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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/07/2024 · pág. 102

DOMCE 12/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3501

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§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais bem como auditoria da folha de pagamento, na direção de eficiência da máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal.

Art. 57. A realização de serviço extraordinário, se a despesa com pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 58. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I. Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

Art. 59. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios: I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor seja superior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social serão objeto de parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas; II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento. Parágrafo único. O valor disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se para todas as espécies de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 60. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 poderá dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 61. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei.

Art. 62. Fica autorizada a contratação de parcelamentos de dívidas de curto e longo prazo junto à União, ao Estado e internamente junto a órgãos autônomos do Município, inclusive aquelas de origem previdenciária (RGPS/RPPS), na forma que dispuser a Lei Federal e/ou Estadual que regular a matéria. CAPÍTULO VIII DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

Art. 63. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar nº 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, conforme relação a seguir: a) PARTE I – Metas Fiscais: Demonstrativo I: METAS ANUAIS; Demonstrativo II: AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR; Demonstrativo III: METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; Demonstrativo IV: EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; Demonstrativo V: ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS; Demonstrativo VI: AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES; Demonstrativo VI.a: PROJEÇÃO ATURARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES; Demonstrativo VII: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; e Demonstrativo VIII: MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

b) PARTE II – Riscos Fiscais: Demonstrativo de Riscos Fiscais E PROVIDÊNCIAS. Parágrafo único. Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão precedidos do anexo das demonstrações da metodologia e memória de cálculo das metas anuais, relacionadas à: Receitas; Despesas; Resultado Primário e Nominal; e Montante da Dívida Pública, e sucedidos do anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo, simetricamente estabelecidas conforme PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações. Art. 64. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º, consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.

Art. 65. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determinem até o envio da proposta orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal, observado o disposto no art. 68 desta Lei. Parágrafo único. Nas Metas Fiscais para o exercício financeiro de 2025 o planejamento estratégico do Município não vislumbra a obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no entanto não descarta a possibilidade em casos que serão definidos em Lei específica, obrigatoriamente.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES

Art. 66. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: I. A Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; e II. As contas públicas em geral, conforme legislação específica.

Art. 67. O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quadrimestre, os relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, respectivamente.

Art. 68. As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o exercício financeiro de 2025 serão aqueles contidos no PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2022-2025 e suas atualizações, com valores realinhados com base na perspectiva do crescimento as receitas municipais, tomando-se como base o crescimento verificado no último biênio.

Art. 69. O Poder Executivo firmará parcerias, acordos, convênios e assemelhados com outras esferas do governo, entidades particulares ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo perdido, observado o disposto nos arts. 27 a 31 desta Lei.

Parágrafo único. O Orçamento Municipal conterá dotação específica vinculada ao Órgão de Assistência Social destinada ao apoio a