DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200194 194 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando a presunção de boa-fé da interessada; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do MPTCU, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Marina das Graças Jesus de Souza, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC 014.465/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Marina das Graças Jesus de Souza (042.618.937-03). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos caso o recurso não seja provido. 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pela interessada; 1.7.2.2. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. 1.8. informar o Comando da Marinha do inteiro teor desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 5000/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.697/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Cristina Freire Mendonca Alves (530.842.687-20); Ana Cristina dos Santos de Oliveira (754.660.077-49); Cleia Nice Machado de Oliveira (607.697.420-68); Eleonora Rocha Mendonca (827.777.307-25); Ivonete Matias dos Santos (718.878.734-49); Maria Luiza Rodrigues Soares de Oliveira (105.112.375-53); Pedrina Souza Ferro (108.748.127-98). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5001/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.718/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alba da Conceicao Pereira Araujo (773.521.817-68); Andrea Gomes das Chagas (021.586.087-06); Aureni Gomes Pereira (794.421.617-68); Aurinete Maria Pereira Salomao (586.263.607-20); Leila Cristina Souza de Mendonca (917.155.047- 04); Lenilda Rosa dos Santos (029.911.377-97); Luciana Regina de Souza Assuncao (428.596.382-53); Luiza Rosa dos Santos (018.847.397-17); Sheila Santos de Souza Pereira (487.268.002-25); Sonia Maria Gomes das Chagas (496.445.307-30). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5002/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq contra Joana de Fatima Ferreira Borges da Costa por se omitir em prestar contas da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 152817/2012-3. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 30/10/2016, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, conforme determina o inciso I do art. 4º da referida norma; considerando que, nos termos do art. 2º do mesmo normativo, houve transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas, caracterizadas pelo termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 30/10/2016, e a notificação da responsável, em 25/7/2022, conforme indicado nos parágrafos 18 e 19 da instrução da unidade técnica à peça 29; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e 1º, 2º, 4º, inciso V, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação à responsável e ao CNPq. 1. Processo TC 007.470/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joana de Fatima Ferreira Borges da Costa (802.318.532-20). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5003/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq contra Paulo Augusto Manfron em virtude de omissão no dever de prestar contas quanto à aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto - Processo CNPq 302749/2011-0. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 29/4/2016, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, conforme determina o inciso I do art. 4º da referida norma; considerando que, nos termos do art. 2º do mesmo normativo, houve transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas, caracterizadas pelo termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 29/04/2016, e pela notificação do responsável, em 30/8/2022, por meio da publicação de edital no Diário Oficial da União, conforme indicado nos parágrafos 19 e 20 da instrução da unidade técnica à peça 38; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação ao responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e 1º, 2º, 4º, inciso V, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável e ao CNPq. 1. Processo TC 007.472/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Augusto Manfron (214.916.580-53). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5004/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor da empresa Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda. e de Leonardo Alves dos Santos em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB). Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.892/2024-TCU-1ª Câmara, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da empresa Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda., condenando-a, solidariamente com Leonardo Alves dos Santos, ao pagamento do débito descrito no subitem 9.1 e aplicou-lhes as multas fixadas no subitem 9.2 da referida deliberação; considerando a existência de inexatidão material no subitem 9.1 do acórdão, ante a ausência da fundamentação legal que embasa o julgamento irregular das contas da empresa Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda.; considerando os pareceres uniformes emitidos pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e pelo MPTCU às peças 111-114; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento na Súmula-TCU 145 e na forma prevista pelo art. 143, inciso V, "d", do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo relator, em promover a revisão e o apostilamento do subitem 9.1 do Acórdão 2.892/2024-1ª Câmara, Sessão de 16/4/2024, nos seguintes termos: onde se lê: "9.1. julgar irregulares as contas da empresa Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda., condenando-a, solidariamente com Leonardo Alves dos Santos, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU", leia-se: "9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e nos arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RITCU, irregulares as contas da empresa Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda., condenando-a, solidariamente com Leonardo Alves dos Santos, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU"; informando-se os responsáveis quanto ao teor desta decisão. 1. Processo TC-014.021/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda (07.983.088/0001-58); Leonardo Alves dos Santos (090.715.326-74). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111.876/OAB-RS), representando Drogaria Droga Farma Ltda; Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111876/OAB-RS), representando Drogaria Principal de Parque Paulista Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5005/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 1º, I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, I, "a" e "b", e 212 do Regimento Interno, em arquivar o processo ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, bem como informar os responsáveis e o Ministério do Turismo acerca desta deliberação. 1. Processo TC 014.389/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Érica de Figueiredo Der Hovannessian (464.511.533-20); José Ribamar Barroso Baptista (002.720.193-72). 1.2. Órgão/Entidade: município de Paracuru/CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).