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Diário Oficial da União · 08/07/2024 · pág. 55

DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800055 55 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - um de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência técnica e acadêmica na área socioambiental, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e XVI - um do setor privado, com atuação na área socioambiental, indicado pelo setor privado em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º Cada membro titular do CONAREDD+ terá direito a voz e voto sendo que, em seus impedimentos, afastamentos e ausências, será substituído por seu suplente. § 2º O mandato dos representantes da sociedade civil e do setor privado será de dois anos. § 3º O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal nacional para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. § 4º A composição da Comissão Nacional para REDD+ promoverá a diversidade de raça e gênero entre seus participantes. Art. 4º. Participam como convidados permanentes da CONAREDD+: I. o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; II. a Fundação Nacional do Índio - Funai; III. o Ministério da Igualdade Racial - MIR; IV. o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e; V. o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE. Seção III Art. 5º. Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial, na qualidade de Secretaria Executiva da CONAREDD+, compete: I - elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País; II - desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para REDD+ do Brasil - SISREDD+; III - elaborar relatório sobre como as salvaguardas para REDD+ tem sido abordada e respeitada na implementação da ENREDD+; IV - propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO2 equivalente para o pagamento por resultados de REDD+; V - emitir certificado reconhecendo o pagamento por resultados de REDD+ alcançados pelo País; VI - manter um registro público de emissões reduzidas e remoções de CO2, bem como da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; VII - disponibilizar de forma pública informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos; VIII - preparar e consolidar o documento revisado da ENREDD+, o qual decorrerá dos debates realizados no Plenário e GTTs da CONAREDD+, bem como das disposições normativas estabelecidas pela Comissão e; IX - promover e apoiar a elegibilidade das entidades estaduais para acesso e captação de pagamentos por resultados de mitigação provenientes de REDD+ nos biomas. Art. 6º. A Presidência da CONAREDD+ será exercida pelo titular do cargo de Secretário Extraordinário de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial, sendo seu suplente o titular do cargo de Diretor do Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Queimadas. Seção IV Do Funcionamento Art. 7º. A CONAREDD+ reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre, e extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. § 1º As reuniões da CONAREDD+ poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas. § 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 dias. § 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou solicitadas por no mínimo dez dos membros, com antecedência mínima de 7 dias, desde que devidamente justificadas. § 4º Em reuniões ordinárias, a pauta e documentos de suporte deverão ser enviados com ao menos 7 dias de antecedência a todos os membros titulares e suplentes da CONAREDD+. Art. 8º O quórum mínimo para as reuniões da CONAREDD+, ordinárias ou extraordinárias, é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. § 1º Na ausência de quórum ou por deliberação do Plenário, o Presidente da CONAREDD+ poderá convocar votação por meio eletrônico cujas manifestações deverão ocorrer em até cinco dias úteis. § 2º Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e os representantes dos Grupos de Trabalho Técnico, que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outras unidades da federação poderão participar das reuniões por meio de videoconferência. Art. 9º. A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de: I - gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+; II - assessorar a CONAREDD+ quanto a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+; III - assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções; IV - prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ no âmbito federal, estadual e municipal; V - realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ do Brasil; VI - auxiliar na formulação e revisão do conteúdo técnico a ser usado como base para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e VII - fornecer insumos técnicos durante a avaliação de submissões brasileiras. VIII- elaborar propostas normativas no âmbito das competências da CO N A R E D D + . Art. 10. Os Grupos de Trabalho Técnico: I - serão compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+; II - poderão ter até dezoito membros; III - terão sua vigência determinada no ato de criação; e IV - estão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. § 1º Os Grupos de Trabalho Técnico da CONAREDD+ deverão ser integrados pelos membros do Plenário ou por organizações por eles indicadas, desde que detenham competência institucional ou conhecimento especializado sobre o assunto objeto do grupo de trabalho técnico. § 2º As indicações observarão, sempre que possível, a proporcionalidade da representação no Plenário. § 3º O Presidente da CONAREDD+ poderá proceder a indicação de membros para a participação nos Grupos de Trabalho Técnicos. § 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e do setor privado. § 5º Além dos membros estabelecidos pelas Resoluções de criação dos GTT, os membros da CONAREDD+ terão a prerrogativa de participar dos trabalhos do Grupos de Trabalho Técnico. Art. 11. As decisões da CONAREDD+ serão expressas por meio de Resoluções ou Recomendações. § 1º As Resoluções têm por objetivo disciplinar temas relacionados às competências da CONAREDD+, enquanto as recomendações devem indicar as manifestações relacionadas ao tema de REDD+ a serem endereçadas às instituições competentes. § 2º As Resoluções e Recomendações serão assinadas pelo Presidente da CONAREDD+ e disponibilizadas, em até 90 dias, no portal eletrônico sobre REDD+ do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (http://redd.mma.gov.br). Seção V Das Atribuições Art. 12. São atribuições do Presidente da CONAREDD+: I - atuar como ponto focal do Brasil para fins de coordenação de apoio a atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; II - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade; III - convidar participantes para reunião da CONAREDD+; IV - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da CONAREDD+ e; V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário. Art. 13. São atribuições dos membros dos Grupos de Trabalho Técnico: I - estabelecer, em sua primeira reunião, o cronograma de atividades e relator; II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados e; III - prestar assistência à Secretaria-Executiva para elaboração de insumos à CONAREDD+ quando solicitados. Art. 14. São atribuições dos membros da CONAREDD+: I- aprovar seu Regimento Interno; II- comparecer às reuniões para as quais forem convocados; III- participar das atividades, com direito a voz e voto; IV- indicar participantes para os Grupos de Trabalho Técnico; V- sugerir temas e assuntos à deliberação do Plenário e; VI- debater, analisar e deliberar sobre matérias em discussão. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nos Grupos de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 16. O Regimento Interno da CONAREDD+ poderá ser alterado mediante proposta fundamentada subscrita pela maioria absoluta dos seus membros. Parágrafo único. As alterações regimentais aprovadas na forma do caput deste artigo passam a vigorar após sua publicação. Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste regimento interno serão decididos pelo Presidente, ad referendum do Plenário do CONAREDD+. Art. 18. Este Regimento Interno, aprovado pela Comissão Nacional para REDD+, entra em vigor na data da sua publicação. COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA QUÍMICA RESOLUÇÃO CONASQ Nº 1, DE 1º DE JULHO DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Segurança Química - Conasq A COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA QUÍMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 11.686, de 5 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º - Aprovar o seu Regimento Interno, na forma do anexo a esta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor sete dias após sua publicação. ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA QUÍMICA - CONASQ CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO Art. 1º A Comissão Nacional de Segurança Química - Conasq - instituída pelo Decreto nº 11.686, de 5 de setembro de 2023, tem por finalidade a coordenação intersetorial e a promoção de ações integradas da gestão de substâncias químicas, com vistas à proteção da saúde humana e do meio ambiente. Art. 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme composição estabelecida no art. 3º do Decreto 11.686/2023. Art. 3º Os membros da Comissão dos setores não-governamentais de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto 11.686/2023 e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §1º Para fins deste Regimento Interno, são consideradas: I - entidades da sociedade civil: organizações sem fins lucrativos e de defesa dos interesses coletivos, em seu sentido amplo, com atuação na temática da segurança química; II - organizações do setor privado: organizações sindicais, associações, federações, confederações que representam os interesses e negócios de empresas e indústrias com atuação na área da segurança química; III - entidades da comunidade acadêmico-científica: entidades com foco no ensino, estudo, pesquisa científica e tecnológica com atuação na área da segurança química; IV - entidades de classe: organizações sindicais, confederações ou associações que representem os interesses de categorias de profissionais ou trabalhadores de setores com atuação na temática da segurança química; e demais entidades de classe não enquadradas no inciso II. §2º Os membros indicados pelas organizações não-governamentais terão mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo permitida a reeleição. §3º As atividades da Conasq e Grupos de Trabalho que vierem a ser constituídos, serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO Art. 4º Competem aos representantes das entidades membros da Conasq: I - comparecer regularmente às reuniões; II - fazer-se representar, nas suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente; III - emitir parecer e/ou relatar matérias que lhes for distribuída, respondendo por escrito, quando solicitado, dentro dos prazos estabelecidos; IV - discutir e votar as matérias em pauta; V - manter atualizados seus dados de contato junto à Secretaria-Executiva da Comissão. Art. 5º A ausência do titular ou suplente a três reuniões consecutivas implicará a solicitação de substituição da representação à entidade respectiva. Art. 6º Os representantes podem comparecer às reuniões da Conasq acompanhados por especialistas para assessorá-lo, sem direito a voto. Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Conasq, especialistas e representantes de órgãos e entidades, nacionais e estrangeiras, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto. Art. 8º A Comissão poderá solicitar a colaboração de terceiros para estudos técnicos necessários, observadas as normas sobre contratações públicas ou parcerias na administração pública federal, quando couber.