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Diário Oficial da União · 09/07/2024 · pág. 219

DOU 09/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070900219 219 Nº 130, terça-feira, 9 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 208 do Regimento Interno/TCU, regulares com ressalva as contas do Sr. Glenio José Marques Seixas, dando-lhe quitação; 9.4. notificar da presente decisão o recorrente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4011- 23/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4012/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.412/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Marcos Vinicius Rafael da Silva (061.135.694-54) e Marcos Vinicius Rafael da Silva Ltda. (19.588.280/0001-29). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Júlio César Medeiros (OAB/RN 8.269-B) e Leonardo Gomes de Souza Júnior (OAB/RN 9.598). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do estabelecimento comercial Marcos Vinicius Rafael da Silva Ltda. (CNPJ 19.588.280/0001-29), solidariamente com o Sr. Marcos Vinicius Rafael da Silva (CPF 061.135.694-54), sócio administrador, em razão da aplicação irregular dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Marcos Vinicius Rafael da Silva Ltda. (CNPJ 19.588.280/0001-29) e do Sr. Marcos Vinicius Rafael da Silva (CPF 061.135.694-54), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do RI/TCU; 9.2. condenar, solidariamente, os responsáveis mencionados no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) .D/C . .19/12/2014 .9,60 .D . .14/01/2015 .76,80 .D . .14/01/2015 .1.034,91 .D . .09/02/2015 .198,73 .D . .09/02/2015 .3.863,70 .D . .03/03/2015 .7.095,60 .D . .04/03/2015 .537,74 .D . .02/04/2015 .613,37 .D . .02/04/2015 .5.547,69 .D . .05/05/2015 .15.474,24 .D . .05/05/2015 .1.900,98 .D . .12/06/2015 .21.461,76 .D . .12/06/2015 .3.516,30 .D . .07/07/2015 .3.177,30 .D . .07/07/2015 .19.282,05 .D . .05/08/2015 .3.363,90 .D . .05/08/2015 .20.878,56 .D . .31/08/2015 .451,80 .D . .31/08/2015 .1.975,59 .D . .14/10/2015 .122,10 .D . .15/10/2015 .507,87 .D . .30/06/2021 .2.704,51 .C . .09/07/2021 .2.731,56 .C . .11/08/2021 .2.741,17 .C . .30/09/2021 .2.752,75 .C . .29/10/2021 .2.764,70 .C . .30/11/2021 .2.777,84 .C . .28/12/2021 .2.793,71 .C . .08/01/2022 .2.907,34 .C . .25/02/2022 .2.927,80 .C 9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Marcos Vinicius Rafael da Silva Lt d a . (CNPJ 19.588.280/0001-29) e ao Sr. Marcos Vinicius Rafael da Silva (CPF 061.135.694-54) a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4012-23/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4013/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.736/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Milena Mercedes Puma (051.519.837-41). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Flavia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Milena Mercedes Puma em face do Acórdão 1.199/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar a embargante acerca desta deliberação. 10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4013- 23/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4014/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 039.712/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Município de Barbacena/MG (17.095.043/0001-09). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do município de Barbacena/MG, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Termo de Compromisso 4223/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. notificar da presente decisão o FNDE e o município de Barbacena/MG. 10. Ata n° 23/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4014- 23/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4015/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Jose Gerson Moreira Gadelha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.086/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Gerson Moreira Gadelha (133.281.234-15). 1.2. Unidade Jurisdicioonada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4016/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Janete Barbosa Rangel de Moraes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.141/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Janete Barbosa Rangel de Moraes (746.175.167-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4017/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Valdir Jose Froner emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade; Considerando que o pagamento não está de acordo com a lei de regência (art. 149 da Lei 11.355/2006), a qual estabeleceu o seguinte: "Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) (Vide ADIN 4463) II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007):