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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 215

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200215 215 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso Franca (OAB/MG 129.695), representando Danilo Machado Lustosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Danilo Machado Lustosa. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ªCâmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Danilo Machado Lustosa; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Danilo Machado Lustosa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/11/2014 .18.600,72 . .2/10/2020 .437.376,62 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5144- 24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5145/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.022/2023-6. 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Claudete Lubke (458.292.849-87). 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Paraná. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Claudete Lubke, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5145- 24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 5146/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.319/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48) 3.1. Interessada: Creusa Maria dos Santos Guimarães (331.940.844-53) 4. Unidade: Universidade Federal de Alagoas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta etapa, de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 1.062/2024- TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Creusa Maria dos Santos Guimarães. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à Universidade Federal de Alagoas. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5146-24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5147/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.713/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Marilene Melo Ramos Leão (307.689.181-20) 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Clênio Pacheco Franco Junior (4876/OAB-AL) e outros, representando Marilene Melo Ramos Leão 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Marilene Melo Ramos Leão contra o Acórdão 11.271/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro a seu ato de aposentadoria, em decorrência da incorporação de "quintos" pelo exercício de função comissionada posteriormente à edição da Lei 9.624/1988. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o Acórdão 11.271/2023-1ª Câmara; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Marilene Melo Ramos Leão e, excepcionalmente, determinar o seu registro; 9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5147- 24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5148/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.255/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessado: Walter Mendes Lucas (151.523.401-00) 3.1 Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 13.739/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Walter Mendes Lucas, negando-lhe registro, em razão da inclusão, nos proventos, de "quintos" de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, bem como do reajuste irregular da mencionada parcela, que foi transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de tornar insubsistente o Acórdão 13.739/2023-1ª Câmara, e reconhecer o registro tácito da aludida aposentadoria; 9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para adotar as medidas necessárias à revisão de ofício do referido ato de aposentadoria; 9.3. comunicar esta deliberação à Câmara dos Deputados e ao interessado. 10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5148- 24/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5149/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.076/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) 3.2. Responsável: Artur de Jesus Brito (513.664.792-20) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tucuruí - PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional contra Artur de Jesus Brito, ex-prefeito de Tucuruí-PA (gestão 27/7/2017 a 31/12/2020), em razão da omissão na prestação de contas dos recursos federais repassados ao município em instrumento de transferência discricionária descrito como "Ações de socorro, assistência e restabelecimento". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "a"; 19; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a" e "b", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Artur de Jesus Brito para todos os efeitos; 9.2. julgar irregulares as contas de Artur de Jesus Brito, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$ 1,00) . .8/6/2020 .571.948,81 Valor atualizado do débito (com juros) em 27/6/2024: R$ 770.405,84. 9.3. aplicar a Artur de Jesus Brito multa de R$ 154.000,00 fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;