DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200168 168 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Romulo Augusto Costa Santos (5632/OAB-SE), representando Confederacao Brasileira de Voleibol Para Deficientes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4759/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Ronaldo Almeida Sousa contra o Acórdão 1.150/2024-1ª Câmara, que apreciou recurso de reconsideração protocolado pelo mesmo responsável contra o Acórdão 753/2023-1ª Câmara. Na origem, o processo cuida de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional (MI), em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 330/2008 (Siafi 626078), celebrado com o Município de Jussara/BA, cujo objeto era a execução de pavimentação nas ruas Santo Antônio, José Bonifácio, José Elói da Silva, Getúlio Vargas, Boa Esperança e Tancredo Neves, para o loteamento de casas populares no Município de Jussara/BA. Considerando que não cabe pedido de reexame contra deliberação que apreciou recurso de reconsideração; Considerando que essa modalidade recursal não é adequada para impugnar decisões proferidas em processos de contas especiais, sendo direcionada apenas a processos de fiscalização ou de apreciação de ato de pessoal, nos termos do art. 286 do Regimento Interno do TCU; Considerando que não é possível receber o expediente como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no art. 35 da Lei 8.443/1992; e Considerando que o recebimento da peça nesta última modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de interpor revisão da decisão, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em razão do seu manifesto incabimento, e em dar ciência da deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-024.752/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aurelio Pires Junior (379.698.115-15); MVS Construtora e Engenharia de Avaliações Eireli (00.999.074/0001-83); Ronaldo Almeida Sousa (551.667.925-72). 1.2. Recorrente: Ronaldo Almeida Sousa (551.667.925-72). 1.3. Entidades: Município de Jussara - BA e Ministério da Integração Nacional (extinto). 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Victtor Matos (OAB-BA 69.440) e outros, representando Ronaldo Almeida Sousa; Eduardo Antar Ribeiro (OAB-BA 11.998) e outros, representando Aurelio Pires Junior; Monya Pinheiro Loureiro (OAB-BA 35.625) e outros, representando MVS Construtora e Engenharia de Avaliações Eireli. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4760/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao sr. Carlos Henrique Melo Reis, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do subitem 9.3 do Acórdão 711/2023-1ª Câmara, sessão de 7/2/2023 - Ordinária, Ata 2/2023 - 1ª Câmara, e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.896/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.436/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Carlos Henrique Melo Reis (311.056.107-72); Renato de Santana Baptista (071.862.787-36). 1.3. Entidade: Município de Nova Iguaçu. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: José Ricardo Cerqueira Lopes (46626/OAB-RJ), representando Carlos Henrique Melo Reis. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4761/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 142-145, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-039.508/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Célio Antônio (601.651.469-15) 1.2. Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 142; e 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 4762/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 44/2023, referente ao Pregão Eletrônico SRP 28/2021, que sucedeu na Ata de Registro de Preços 105/2022, celebrado entre Polícia Rodoviária Federal e Planejar Distribuidora e Importadora Ltda. em 12/8/2022, com validade de 12 meses, cujo objeto é a aquisição de equipamentos de proteção individual para motociclistas, Considerando a jurisprudência desta Casa, no sentido de que o TCU não é competente para tutelar interesses estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito da execução de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, que não impliquem, ainda que reflexamente, prejuízo ao Erário; Considerando que, no caso em tela, não se vislumbra que os fatos narrados pelo representante possam atingir o patrimônio público ou causar dano ao Erário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade e em arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao representante e à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.240/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luiz Antônio da Silva (152299/OAB-MG), representando Planejar Distribuidora e Importadora Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4763/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 1.085/2022-TCU- 1ª Câmara (peça 3), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 1.6.1, 1.6.2 e 1.6.4; b) declarar a perda de objeto da determinação constante do subitem 1.6.3; c) dar ciência à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), com fundamento no inciso II do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, de que a identificação do contribuinte na GRU com CNPJ do agente bancário arrecadador em vez do CNPJ do órgão de trânsito arrecadador contraria o disposto no art. 6º da Portaria-Senatran 985/2022, bem como dificulta a conciliação dos valores dos repasses de 5% do valor das multas arrecadadas ao Funset com os valores efetivamente devidos, dificultando eventual quantificação de débito para instauração de tomada de contas especial em caso de inadimplência, conforme recomendado no item 9.2 do Acórdão 5.778/2015- TCU-1ª Câmara; d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) e ao Ministério dos Transportes; e e) apensar o presente processo ao TC 006.766/2020-0, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-009.261/2022-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4764/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 15.115/2018-TCU-1ª Câmara (peça 44), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) acolher as justificativas apresentadas pela Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI; b) considerar cumprida a determinação constante do item 9.4; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-031.767/2015-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Marcos de Brito Campos Junior (028.008.824-84). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS; Superintendência Regional Nordeste do INSS. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4765/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Veronica Nogueira Garcia Edelhoff, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) da inclusão irregular, nos proventos, da rubrica de Vencimento Básico Complementar (VBC), prevista no artigo 15 da Lei 11.091/2005, sem a correta absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores inerentes ao cargo, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço; considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção, parcial ou total, da parcela inquinada; considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos; considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor não foi corretamente absorvido; considerando que, com base no art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC, como no ato em exame; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Veronica Nogueira Garcia Edelhoff e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-000.801/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Veronica Nogueira Garcia Edelhoff (874.893.767-34). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique o inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, com base na Súmula TCU 106;