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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 166

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Interessados: Ana Margarida Ramos da Silva (860.112.947-15); Elias Martins (073.325.537-08); Elisabete de Oliveira Santos (661.779.015-49); Monica Maria Pereira da Silva (730.090.244-87); Rosevane Leite de Sousa (788.570.231-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4736/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.741/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Alexandre Alves Miguez (157.430.527-19). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4737/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.773/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Sonia Cristina Alves (035.338.067-90). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4738/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.948/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aneclaire Terezinha Osthues (120.157.846-91); Aristela Moraes Stirling (505.846.341-53); Auriza Cajaiba de Oliveira (038.291.396-59); Celia de Araujo Bastos (922.669.404-49); Regina Severina Marques dos Santos (134.704.934- 72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4739/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.079/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eliesio Pereira da Silva (466.637.034-04); Francisca Gleide Silva Soares da Costa (044.151.754-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4740/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.729/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Eliana Ribeiro de Oliveira (443.375.907-49); Maria Elizete Ribeiro Nascimento (408.022.997-68); Maria da Gloria Affonso Carbonelli (822.567.487-15); Monica Soares Moraes (915.276.867-87); Rose Silva dos Santos (033.546.037-20); Roseana Silva dos Santos (122.337.707-57); Sylvia Cristina Cheble Ururahy (021.897.687-99). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4741/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Fonoclin Gestão de Recursos Humanos e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 20207421/1895 (peça 4) e diversos outros (peça 1, p. 2; peças 4-13), celebrados entre a representante e o Banco do Brasil S.A.; Considerando a conclusão da unidade técnica no sentido de que a representação não trata de matéria de competência do TCU, não havendo interesse público na apuração dos fatos noticiados, motivo pelo qual propõe que o expediente não seja conhecido; Considerando que a representante busca a satisfação de seus interesses, que se viram frustrados pela rescisão e aplicação de multas por parte do Banco do Brasil S.A., não tendo sido demonstrada, como bem ponderou a unidade instrutora, a existência de interesse público que justifique o conhecimento e a intervenção fiscalizatória desta Corte, nos termos do artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando ser pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido de não conhecer e não exercer controle externo sobre controvérsias que visem predominantemente à tutela de interesses privados no âmbito de contratos administrativos firmados entre unidade jurisdicionada e terceiros; Considerando que a pretensão da representante no sentido de que este Tribunal atue em prol de seus interesses particulares ensejaria indevida atuação desta Corte como instância revisora da Administração na tutela de interesse privado; Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, visto que não há interesse público que justifique a intervenção do Tribunal de Contas da União, tratando-se de matéria exclusivamente particular da representante, devendo a empresa buscar a tutela dos seus direitos perante o Poder Judiciário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 235, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, c/c o artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/20140, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, considerar prejudicado o exame de pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.189/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Daniel Camilo Araripe (2806/OAB-RO), representando Fonoclin Gestão de Recursos Humanos e Serviços Ltda. (CNPJ: 08.571.180/0001-73). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4742/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, II, e 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 169, VI, 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento do processo, dando ciência à representante e à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - Emserh, nos termos propostos pela unidade técnica. 1. Processo TC-039.292/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - Emserh. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Roberto Marcio Nardes Mendes, representando Microtecnica Informatica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4743/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.539/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Katia Arruda de Melo (666.113.267-15). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4744/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.564/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cid Oliveira de Macedo (561.850.227-53). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4745/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.625/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Peixoto Sollero (729.669.807-10). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4746/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.661/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Tania Jost (307.579.670-00). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.