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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2024 · pág. 172

DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497

www.diariomunicipal.com.br/aprece 172

CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Art. 15 – São passíveis de classificação de sigilo as informações e documentos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, considerados como tais, aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

II – Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas dos órgãos vinculados à proteção dos bens municipais, dos seus serviços e de suas instalações;

III – Pôr em risco a segurança pública;

IV – Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Município de Russas;

V – Pôr em risco a segurança de instituições, de autoridades ou de servidores municipais;

VI – Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações; ou

VII – infringir legislações específicas que exijam o sigilo de determinadas informações e dados.

Art. 16 – As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo Único – A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Seção II Da Classificação da Informação quanto a Grau e Prazo de Sigilo

Art. 17 – A informação ou documento em poder dos órgãos e entidades da Prefeitura do Município de Russas poderão ser classificados como ultrassecreto, secreto ou reservado.

§1º. Os prazos máximos e improrrogáveis de restrição de acesso, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, vigoram a partir da data de produção e são os seguintes:

I – Ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;

II – Secreto: 15 (quinze) anos; e

III – Reservado: 05 (cinco) anos.

§2º. Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como data final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação indicado.

§3º. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação ou documento tornar-se-á, automaticamente, de acesso público irrestrito.

§4º. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser adotado o critério menos restritivo possível, considerando:

I – O teor e o interesse público da informação ou documento;

II – A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

III – A imprescindibilidade do sigilo.

Seção III Dos Procedimentos de Classificação, Reavaliação e Desclassificação

Art. 18 – A classificação do sigilo das informações e documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal é de competência:

I – No grau ultrassecreto e secreto, do Prefeito Municipal;

II – No grau reservado, da autoridade referida no inciso I acima, dos Secretários Municipais, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e do Procurador Geral do Município.

Parágrafo Único – É vedada a delegação da competência prevista no inciso II deste artigo.

Art. 19 – A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em termo de classificação específico, conforme modelo anexo (Anexo III), e conterá:

I – Código da classificação;

II – Assunto sobre o qual versa a informação ou o documento;

III – Grau de sigilo;

IV – Tipo de documento;

V – Data da produção do documento;

VI – Indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII – Razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no Art. 15 deste Decreto;

VIII – Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 17 deste Decreto;

IX – Data da classificação; e

X – Identificação da autoridade que efetuou a classificação.

§1º. A decisão referida no caput deste artigo seguirá anexa à informação ou documento classificado.

§2º. As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação ou documento classificado.

§3º. A ratificação da classificação de que trata o § 2º do art. 18 deste Decreto deverá ser registrada na própria decisão mencionada no caput deste artigo.

§4º. A autoridade responsável pela classificação da informação, qualquer que seja o grau de sigilo, deverá encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão ao Conselho Gestor de Acesso a Informações de que trata o Capítulo VI deste Decreto, contado do primeiro dia útil após o ato de classificação.

Art. 20 – Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando