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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 147

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200147 147 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4627/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.305/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Isabel Ribeiro (333.918.071-72). 3.2. Recorrente: Maria Isabel Ribeiro (333.918.071-72). 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16619) e outros, representando Maria Isabel Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 583/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria da sra. Maria Isabel Ribeiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Maria Isabel Ribeiro para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4627-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4628/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.582/2020-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte - Fapern (06.091.808/0001-08), Emanoel Márcio Nunes (642.769.534-72), Isaura Amélia de Sousa Rosado Maia (075.668.244-49), Manoel Lucas Filho (067.048.164-53), Maria Bernardete Cordeiro de Sousa (067.054.304-78) e Paulo Waldemiro Soares Cunha (088.796.564-49) 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Iara Lúcia Vaz Guedes (OAB/RN 19.353) e Daniel F. O. Costa (OAB/RN 6.077) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados por meio do Convênio 16/2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir os srs. Emanoel Márcio Nunes, Isaura Amélia de Sousa Rosado Maia, Manoel Lucas Filho, Maria Bernardete Cordeiro de Sousa e Paulo Waldemiro Soares Cunha da presente relação processual; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (Fapern), condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo . .16/6/2021 .476.915,12 .Débito . .30/9/2022 .392.243,34 .Crédito 9.3. aplicar à Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte (Fapern) multa no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.8. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4628-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4629/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.174/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas (12.343.158/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rosemary Francino Ferreira Freitas (4713/OAB-AL), representando Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 3080/2004, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas, que teve como objeto a "Aquisição de Equipamentos e Material Permanente", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/11/2008 .221,82 . .2/6/2008 .125.472,60 . .14/11/2006 .162,80 9.2. aplicar ao Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e ao responsável. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4629-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4630/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.084/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Angela Maria da Silveira (289.609.559-49); Associação Casa de Cultura dos Acores (02.657.861/0001-72); Maria de Fátima da Silva (CPF: 032.875.129-43). 4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gustavo de Oliveira Quandt (57147/OAB-PR), representando Angela Maria da Silveira; Gabriel Souto Silva (31344/OAB-SC), Rafael Medeiros Popini Vaz (34782/OAB-SC) e outros, representando Maria de Fatima da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 13-0755, denominado "Tocando a Vida", cujo objetivo consistia em viabilizar um sistema integrado de três orquestras infantis e juvenis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pela sra. Maria de Fátima da Silva e excluí-la da presente relação processual; 9.2. considerar revel a Associação Casa de Cultura dos Açores para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas da Associação Casa de Cultura dos Açores e da sra. Angela Maria da Silveira, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31/7/2013 .56.000,00 . .30/4/2013 .4.000,00 . .30/4/2013 .4.000,00 . .30/4/2013 .4.000,00 . .30/4/2013 .4.000,00 . .30/4/2013 .4.000,00 . .31/10/2014 .15.000,00 . .30/1/2015 .10.000,00 . .30/4/2013 .4.000,00 . .30/4/2013 .4.000,00 . .30/4/2013 .2.000,00 . .30/4/2014 .10.000,00 . .31/7/2014 .15.000,00 . .31/7/2014 .3.000,00 . .30/9/2014 .3.500,00 . .31/10/2014 .3.000,00 . .28/11/2014 .2.000,00 . .30/12/2014 .2.000,00 . .30/7/2013 .4.465,60