DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900207 207 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II CADERNO DE CANDIDATURA Art. 1º O Caderno de Candidatura deve conter as seguintes informações: I - sumário, contendo: índice; II - dados da instituição, contendo: a) nome da instituição candidata; b) nome e assinatura do diretor para gerenciamento de riscos (CRO), conforme o art. 44 da Resolução CMN nº 4.557, de 2017, e o art. 52 da Resolução BCB nº 265, de 2022; c) nome e assinatura dos administradores, do diretor responsável pela contabilidade e por contador legalmente habilitado, conforme o art. 15 da Resolução CMN nº 4.818, de 2020, e o art. 15 da Resolução BCB nº 2, de 2020; e d) departamento ou área responsável pela elaboração do Caderno de Candidatura e dados de contato; III - relativamente aos responsáveis pela metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito: a) estrutura e organograma da área; b) número de funcionários; c) qualificação técnica dos funcionários da equipe; e d) independência em relação unidades de negócio da instituição; IV - relativamente aos responsáveis pela validação da metodologia para avaliação da perda esperada de que trata o inciso III deste artigo: a) estrutura e organograma da área; b) número de funcionários; c) qualificação técnica dos funcionários da equipe; e d) independência em relação à área responsável pelo desenvolvimento da metodologia; V - inventário dos modelos utilizados, na maior granularidade em que forem calculados, relacionando, no mínimo: a) os valores dos parâmetros de risco PDap e LGDap; b) o valor de FCC e exposições contingentes associadas, quando houver; e c) a exposição contábil bruta na data-base da candidatura; VI - documentação de desenvolvimento dos modelos em uso, contendo, para cada parâmetro de risco (PDap, LGDap e FCC) pelo menos: a) a metodologia utilizada; b) relação das variáveis explicativas selecionadas (e respectivas origens da informação a ser utilizada); c) o detalhamento dos processos de captura de dados; d) o detalhamento dos processos de conciliação dos dados capturados; e) o detalhamento dos processos de cálculo de parâmetros; f) o detalhamento das técnicas de amostragem utilizadas; g) o detalhamento dos grupos homogêneos de risco utilizados e de seus respectivos critérios de seleção; h) informações de índices de desempenho utilizados para verificar aderência preditiva da amostra (in-sample); i) histórico de taxas de ativo com problema de recuperação de crédito das PDap solicitadas na alínea a) deste inciso; j) histórico de LGDap observada, e de taxas de recuperação, para as LGDap solicitadas na alínea a) do inciso V deste artigo; k) relatórios de monitoramento dos modelos em uso; l) relatórios de validação dos modelos em uso; e m) trabalhos mais recentes da auditoria interna; VII - documentação, aprovada pela governança do conglomerado ou sistema cooperativo pleiteante, que relacione os critérios utilizados na definição dos seguintes conceitos e processos: a) de identificação e marcação de ativo com problema de recuperação de crédito; b) de identificação de reestruturações; c) de descaracterização do ativo como com problema de recuperação de crédito (cura); d) de contraparte conectada; e) de alocação em estágios; f) de alocação de instrumentos financeiros de mesma contraparte no terceiro estágio, para as situações previstas no art. 37, § 5° da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e do art. 37, § 5° da Resolução BCB nº 352, de 2023; e g) de tratamento por carteiras, se utilizado; VIII - documentação, regulamentos internos e políticas aprovadas pela governança do conglomerado prudencial ou sistema cooperativo que permitam verificar a suficiência da infraestrutura de TI, sistemas e processos para assegurar a integridade, segurança e disponibilidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de informação utilizados com base no art. 33, inciso IV, alínea 'a' da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e no art. 35, inciso IV, alínea "a" da Resolução BCB nº 265, de 2022, incluindo, por exemplo: a) o inventário de bancos de dados utilizados e seus respectivos sistemas gerenciadores de bancos de dados (SGBDs); b) o fluxo de informações e forma de integração entre sistemas e soluções; c) o processo e relatório de conciliação de dados; d) o processo de rastreabilidade das operações originais até a sua baixa, incluindo renegociações, preservando o histórico de classificação em estágios; e) o processo de gestão dos sistemas e soluções mapeados para a mensuração; f) o relatório de validação de tecnologia da informação; g) a segurança lógica - controle de acesso; h) a homologação das soluções internas e/ou externas; i) a implantação em produção dos parâmetros PDap/LGDap/FCC para cálculo da perda esperada; j) os sistemas e soluções que não estão sob a gestão de tecnologia da informação; e k) os relatórios de auditoria interna acerca dos itens relacionados acima. § 1º Caso os responsáveis pela metodologia de que trata o inciso III deste artigo sejam externos ao conglomerado prudencial ou sistema cooperativo pleiteante, deve-se identificar inequivocamente a entidade externa e apresentar as respectivas informações solicitadas nas alíneas "b" a "d" do referido inciso. § 2º Caso os responsáveis pela validação de que trata o inciso IV deste artigo sejam externos ao conglomerado prudencial ou sistema cooperativo pleiteante, deve-se identificar inequivocamente a entidade externa e apresentar as respectivas informações solicitadas nas alíneas "b" a "d" do referido inciso. N OT A A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que estabelece critérios e procedimentos para a solicitação de autorização para uso da metodologia completa para avaliação da perda esperada e para apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, facultada às instituições mencionadas no art. 50, § 1° da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e no art. 50, § 1° da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023. 2. De fato, a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, estabelecem como regramento geral que as instituições dos segmentos S4 e S5 utilizem metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito. Não obstante, estes mesmos normativos preveem a faculdade para que as instituições e sistemas cooperativos enquadrados no S4, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil e observados os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 352, de 2023, em seus arts. de 82 a 84, utilizem o modelo completo, ou seja, que apurem a perda esperada e constituam provisões de acordo com suas estimativas internas. 3. Tendo presente que os dispositivos desta Instrução Normativa são considerados de baixo impacto, servindo apenas como meio para explicitar o procedimento para execução de faculdade contida na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 2023, sem provocar, portanto, aumento de custos, de despesas orçamentárias ou financeiras para os agentes econômicos usuários, nem repercutir na política pública executada, nos termos do art. 4º, inciso III do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, entendemos que a presente instrução normativa está dispensada da elaboração de análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada JOSÉ REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias Substituto BELLINE SANTANA Chefe do Departamento de Supervisão Bancária Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 70 - 4ª PROURB, DE 5 DE JULHO DE 2024 A Promotora de Justiça que esta subscreve, por meio desta 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 127 c/c 129, incisos III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos 5º, III, "b", "c" e "d"; 6º, XIV, "f" e "g", XIX, "a" e "b", XX e 7º, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 e arts. 2º, 11, inciso XV e artigo 22, da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP; CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística estão definidas no artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da citada resolução, inclui nas atribuições da 4ª PROURB feitos relacionados à Região Administrativa do Plano Piloto; CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis e sociais, e, no presente caso, nos termos dos artigos, 182 e 225, da CF de 1988, para proteção do ordenamento territorial e urbano e do meio ambiente natural e urbano, objetivando propiciar qualidade de vida aos moradores do Distrito Federal; CONSIDERANDO as informações colhidas no bojo da Notícia de Fato nº 08192.036045/2024-08, instaurada a partir do Ofício nº 71/2024 - RA-SUDO/GAB, no qual relata irregularidades de cunho urbanístico, notadamente painéis e placas publicitárias, no Setor de Indústrias Gráficas - SIG; CONSIDERANDO que o Ofício nº 3354/2024-DF LEGAL/GAB informa que foi realizada vistoria nos endereços em questão, oportunidade em que foram lavrados autos de notificação e infração: G-0207-053909-AEU, G-0207-055023-AEU, G-0207-053473-AEU, G-0207-053608-AEU, G-0207-053167-AEU e 0439-112887-AEU; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 393/2024-RASUDO/GAB, que informa que os infratores, mesmo após serem multados, insistem em manter a publicidade ilegal; CONSIDERANDO que a ilicitude dos fatos incidem não só apenas na esfera administrativa, mas também na penal, eis alterações não licenciadas constituem, em tese, crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural tipificado no artigo 63 da Lei nº 9.605/98, resolve: instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de coletar elementos com vistas à propositura de ação civil pública para responsabilização dos infratores pelos danos materiais e morais decorrentes da veiculação de propaganda em desconformidade com a Lei nº 3.035/2002, no Setor de Indústrias Gráficas - SIG. Ab initio, determino a adoção das seguintes providências: a) Autue-se a presente portaria, promovendo-se os registros necessários no Sistema de Acompanhamento dos Feitos e Requerimentos do MPDFT; b) Comunique-se a instauração do presente procedimento à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada; c) Proceda-se ao controle do prazo previsto no artigo 13- A, § 1º, da Resolução nº 66, de 14 de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT - 1 (um) ano - informando sobre a eventual necessidade de prorrogação do referido prazo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; d) Expeça-se ofício à CEPEMA-DEMA para requisitar a abertura de inquérito policial para investigação da prática, em tese, do delito capitulado no artigo 63 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; MARILDA DOS REIS FONTINELE Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 23, DE 2 DE JULHO DE 2024 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Aroldo Cedraz, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 22, referente à sessão realizada em 25 de junho de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC- 009.542/2016-7, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-002.838/2023-0, TC-004.529/2017-0, TC-004.949/2022-6, TC- 005.041/2016-3, TC-005.571/2024-3, TC-005.653/2023-1, TC-005.728/2023-1, TC- 005.888/2024-7, TC-006.776/2022-1, TC-007.130/2023-6, TC-009.185/2024-0, TC- 009.331/2024-7, TC-009.428/2024-0, TC-010.575/2020-0, TC-010.714/2024-3, TC- 010.769/2024-2, TC-010.796/2024-0, TC-010.822/2024-0, TC-010.833/2024-2, TC- 010.839/2024-0, TC-010.847/2024-3, TC-010.869/2024-7, TC-010.926/2024-0, TC- 010.940/2024-3, TC-010.963/2024-3, TC-011.050/2024-1, TC-011.054/2024-7, TC- 011.063/2024-6, TC-011.153/2024-5, TC-011.172/2024-0, TC-011.183/2024-1, TC- 011.193/2024-7, TC-011.212/2024-1, TC-011.223/2024-3, TC-011.271/2024-8, TC- 011.307/2024-2, TC-011.358/2024-6, TC-011.399/2024-4, TC-011.507/2024-1, TC- 011.821/2024-8, TC-011.832/2024-0, TC-011.844/2018-3, TC-011.853/2024-7, TC- 011.911/2024-7, TC-011.923/2024-5, TC-011.940/2024-7, TC-011.963/2024-7, TC- 011.985/2024-0, TC-012.024/2024-4, TC-012.034/2024-0, TC-012.058/2024-6, TC- 012.075/2024-8, TC-012.099/2024-4, TC-012.123/2024-2, TC-012.143/2024-3, TC- 012.217/2024-7, TC-012.226/2024-6, TC-012.235/2024-5, TC-012.266/2024-8, TC- 012.304/2024-7, TC-012.349/2024-0, TC-012.360/2018-0, TC-012.510/2024-6, TC- 012.521/2024-8, TC-012.840/2024-6, TC-012.884/2024-3, TC-012.997/2024-2, TC- 013.143/2024-7, TC-013.148/2024-9, TC-013.162/2024-1, TC-013.293/2024-9, TC- 013.386/2024-7, TC-013.403/2024-9, TC-013.444/2024-7, TC-013.530/2024-0, TC- 013.559/2024-9, TC-013.584/2024-3, TC-013.708/2024-4, TC-013.806/2024-6, TC- 013.826/2024-7, TC-013.897/2024-1, TC-013.959/2024-7, TC-013.980/2024-6, TC- 014.002/2024-8, TC-014.053/2024-1, TC-014.060/2024-8, TC-014.083/2024-8, TC- 014.255/2024-3, TC-014.274/2024-8, TC-014.285/2024-0, TC-014.610/2024-8, TC- 014.632/2024-1, TC-014.670/2024-0, TC-015.048/2015-2, TC-015.491/2024-2, TC- 015.522/2024-5, TC-015.579/2024-7, TC-015.593/2024-0, TC-015.612/2024-4, TC- 015.635/2024-4, TC-015.797/2024-4, TC-015.901/2024-6, TC-019.103/2022-0, TC-