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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2024 · pág. 173

DOMCE 08/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497

www.diariomunicipal.com.br/aprece 173

assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 21 – As autoridades competentes, ou classificadoras no caso de delegação, deverão reavaliar a classificação nos graus ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data de produção da informação ou documento.

§1º. Na reavaliação de que trata o caput deste artigo poderá ser examinado tanto o grau quanto o prazo de sigilo, ou até mesmo os motivos e a necessidade de manutenção da restrição de acesso, considerando a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação ou documento.

§2º. Na hipótese de alteração do prazo de sigilo, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação ou documento.

Art. 22 – Qualquer interessado poderá apresentar pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação, seja de grau, de prazo ou ambos, com endereçamento à autoridade competente, definida no art. 18 deste Decreto.

§1º. O pedido de desclassificação objetiva cessar de forma imediata a restrição de acesso à informação ou documento, enquanto que o pedido de reavaliação tem de pôr fim a revisão do grau ou prazo de sigilo determinado pela autoridade competente.

§2º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e entidades.

§ 3º O pedido de desclassificação ou de reavaliação deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do pedido ao SIC.

§4º. É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de desclassificação ou de reavaliação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.

§5º. Será enviado ao solicitante comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC.

§6º. O pedido de que trata este artigo poderá ser apresentado independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Art. 23 – O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação deverá conter:

I – Nome do solicitante;

II – Número de documento de identificação válido;

III – Endereço físico ou eletrônico do solicitante para recebimento de comunicações ou da decisão sobre o pedido;

IV – Especificação, de forma clara e precisa, da informação ou documento a ser desclassificado ou ter reavaliada a classificação; e

V – Razões que amparam o pedido.

Art. 24 – Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:

I – Opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II – Assessorar a autoridade classificadora quanto à desclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III – Propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991; e

IV – Subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.

Art. 25 – As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 26 – As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Público Municipal, ou ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.

Art. 27 – A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 30 de abril, em sítio à disposição na internet:

I – Rol de informações e documentos classificados em cada grau de sigilo nos últimos 12 (doze) meses, com indicação do fundamento legal, prazo e autoridade classificadora, assim como identificação para referência futura; e

II – Rol das informações e documentos que tenham sido desclassificados nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 28 – Deverá ser publicada ainda pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade, trimestralmente, em sítio à disposição na internet, relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação, de desclassificação e de reavaliação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Art. 29 – Os órgãos e entidades deverão manter exemplar físico da publicação prevista no art. 27 deste Decreto para consulta pública em suas sedes.

Parágrafo Único – O exemplar físico de que trata o caput deste artigo deverá contemplar a publicação prevista no art. 28 deste Decreto, consolidada em um relatório anual, nos moldes estabelecidos no art. 27 deste Decreto.

Seção IV Das Informações Pessoais e da sua Proteção e Controle

Art. 30 – É dever dos órgãos e entidades municipais, quanto às informações pessoais, observar o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 31 – O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo II deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo Único – O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de comprovação do consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, por meio de procuração;

Art. 32 – O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente, observados os critérios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados.

§1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§2º. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da Lei.