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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 121

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200121 121 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DOS REPRESENTANTES DE GOVERNO Art. 3º Os cinco representantes de governo serão indicados: I - pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; II - pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social; III - pela Casa Civil da Presidência da República; IV - pelo Ministro da Fazenda; V - pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 1º As indicações de que trata o caput deverão ser formalizadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, contemplando o representante titular e o suplente. § 2º Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social: I - designar os representantes de governo, titulares e suplentes; e II - presidir o Conselho Nacional de Previdência Complementar. § 3º Poderão substituir o Ministro de Estado da Previdência Social na presidência do Conselho Nacional de Previdência Complementar, pela ordem: I - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social; II - o Secretário de Regime Próprio e Complementar; e III - o Diretor do Departamento do Regime de Previdência Complementar. CAPÍTULO III DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 4º Os três representantes da sociedade civil serão indicados: I - das entidades fechadas de previdência complementar, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp; II - dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, por patrocinador ou instituidor, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; III - dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, observadas as vedações estabelecidas no art. 2º: I - a designação dos representantes, titular e suplente, de que tratam os incisos I e III; e II - a escolha e designação do representante, titular e suplente, de que trata o inciso II. CAPÍTULO IV DA RENOVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CNPC PARA OS MANDATOS DE 2024 A 2026 Art. 5º Fica estabelecido o prazo até 29 de julho de 2024 para indicação dos representantes de governo, de que trata o art. 3º, e da sociedade civil, de que trata o art. 4º. § 1º As indicações deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Complementar, acompanhadas dos seguintes documentos: I - documento de identificação pessoal; II - currículo e minicurrículo; e III - declaração que ateste não incorrer nas vedações de que trata o art. 2º. § 2º As indicações de que tratam o art. 4º, caput, incisos I e III, pela Abrapp e pela Anapar, respectivamente, deverão contemplar o representante titular e o suplente. § 3º Cada patrocinador ou instituidor poderá apresentar um único candidato para a indicação de que trata o art. 4º, caput, inciso II, cabendo ao Ministro de Estado da Previdência Social escolher o representante titular e o suplente entre o conjunto dos candidatos habilitados na forma do § 4º. § 4º A Secretaria Executiva da Conselho Nacional de Previdência Complementar receberá as indicações e os documentos comprobatórios, realizará sua análise e encaminhará ao Ministro de Estado da Previdência Social a relação dos candidatos habilitados. Art. 6º A designação dos representantes, titular e suplente, de governo e da sociedade civil, será efetivada por meio de portaria do Ministro de Estado da Previdência Social. Parágrafo único. Os membros designados deverão assinar o termo de posse perante a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O exercício da função de membro do Conselho Nacional de Previdência Complementar não será remunerado e será considerado serviço público relevante. Art. 8º O disposto nesta Portaria será aplicado, no que couber, às substituições de membros do Conselho Nacional de Previdência Complementar que vierem a ocorrer ao longo dos mandatos de 2024 a 2026. Art. 9º Aplica-se suplementarmente ao disposto nesta Portaria o Regimento Interno do Conselho Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR D EC I S ÃO Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 130ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 28 de junho de 2024. 1) Processo nº 44011.003124/2022-15 Auto de Infração nº 1/2022. Recorrente: Cleomar Luiz Prunzel, Diego Rafael da Silva Pereira, Ismael Werner Correa, Romário Pereira Britto, Selina Margarete Stihl e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procurador: Marco Antonio Bevilaqua (OAB/SP nº 139.333); Entidade: PREVISTIHL Sociedade de Previdência Privada. Relator: Denise Viana da Rocha Lima Decisão: Processo retirado de pauta em virtude da impossibilidade de comunicação com as partes, devido à condição calamitosa em que se encontra o estado do Rio Grande do Sul. Ausentes os conselheiros Ana Paula Oriola de Raeffray, Maria Batista da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho. 2) Processo nº 44011.005531/2021-78 Auto de Infração nº 7/2021. Recurso de Ofício. Recorrentes: Humberto José Teófilo Magalhães e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procurador: Guilherme de Castro Barcellos (OAB/RS nº 56.630) Ana Carolina Barros Ferreira (OAB/RS 93.594); Entidade: Postalis Instituto de Previdência Complementar. Relator: Adriano Cardoso Henrique. Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. DESCUPRIMENTO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. TIPO SANCIONADOR PREVISTO NO ART. 90 DO DECRETO Nº 4.942 DE 2003. CONDUTA ATÍPICA. DILIGÊNCIA DO GESTOR. NÃO REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- A decisão da Diretoria de Investimentos do Postalis, ao desfazer o negócio jurídico com o Fundo de Investimentos, revela uma peculiar transferência de ativos para a carteira própria, e não um desinvestimento de ativos nos moldes habituais. 2- Desinvestimento usualmente pode ser caracterizado pela alienação, permuta ou alteração qualitativa de ativos no âmbito de uma carteira de investimentos própria ou terceirizada. Ou seja, efetivamente há uma alteração na composição do portfólio de investimentos dos recursos garantidores de determinado plano de benefícios. 3- Para além da própria inadequação típica da conduta apontada, as ações coordenadas pelo recorrido revelam uma atuação que afasta eventual juízo de reprovabilidade da ação considerada irregular. 4- Manutenção da Decisão de primeira instância quanto a improcedência do auto de infração. Decisão: Por unanimidade, a CRPC conheceu do recurso de ofício para no mérito nega-lhe provimento. Ausentes os conselheiros Ana Paula Oriola de Raeffray, Maria Batista da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho. 3) Processo nº 44011.005367/2021-07 Auto de Infração nº 5/2021. Recorrente: Iolanda Ramos Noble e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Entidade: FAPIEB - Fundo de Aposentadorias e Pensões da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil. Relator: Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes (Suplente) Ementa: DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, ATUARIAIS OU OUTRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA DETERMINADOS PELO CNPC E PREVIC. NÃO ENTREGA DO DEMONSTRANTIVO ESTATÍSTICO DO PLANO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DEE MAIO DE 2001. 1. Nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, constitui irregularidade deixar de prestar ou prestar fora do prazo ou de forma inadequada informações ou esclarecimentos específicos solicitados formalmente pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 2. Recai sobre os responsáveis pela gestão da Entidade o envio tempestivo das informações previstas na legislação previdenciária. 3. É improcedente o auto de infração quando o não atendimento da obrigação seja decorrente de restrição técnica, de conhecimento do órgão regulador. 4. Recurso de ofício conhecido e não provido. Decisão: Por unanimidade, a CRPC conheceu do recurso de ofício para no mérito nega-lhe provimento. Ausentes os conselheiros Ana Paula Oriola de Raeffray, Maria Batista da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho. 4) Processo nº 44011.002887/2021-50 (10128.003269/2024-41) Comissão de Inquérito Administrativo, Portaria PREVIC n° 401, de 25 de junho de 2021 Recurso Voluntário e de Ofício. Recorrentes: Carlos Alberto da Silva Oliveira, José Angelo Gazolla, José Marcos Cardoso Costa, Luiz Constantino Clavis, Marcelo Calonge, Marcelo Rodrigues Campos, Márley Janaína de Castro, Múcio Cordeiro de Melo, Ubirajara Campos Filho e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Procuradores: Fernanda de Oliveira Melo (OAB/MG 178.379); Entidade: MENDESPREV - Sociedade Previdenciária. Relator: Daniel Domingos dos Passos. Ementa: Recurso Voluntário - Aplicação de recursos garantidores de reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo... Decisão: Quanto às preliminares: a) Da Análise de Preliminar de Nulidade da Decisão; b) Da Análise de Preliminar de Aplicação do Estatuto do Idoso; por unanimidade, a CRPC rejeitou as prelimnares aguidas. Por unanimidade, a CRPC conheceu do recurso de ofício para no mérito nega-lhe provimento. Ausentes os conselheiros Ana Paula Oriola de Raeffray, Maria Batista da Silva e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho. JEANITON SOUZA PINTO Vice-Presidente da Câmara Ministério da Saúde SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 41, DE 11 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO ADJUNTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Produtos e Procedimentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do Dispositivo de Assistência Ventricular Esquerda (DAVE), de fluxo contínuo e centrífugo, para pacientes com insuficiência cardíaca avançada do ventrículo esquerdo, inelegíveis ao transplante de coração (terapia de destino), apresentada pela Abbott Laboratórios, nos autos de NUP 25000.191689/2023-06. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao- social/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 42, DE 11 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO ADJUNTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação da tripla combinação fixa em um único dispositivo spray de dipropionato de beclometasona 100 µg + fumarato de formoterol di-hidratado 6 µg + brometo de glicopirrônio 12,5 µg para tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica grave (30% £ VEF1 < 50%) e muito grave (VEF1 < 30%) grupo C e grupo D, apresentada pela Chiesi Farmacêutica Ltda., nos autos de NUP 25000.149801/2023-06. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas- publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 43, DE 11 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO ADJUNTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação de pertuzumabe e trastuzumabe em dose fixa subcutânea para o tratamento metastático de pacientes com câncer de mama HER2-positivo em primeira linha, apresentada pela Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A., nos autos de NUP 25000.171248/2023-80. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE