DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900086 86 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o "caput" da cláusula terceira: "Cláusula terceira Na hipótese de a unidade federada não conceder isenção do imposto incidente nas operações de que trata este ajuste, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:"; IV - na cláusula quarta: a) o "caput": "Cláusula quarta Na hipótese de a unidade federada conceder isenção do imposto incidente nas operações de que trata este ajuste, nos termos do Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:"; b) as alíneas "d"a "f" do inciso I: "d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido; e) a base de cálculo do item, quando aplicável; f) o ICMS do item, quando devido;"; c) a alínea "d"do inciso II: "d) o valor correspondente à energia injetada;"; d) a alínea "d"do inciso III: "d) o valor correspondente à energia injetada;". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 2/15 ficam revogados: I - as alíneas "e" e "f" do inciso II; II - as alíneas "e" e "f" do inciso III. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fá b i o Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 5 DE JULHO DE 2024 Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DAC E . O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União no dia 13 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" da cláusula segunda: "Cláusula segunda A partir de 1º de março de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:"; II - a clásula décima sexta: "Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 5/21, com as seguintes redações: I - o parágrafo único à cláusula segunda: "Parágrafo único. A emissão de que trata esta cláusula fica facultada antes do prazo previsto no "caput"."; II - o parágrafo único à cláusula sexta: "Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital."; III - a cláusula sétima-A: "Cláusula sétima-A A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fá b i o Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 17, DE 5 DE JULHO DE 2024 Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União no dia 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/07 com as seguintes redações: I - os incisos V, VI e VII ao § 1º da cláusula terceira-B: "V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP; VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes; VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada."; II - o § 8° à cláusula décima sétima: "§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso III da alínea "a"."; III - o § 8° à cláusula décima sétima-A: "§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do "caput".". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fá b i o Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 5 DE JULHO DE 2024 Altera o Ajuste SINIEF nº 30, de 14 de outubro de 2020, que autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso pelos contribuintes do ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira O "caput" da cláusula sexta do Ajuste SINIEF n° 30, de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula sexta Não se aplica o disposto neste ajuste nas operações promovidas pelos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fá b i o Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 5 DE JULHO DE 2024 Altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2015, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso I do § 1º-A da cláusula primeira: "I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou"; II - os incisos III e IV da cláusula quarta: "III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e; IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fá b i o Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Márcia Mantovani.