DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900080 80 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIA 25 de Julho de 2024, ÀS 13:30 HORAS Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA 215 - Processo nº: 10909.001864/2009-15 - Recorrente: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 216 - Processo nº: 11684.720578/2011-11 - Recorrente: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 217 - Processo nº: 11684.720649/2011-86 - Recorrente: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 218 - Processo nº: 11684.720834/2011-71 - Recorrente: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 219 - Processo nº: 11684.720835/2011-15 - Recorrente: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 220 - Processo nº: 12466.003348/2010-41 - Recorrente: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): BERNARDO COSTA PRATES SANTOS 221 - Processo nº: 10689.000040/2009-60 - Recorrente: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 222 - Processo nº: 12907.000163/2009-12 - Recorrente: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 223 - Processo nº: 17515.000763/2009-08 - Recorrente: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA 224 - Processo nº: 16561.720037/2013-65 - Recorrente: FOXCONN BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS 225 - Processo nº: 10840.903554/2010-11 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA ANDRADE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 226 - Processo nº: 10840.903555/2010-57 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA ANDRADE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 227 - Processo nº: 10840.903556/2010-00 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA ANDRADE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 228 - Processo nº: 15956.000334/2010-41 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA ANDRADE S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 229 - Processo nº: 10850.721856/2016-31 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JORGE LUIS CABRAL 230 - Processo nº: 10850.720634/2016-09 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 231 - Processo nº: 10850.720668/2016-95 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 232 - Processo nº: 10850.720734/2016-27 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 233 - Processo nº: 10850.720780/2016-26 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 234 - Processo nº: 10850.720781/2016-71 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 235 - Processo nº: 10850.720890/2016-98 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 236 - Processo nº: 10850.721346/2017-44 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 237 - Processo nº: 10850.721966/2016-01 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 238 - Processo nº: 10850.721994/2016-10 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 239 - Processo nº: 10850.722846/2017-01 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 240 - Processo nº: 10850.722849/2017-37 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 241 - Processo nº: 10850.722858/2017-28 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 242 - Processo nº: 10850.722882/2017-67 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 243 - Processo nº: 10850.722886/2017-45 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 244 - Processo nº: 10850.722902/2017-08 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 245 - Processo nº: 10850.722907/2017-22 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 246 - Processo nº: 10850.722914/2017-24 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 247 - Processo nº: 10850.722918/2017-11 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 248 - Processo nº: 10850.722937/2017-39 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 249 - Processo nº: 10850.722938/2017-83 - Recorrente: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 250 - Processo nº: 16692.721000/2017-92 - Recorrente: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS 251 - Processo nº: 10880.958501/2018-18 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 252 - Processo nº: 10880.958507/2018-87 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 253 - Processo nº: 16692.720654/2016-18 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JORGE LUIS CABRAL 254 - Processo nº: 16692.729923/2015-21 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 255 - Processo nº: 16692.729925/2015-10 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 256 - Processo nº: 16692.729926/2015-64 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 257 - Processo nº: 16692.729927/2015-17 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 258 - Processo nº: 16692.729928/2015-53 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 259 - Processo nº: 16692.729929/2015-06 - Recorrente: SUCDEN DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento JORGE LUIS CABRAL Presidente da 2ª Turma Ordinária CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 30, DE 8 DE JULHO DE 2024 Publica Convênios ICMS aprovados na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.07.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 193ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de julho de 2024, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 74, DE 5 DE JULHO DE 2024 Altera o Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União no dia 9 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: I - os §§ 4º e 5º da cláusula primeira: "§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 5º Os Estados do Amazonas, Bahia, Maranhão Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta."; II - a cláusula primeira-A: "Cláusula primeira-A A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista nesse convênio serão encaminhadas anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 5 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de agosto de 2023. Cláusula segunda As disposições contidas no Convênio ICMS nº 103/23 ficam prorrogadas até 30 de abril de 2025. Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 103/23 passam a vigorar com as seguintes redações: I - da cláusula primeira a) o "caput": "Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural."; b) o § 2º: "§ 2º O benefício previsto no "caput" não se aplica às operações realizadas entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia.". II - a cláusula terceira: "Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2025.". Cláusula quarta O § 3º fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/23 com a seguinte redação: "§ 3º O benefício previsto no "caput" não se aplica às operações oriundas dos Estados de Mato Grosso e Rondônia, destinadas ao Estado de Goiás.". Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.