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Diário Oficial da União · 11/07/2024 · pág. 169

DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100169 169 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 3- Processo-COFECI nº 1664/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 4- Processo-COFECI nº 1665/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J- 19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 5- Processo-COFECI nº 1666/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 6- Processo-COFECI nº 1667/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 7- Processo-COFECI nº 1668/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 8- Processo-COFECI nº 1669/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J- 19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 9- Processo-COFECI nº 1670/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 10- Processo-COFECI nº 1671/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 11- Proc e s s o - CO F EC I nº 1672/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 12- Processo-COFECI nº 1673/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J- 19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 13- Processo-COFECI nº 1674/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 14- Processo-COFECI nº 1675/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. 15- Proc e s s o - CO F EC I nº 1676/2022. Recte: LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A - CRECI J-19585. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 8, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar nº 111/18 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATENDIMENTO DE PARÂMETROS ASSISTENCIAIS. NÚMERO EXCESSIVO DE ATENDIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO F E I T O. V . U . : Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta G. S. B. M., S. C. M. , M. D. e S. M. A. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela extinção do feito e absolvição dos representados. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto.". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e do Conselheiro Suplente, que nesta reunião atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. DR(A). KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator ACÓRDÃO DE 5 DE JULHO DE 2024 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000006.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000033/2024) APELANTES/INTERDITADOS: Dr. Luan Lourenço Gomes Melo - CRM/SC nº 29.175, Dr. Wesley Galindo Paniago - CRM/SC nº 20.134 e Dr. Nelson Querino de Souza - CRM/SC nº 2.596 APELADOS/INTERDITADOS: Dr. Julian Rodrigues Martins - CRM/SC nº 20.731 e Dra. Lanna Cecilia de Oliveira Cordeiro - CRM/SC nº 18.287 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos e remessas e dar provimento parcial. Por unanimidade, foi REFERENDADA PARCIALMENTE a decisão do Conselho de origem, de interdição cautelar dos médicos interditados, pelo prazo de 6 (seis) meses, de acordo com o § 1º do art. 35 do CPEP, nos seguintes termos: "dou parcial provimento para autorizar o exercício da medicina na rede hospitalar pública federal, estadual ou municipal, ficando expressamente proibido o exercício da medicina na rede privada ou particular", nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de junho de 2024. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BAR R E T O, Relatora. RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000008.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000048/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Luciano Kern Cardoso - CRM/RS nº 22.032 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 30, 80 e 81 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 30, 80 e 81 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de junho de 2024. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GON Z A L EZ , Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000126.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013866/2018) APELANTES/DENUNCIADOS: Dr. Lincoln de Macedo Leandro - CRM/SP nº 22.677 e Dra. Cláudia Valéria Ribeiro Dias - CRM/SP nº 143.584 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de maio de 2024. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000167.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014264/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jardis Albertin Volpe - CRM/SP nº 116.049 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 51, 75, 111, 112, 113 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 51, 75, 111, 112, 113 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de maio de 2024. (data do julgamento) ANDRE SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão; MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000219.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000024/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Otávio de Melo Silva Junior - CRM/MG nº 41.116 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2336/23), 101, 111, 112, 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 7 de junho de 2024. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; ANNELISE MOTA DE ALENCAR MENEGUESSO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000228.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014313/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Emilio Sebe Filho - CRM/SP nº 19.454 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 51, 75, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 51, 75, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de junho de 2024. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor ACÓRDÃO Nº 57, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 118/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE DUAS ANUIDADES. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta P.K.A. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: ""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização das pendências junto ao Conselho e, caso não haja regularização, que se aplique à representada a penalidade de advertência e multa de 2 (duas) anuidades. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Marcelo Claudio Amaral Santos"". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. São Paulo, 25 de abril de 2024. DR(A). MARCELO CLAUDIO AMARAL SANTOS Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 58, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 128/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS, SOB PENA DE REPREENSÃO E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.R. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: ""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para regularização das pendências junto ao Conselho e, caso não ocorra a regularização, que se aplique a penalidade de repreensão e multa de 1 (uma) anuidade. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Jane Suelen Silva Pires Ferreira"". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. São Paulo, 25 de abril de 2024. DR(A). JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 59, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 122/2023 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta R.L.C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: ""ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição do representado e extinção do feito. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. (a) Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora- Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. São Paulo, 25 de abril de 2024. DR(A). KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Conselheiro Relator