DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200149 149 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e de 1º/1/2009 até 31/12/2012, respectivamente, e de Rui Nazareno Damasceno Carvalho, ex-secretário de saúde no período de 1º/2/2010 até 31/12/2012, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados ao município nos exercícios de 2007, 2008 e 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Adair da Silva Neves e Rui Nazareno Damasceno Carvalho; 9.2. arquivar os presentes autos em relação a Adair da Silva Neves, com fundamento nos arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012; 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Rui Nazareno Damasceno Carvalho; 9.4. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Rui Nazareno Damasceno Carvalho; 9.5. aplicar a Rui Nazareno Damasceno Carvalho, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas do Município de Curaçá/PA , condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . .Valor (R$) .Data da ocorrência . .39.900,00 .06/01/2012 . .19.950,00 .27/03/2012 . .19.950,00 .16/04/2012 . .21.195,00 .21/05/2012 . .80.000,00 .15/06/2012 . .21.195,00 .15/06/2012 . .40.000,00 .18/07/2012 . .21.195,00 .18/07/2012 . .21.195,00 .22/08/2012 . .40.000,00 .28/08/2012 . .21.195,00 .18/09/2012 . .1.245,00 .21/09/2012 . .40.000,00 .03/10/2012 . .21.195,00 .18/10/2012 . .40.000,00 .19/10/2012 . .21.195,00 .21/11/2012 . .40.000,00 .29/11/2012 . .15.617,90 .12/12/2012 . .21.195,00 .14/12/2012 . .40.000,00 .29/12/2012 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. com fundamento no art. 12, inciso IV art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.9. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao município de Curuçá/PA e à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS). 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4636-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4637/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.488/2022-2 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Nathacia Lucena Ribeiro (CPF 362.011.878-71). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior Doutorado Sanduíche SWE (processo CNPq 202131/2017-3), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Nathacia Lucena Ribeiro; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º a 5º, do RITCU, para que a Sra. Nathacia Lucena Ribeiro comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizada monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/6/2017 .13.291,42 . .24/2/2021 .119.208,87 9.3. autorizar o pagamento da dívida, excepcionalmente, em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. informar a Sra. Nathacia Lucena Ribeiro que: 9.4.1. a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando- lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.4.2. a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.4.3. é necessário o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); 9.4.4. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected], enquanto perdurar o parcelamento 9.5. dar ciência do presente acórdão à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4637-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4638/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.896/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Ricardo Ramos Filho, CPF 012.496.062-68. 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração da reforma de Ricardo Ramos Filho (ato nº 15915/2021), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o interessado no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4638-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4639/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.002/2023-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Neilton Pereira Botelho, CPF 436.738.806-91. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Neilton Pereira Botelho (ato nº 82456/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Neilton Pereira Botelho no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4639-23/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.