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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2024 · pág. 170

DOMCE 08/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497

www.diariomunicipal.com.br/aprece 170

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de acesso à informação no âmbito municipal;

CONSIDERANDO que os procedimentos de acesso à informação devem ser claros, sem gerar incertezas aos cidadãos e aos servidores públicos.

DECRETA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no Município de Russas-CE, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste Decreto, os termos informação, documento, informação sigilosa, informação pessoal, tratamento da informação, disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade seguem as definições do artigo 4º da Lei federal nº 12.527/11.

Art. 2º - Este Decreto se aplica:

I - Aos órgãos públicos integrantes da Administração direta do Poder Executivo Municipal;

II - Às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município de Russas e vinculadas ao Poder Executivo Municipal;

III - Às entidades privadas que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, estando a publicidade limitada à parcela dos recursos públicos oriundos do Município de Russas.

Art. 3º - Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – Observância da política municipal de arquivos e gestão de documentos;

III – Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

IV – Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

V – Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

VI – Contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.

CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I Da Transparência Ativa

Art. 4º - É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimento, em seus sítios na internet, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§1º. Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput deste artigo.

§2º. Na seção específica de que trata o parágrafo anterior, haverá direcionamento ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC previsto no art. 9º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, por meio do qual se terá acesso:

a) a informações sobre endereço, telefone, correio eletrônico, pessoa responsável pelas atividades do Serviço;

b) a informações sobre a autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, como nome, telefone e correio eletrônico; e

c) ao formulário para pedido de acesso à informação.

§3º. As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§4º. A divulgação das informações previstas neste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Seção II Da Transparência Passiva

Art. 5º - Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC:

I – Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II – Protocolizar o Pedido de Acesso à Informação - PAI;

III – Encaminhar o Pedido de Acesso à Informação - PAI à unidade responsável pela informação e para a Controladoria Geral do Município;

IV – Informar sobre a tramitação dos pedidos;

V – Fornecer a informação solicitada ou informar que não a possui.

Art. 6º - O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deve ser instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, devendo funcionar em dois expedientes.

Art. 7º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode formular o Pedido de Acesso à Informação – PAI.

§1º. O Pedido de Acesso à Informação poderá ser protocolizado no SIC ou ser enviado por meio eletrônico, devendo ser apresentado em formulário padronizado, conforme modelo previsto em anexo (Anexo I).

§2º. O prazo para respostas é contado a partir da data de protocolização do Pedido de Acesso à Informação – PAI.

Art. 8º - O Pedido de Acesso à Informação - PAI deverá conter, no mínimo:

I – Nome do requerente;

II – Número do CPF ou do CNPJ;

III – Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV – Endereço eletrônico do requerente;