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Diário Oficial da União · 12/07/2024 · pág. 238

DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200238 238 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5383/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.821/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cleide Teixeira Freire (119.494.651-87); Deise Pinheiro da Costa Teixeira (482.522.397-49); Delcyr Pinheiro da Costa Barbosa (030.508.877-70); Luiz Augusto Teixeira Freire (060.642.697-31); Maria Rachel Goes Belfort Curvo (318.483.037- 34); Mariza Jose Cavalcante Freire (151.000.491-20); Nilza Kaufmann Pinarelo (710.430.200-04); Soraya Carvalho da Costa (055.551.607-55); Terezinha de Jesus Teixeira Correia (426.961.867-15); Thais Teixeira Freire Reis (721.124.411-91); Zilda Correa de Lima (677.755.430-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5384/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.852/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cleuza Calazans Costa (041.748.456-97); Denise Celestino de Souza (344.397.338-83); Lucilia do Carmo Lopes Silva (013.756.577-12); Monica de Franca Cortez (018.366.787-54; Nilda Silva Medeiros Moreira (068.465.857-70); Nilza Medeiros Pinto (639.685.257-87); Tania Maria Cortez dos Santos (371.908.577-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5385/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-010.049/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Guilherme Mattos de Abreu (266.374.137-04); Tomaz Aquino de Oliveira. 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5386/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB em desfavor do Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da Uece Iepro, João Alves de Melo, Francisco Roberto Pinto e de Placido Aderaldo Castelo Neto em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Fundeci 2009/168 (peça 5), que teve por objeto a execução de pesquisa visando a controlar o avanço e a dominância da espécie exótica invasora C. madagascariensis sobre as matas de carnaúba do estado do Ceará. Considerando o Acórdão 2.740/2023-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, proferido nos presentes autos, que arquivou as contas dos responsáveis arrolados, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados, solidariamente, para que lhes possa ser dada quitação; considerando o Acórdão 848/2024-TCU-1ª Câmara, também de minha relatoria, que desarquivou os autos e remeteu à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE o exame dos elementos de defesa apresentados por João Alves de Melo; considerando que referido responsável não pede a reforma do Acórdão 2.740/2023-TCU-1ª Câmara, não questiona as irregularidades e condutas atribuídas na matriz de responsabilização elaborada pelo BNB e que a sua argumentação se restringe a solicitar esclarecimentos no que tange à competência de cobrança e ao valor correto do débito; considerando a proposta da unidade instrutiva de encaminhamento da instrução da peça 163, que detalha o débito atribuído por aquele último decisum e as formas usuais de quitação da dívida, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis solidários, para que lhes possa ser dada quitação; considerando os entendimentos convergentes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, e com fundamento nos art. 169, inciso III, do RITCU, em receber o expediente de peça 145 como elementos de defesa e, no mérito, rejeitá-los, encaminhar cópia da instrução de peça 163 aos responsáveis e ao BNB e informá-los do inteiro teor desta deliberação. 1. Processo TC 038.412/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da Uece Iepro (00.977.419/0001-06); João Alves de Melo (002.227.633-53); Plácido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5387/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de expediente por meio do qual o Deputado Federal Gustavo Gayer solicita a realização de auditoria em contratos firmados entre a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e a empresa Alforge Segurança Patrimonial Ltda., cujos sócios foram acusados de "lavagem de dinheiro", "falsidade ideológica" e "organização criminosa". Considerando que o deputado, embora não figure entre os legitimados para solicitar ao Tribunal a realização de auditoria, tem legitimidade para representar, conforme o inciso III do art. 237 do Regimento Interno do TCU; considerando que o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que o exame de admissibilidade de representação abordará a competência desta Corte sobre o assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada; considerando que o art. 105 da referida resolução estabelece que as representações as quais não preencham os requisitos de admissibilidade serão, de imediato, encaminhadas ao relator com proposta de não conhecimento e arquivamento; considerando que o Contrato 0.0285.00/2022, decorrente do Pregão Eletrônico 30/2022-UASG 195006-Codevasf, é o único atualmente em vigor; considerando que a referida licitação foi analisada no âmbito do TC 031.311/2022-9, oportunidade em que não se identificaram irregularidades; considerando que não há indícios de antieconomicidade no mencionado contrato; considerando que não se vislumbra a existência de elementos que permitam estabelecer elo entre as acusações atribuídas aos sócios da empresa e a contratação em vigor; considerando que a exordial não está acompanhada de indícios concernentes a irregularidades ou ilegalidades; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, em pareceres uniformes, propõe o não conhecimento da representação e o seu arquivamento, considerando que há pedido de acesso aos autos da Codevasf; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da representação; b) informar o teor desta deliberação ao representante e à Codevasf; c) arquivar o processo. 1. Processo TC 008.008/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5388/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.132/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose de Oliveira Rodrigues (241.930.469-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5389/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.138/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marilia Vidigal do Amaral (632.308.017-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5390/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.423/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Anisia e Silva Leitao (152.433.113-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5391/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.626/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Heveraldo Pinto de Faria (463.271.697-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5392/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.776/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Hilda Ferreira Viana (316.459.412-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.