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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 196

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200196 196 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; encaminhar cópia desta representação e da instrução de peça 38 ao FNDE e à CGU, para conhecimento, em razão de deterem a competência de controle primário para o exame da prestação de contas, e adoção das providências cabíveis; informar o teor desta deliberação ao representante, ao FNDE e ao município de São Paulo; arquivar este processo. 1. Processo TC 002.557/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: município de São Paulo/SP. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Anna Carolina Miranda Dantas (41793/OAB-DF), representando o Deputado Federal Kim Patroca Kataguiri. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5013/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades na gestão de pessoal na Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas Dra. Rosemary Costa Pinto (FVS/RCP-AM), consubstanciadas na acumulação indevida de gratificações por servidores do quadro efetivo no exercício de cargo comissionado, no âmbito da referida fundação. Considerando que as constatações da Dicape se referem à FVS-RCP, entidade integrante da estrutura governamental do estado do Amazonas, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas (SES-AM); uma vez se tratar de pagamento de gratificações funcionais ao amparo do estatuto dos funcionários públicos civis daquele estado, constitui questão com forte predominância local, refugindo, assim, ao escopo da atuação desta Corte, considerando que, reconhecidos o risco, a relevância e a materialidade dos fatos noticiados, não há necessidade de atuação direta do TCU no caso concreto; considerando que a representação não deve ser conhecida por preencher apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inc. VII, do Regimento Interno deste Tribunal, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 103, § 2º, incisos III e VII, c/c § 3º, 105 e art. 106, §§ 3º e 4º, inciso II, e § 7º, e inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, em remeter cópia desta deliberação e dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, à Controladoria-Geral do Estado do Amazonas e ao Conselho Estadual de Saúde do Amazonas, para conhecimento dos fatos e providências que entenderem pertinentes, e em arquivar o processo. 1. Processo TC 006.247/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas Dra. Rosemary Costa Pinto. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5014/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela empresa Engmaq Locação e Serviços Técnicos Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 8/2023, sob responsabilidade do município de Timbaúba dos Batistas/RN, para a construção do açude público Riacho da Volta. Considerando que as alegações da representante indicam falta de publicidade dos atos licitatórios, obstrução ao direito de recurso e indícios de fraude em licitação; considerando que o citado município possui 2.348 habitantes, conforme apurado pelo IBGE, e que, de acordo com o § 4º do art. 8º da Lei 12.527/2011, à municipalidade se aplica a dispensa de publicação obrigatória de documentos na internet, a não comprometer a regularidade do processo licitatório como um todo; considerando que, após realizar oitivas e diligências e examinar os documentos acostados aos autos, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) constatou que não houve prejuízo significativo ao direito de recurso, foi confirmada a regularidade do atestado de capacidade técnica apresentado pelo licitante vencedor (ER de Paula Locações e Serviços Ltda.), as alegações de fraude foram consideradas improcedentes e que se comprovou a execução da obra (peça 32), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 143, III, 169, V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, em: conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; informar o município de Timbaúba dos Batistas/RN e o representante acerca desta deliberação; arquivar o processo. 1. Processo TC 008.220/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: município de Timbaúba dos Batistas/RN (08.096.596/0001-87). 1.2. Órgão/Entidade: município de Timbaúba dos Batistas/RN. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Francisca Lúcia Lopes Nobre (16.912/OAB-RN), representando a Engmaq Locação e Serviços Técnicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5015/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2024, sob a responsabilidade de Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por menor preço global e modo de disputa aberto e fechado, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de instalação, monitoração, operação e manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura de rede de telecomunicações e assessoria técnica em engenharia elétrica e mecânica, conforme as especificações de seu edital e anexos (peça 1, p. 4, item 13; peça 4, p. 2 e 78; peça 8, p. 1). Considerando que o valor estimado do certame era de R$ 31.312.848,20 (peça 4, p. 78, peça 8, p. 1), tendo sido considerada vencedora, com o melhor lance, a proposta no valor de R$ 22.545.174,67 (peça 1, p. 4, item 13); considerando que o representante alegou, em suma, a ocorrência de irregularidades (peça 1) relacionadas à inexequibilidade dos valores apresentados na proposta mais bem classificada, da empresa G4F Soluções Corporativas Ltda. (peça 1, p. 4-7, itens 10-19), e à apresentação pela mesma empresa de novo atestado de capacidade técnica, durante a fase de diligência, e à sua aceitação pela pregoeira após a data em que deveria ter apresentado todo o seu acervo técnico, contrariando o disposto no art. 64 da Lei 14.133/2021; considerando estar configurado o pressuposto do perigo da demora, segundo o posicionamento da unidade técnica - por tratar-se de contratação não decorrente de registro de preços, cujo contrato está na iminência de ser assinado, - mas não ser possível concluir sobre o perigo da demora reverso; considerando, no entanto, que a unidade técnica concluiu não haver plausibilidade jurídica das irregularidades invocadas após o devido exame das respostas apresentadas pela jurisdicionada, conforme declinado na instrução de peça 16, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, e, no mérito: i) considerá-la improcedente; ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção (item 19 desta instrução); iii) arquivar o processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU, e informar o representante e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social do conteúdo desta decisão, permitindo o acesso à instrução de peça 16. 1. Processo TC 015.441/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leandro Santos de Souza (215.039/OAB-SP), representando a Connectcom Teleinformática Comercio e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5016/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em 12/5/2022, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Estado de Sergipe com vistas à execução de "obras e serviços de construção civil e montagens da 2ª fase da 2ª etapa do Sistema da Adutora do São Francisco", compreendendo parte da Adutora por Gravidade Trecho II e objetivando a ampliação do sistema de abastecimento de água da cidade de Aracaju/SE, nos termos do plano de trabalho aprovado, por meio do Convênio 6/2005 (registro Siafi 539364), firmado no valor de R$ 28.685.273,10, sendo R$ 26.077.521,00 à conta do concedente e R$ 2.607.752,10 referente à contrapartida do convenente, com recursos efetivamente repassados, no período de 25/10/2005 a 17/6/2007, de R$ 6.800.001,00; Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em desfavor de Luiz Durval Machado Tavares (CPF 261.472.547-15), Osvaldo Alves do Nascimento Filho (CPF 111.605.865-00), Kleber Curvelo Fontes (CPF 170.243.585-72), Victor Fonseca Mandarino (CPF 189.702.575-00) e Construtora Gautama Ltda. (CNPJ 00.725.347/0001-00), diante das seguintes ocorrências (peças 88 e 91): realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do convênio descrito como "OBRAS E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E MONTAGENS DA 2ª FASE DA 2ª ETAPA DO SISTEMA DA ADUTORA DO SAO F R A N C I S CO " ; superfaturamento decorrente de sobrepreço na aplicação de recursos federais repassados por meio do convênio descrito como "OBRAS E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E MONTAGENS DA 2ª FASE DA 2ª ETAPA DO SISTEMA DA ADUTORA DO SAO F R A N C I S CO " . Considerando que, esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, apurado no valor original de R$ 2.102.942,33, resultante dos débitos de R$ 1.539.148,75 e R$ 569.066,88 devidamente abatidos de dois créditos de R$ 2.636,65, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 80), os autos foram submetidos às manifestações do órgão de controle interno (peças 81 a 84) e ao pronunciamento ministerial (peça 85); Considerando que constam dos autos declaração de cumprimento do objeto do convênio coerente com a relação de bens acostada à prestação de contas apresentada, bem assim termo de aceitação definitiva da obra (peça 91); Considerando que a parte do débito apurado referente ao superfaturamento por sobrepreço (R$ 569.066,88) foi tornada sem efeito por meio do Acórdão 2.258/2013 - TCU - Plenário no âmbito do TC 011.221/2009-3 (peça 91); Considerando que a análise realizada pelo ministério repassador dos recursos foi inconclusiva e superficial e que a instrução realizada pela unidade técnica deveria aprofundar as investigações a respeito da outra parcela do débito, atinente à realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do convênio (R$ 1.539.148,75) (peça 91); Considerando, por outro lado, que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 88): . .Termo inicial da contagem do prazo prescricional . .Descrição .Data .Peça . .Apresentação da prestação de contas .29/4/2008 .72 . .Marcos interruptivos da prescrição . .Informação Financeira 86/2010/CAPC/CGCONV/DGI/SECEX/MI .2010 .39 . .Nota Técnica 280/2011/CGCONV/DGI/SECEX/MI .9/8/2013 .38 e 39 . .Acórdão 1.743/2011-TCU-Plenário .26/11/2011 .- . .Acórdão 2.358/2013-Plenário .4/9/2013 .- . .Despacho de encerramento do TC 011.221/2009-3 .21/11/2013 .42 . .Parecer Definitivo 39/2019/CGSOB/DOH/SNSH/MDR .18/6//2020 .39 . .Relatório TCE 110/2022 .31/5/2022 .79 Considerando, assim, o transcurso de mais de cinco anos entre o Despacho de encerramento do TC 011.221/2009-3 e o Parecer 16/2019-SE/SEAUD/DENASUS/MS, o que enseja a ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando, ainda, o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador da irregularidade sancionada [realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do convênio], em 24/11/2006, e a notificação dos responsáveis, cujas evidências dos autos indicam ter ocorrido em dezembro/2020 (peça 88 e 91); Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 88 a 90) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 91), no sentido de reconhecer o prejuízo à defesa e a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória à luz do disposto na Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022; b) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-024.734/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Gautama Ltda (00.725.347/0001-00); Kleber Curvelo Fontes (170.243.585-72); Luiz Durval Machado Tavares (261.472.547-15); Osvaldo Alves do Nascimento Filho (111.605.865-00); Victor Fonseca Mandarino (189.702.575-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.