
DECRETA: