DOMCE 08/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 187
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 567, DE 05 DE JULHO DE 2024.
Homologa a Composição do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Várzea Alegre e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo, em consideração aos fundamentos da Lei Municipal 982/2017
RESOLVE:
Art. 1º Renovar a Composição do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Várzea Alegre – CE, para o biênio 2022-2024, com os seguintes integrantes:
Secretaria De Cultura E Turismo Titular: Antônio Érico Bastos Batista Suplente: Antônia Pereira De Oliveira
Secretaria De Educação Titular: Renata Siebra Bitu Sátiro Suplente: Marta Rilva Pereira
Secretaria De Assistência Social Titular: Antônia Ferreira De Sousa Suplente: Tereza Cristina Alves Bezerra
Secretaria De Esportes Titular: Cicero Sousa Da Silva Suplente: Antônio Joales Leandro Duarte
Secretaria De Meio Ambiente Titular: José Marcilio Dos Anjos Feitosa Suplente: Maria Érika De Araújo
Gabinete De Prefeito Titular: Luzia Iêda Luiz Máximo Suplente: Cleidiane Da Silva Costa
Representantes Da Música Titular: Cicero Acácio Silva Suplente: Saulo Medeiros Da Silva
Representantes Da Literatura Titular: Paulo Robenomir Vilar
Representantes Do Teatro Titular: Luano Bruno De Oliveira Dias Suplente: Edilânia Primo Costa
Representantes Da Dança Titular: Rostander Macêdo Bezerra Suplente: Vitória Grasielly Felix Da Silva
Representantes Das Tradições Populares Titular: Expedito Pinheiro Mota Suplente: Cláudio José De Sousa
Representantes Da Arte E Cultura Digital E Áudio Visual Titular: Miguel Valderi Silva Suplente: Joaquim De Sousa França Júnior
Representantes De Associação De Artesanato Titular: Maria Miguel De Oliveira Suplente: Vera Lúcia De Oliveira Lima
Representantes De Instituições Culturais Não Governamentais Titular: Maria Da Conceição Sousa Pinheiro Suplente: Lázaro Bezerra De Sousa
Representantes De Produtores Culturais Titular: Anderson De Oliveira Lima Suplente: Miguel Orlando Vieira
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 05 de julho de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:97B98E27
GABINETE DO PREFEITO RECOMENDAÇÃO N.°0003/2024/PMJVZG
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VÁRZEA ALEGRE Procedimento Administrativo n° 09.2023.00036395-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, VI e IX da Constituição Federal, no art. 201, VIII e 85°, alínea "c", do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), no artigo 26, inciso I da Lei n° 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e no art. 26, inc. XXII da Lei Complementar n°. 72/08 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante oprevisto no art. 26, XXII, da Lei Complementar estadual n° 072/2008, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do patrimônio público, da moralidade, da legalidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição da República (CR/88); artigo 114, caput, da Constituição do Estado do Paraná; artigo 25, IV, "a" e "b", da Lei Federal n.° 8.625/93;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública, dentre outros, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade e, expressamente elencados no artigo 37, caput, da CF/88;
CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita e geração de despesas com pessoal;
CONSIDERANDO que o desequilíbrio entre as receitas e as despesas, sobretudo no que pertine aos gastos com pessoal, no curto, médio e longo prazo, provoca reflexos negativos diretos na manutenção das políticas públicas municipais sobre as áreas mais sensíveis, que diuturnamente são reclamadas ao Ministério Público, como a saúde e a educação, apresentando-se como exemplo notório em Várzea Alegre/CE;
CONSIDERANDO que, conforme Ofício Circular n.º 017/20231, Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), em seu Relatório Informativo para acompanhamento dos Entes Jurisdicionados acerca da Gestão Fiscal, oriundo da Diretoria de Contas de Governo da Secretaria de Controle Externo, fundamentado no art. 59, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2020 - LRF, nos incisos I e II, do art. 5º, no parágrafo único, do art. 6º, e nos §§ 1° e 2°, do art. 8° da Instrução Normativa n° 01/2023 e no art. 15, VI, da Resolução n° 835/2007 - Regimento Interno e no sentido de dar cumprimento às regras fiscais pela administração pública, emitiu alerta ao Município de Várzea