DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200263 263 Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PLENÁRIO ATA Nº 27, DE 3 DE JULHO DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de forma telepresencial), Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (participação de forma telepresencial); dos Ministros- Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 26, referente à sessão realizada em 26 de junho de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. SORTEIO DE RELATOR DE CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Conforme disposto no art. 155 do Regimento Interno, o Presidente realizou sorteio de relator das Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2025. Foi sorteado o Ministro Benjamin Zymler. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Assinatura, ad referendum deste Plenário, do Termo de Execução Descentralizada, celebrado com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, a fim de viabilizar a reforma de mobiliário histórico e artístico do acervo do TCU. Aprovado. Proposta para autorizar a cessão do servidor Rodrigo César Santos Felisdório para exercer o cargo de Assessor no Gabinete da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, a pedido da Ministra Carmen Lúcia. Aprovado. Publicação, no Boletim Especial do TCU, do Referencial para Controle Externo de Concessões e Parcerias Público-Privadas, o qual foi elaborado com base na experiência das unidades especializadas do TCU e de Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, bem como nos resultados da consulta pública realizada com atores do setor de infraestrutura. Do Ministro Jorge Oliveira: Proposta para abertura de prazo de sessenta dias para apresentação de emendas e sugestões a projeto de resolução versando sobre as competências, atribuições e atividades do Cargo de Corregedor Tribunal de Contas da União, promovendo-se a revisão da Resolução TCU 159/2003, objeto do TC-002.609/2024-0. Aprovado. INTERRUPÇÃO DA SESSÃO A Presidência interrompeu a sessão às 14 horas e 58 minutos para a realização da cerimônia de assinatura do instrumento de transmissão onerosa de bens e outras avenças celebrado entre o Estado de Mato Grosso, o Estado da Bahia, o consórcio VLT Cuiabá - Várzea Grande e a CAF Brasil Indústria e comércio S/A. Na sequencia foi assinado o Acordo Extrajudicial firmado, com o objetivo de dirimir controvérsias relativas ao Contrato n.º 037/2012/SECOPA/MT, entre o Estado de Mato Grosso e o Consórcio VLT - Cuiabá Várzea Grande e as Sociedades Empresárias deles Integrantes. Às 15 horas e 38 minutos a Presidência reabriu a sessão. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-021.566/2023-2, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-005.862/2018-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-004.508/2017-3, TC-007.138/2022-9 e TC-012.474/2013-4, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-015.281/2016-7, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-008.060/2024-0, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-009.996/2015-0 e TC-023.274/2009-0, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia; e - TC-002.554/2024-0 e TC-024.999/2012-1, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1269 a 1284 e 1286 a 1314. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1268 e 1315 a 1345, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1285. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão processo TC-001.526/2017-0, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. O pedido de vista ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 11 de setembro de 2024. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão processo TC-025.828/2021-5, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. O pedido de vista ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 11 de setembro de 2024. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão processo TC-038.961/2023-7, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 10 de julho de 2024. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-002.432/2024-2 (Ata nº 15/2024), cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17 de julho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 17 de abril de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus. Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-010.758/2018-6 (Ata nº 39/2023), cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de agosto de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 20 de setembro de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler. Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-023.274/2009-0, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de agosto de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 17 de abril de 2024 pelo Ministro Benjamin Zymler. Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-037.531/2021-2 (Ata nº 6/2024), cujo Relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 11 de setembro de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de fevereiro de 2024 pelo Ministro Augusto Nardes, 1° Revisor, pelo Ministro Jorge Oliveira, 2° Revisor, e pelo Ministro Antonio Anastasia, 3° Revisor. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-002.275/2018-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Andre Uryn declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Demian Fiocca, Armando Mariante Carvalho Júnior, Wagner Bittencourt de Oliveira, Eduardo Rath Fingerl, Luiz Fernando Linck Dorneles, Fernando Marques dos Santos, Jorge Kalache Filho; o Dr. Mateus Rocha Tomaz declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de João Carlos Ferraz, Luciano Galvão Coutinho e Mauricio Borges Lemos; e a Dra. Marta de Castro Meireles declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Bruno Castelo Branco, Carlos Frederico Braz de Souza, Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa, Leonardo Pereira Rodrigues dos Santos, Vivian Regina Costa Winkel, Vladimir Matheus Ribeiro de Souza, Luciene Ferreira Monteiro Machado, Luiz Antonio Araujo Dantas, Luiz Filipe de Castro Neves, Márcia Cristina da Silva Dias, Patricia Mirela Ramon de Arruda, Marcela Puppin Carvalho e Raquel Batissaco Duarte. Acórdão 1328. Na apreciação do processo TC-017.470/2016-1 , cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Andre Uryn declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Armando Mariante Carvalho Júnior, Wagner Bittencourt de Oliveira, Eduardo Rath Fingerl, Luiz Fernando Linck Dorneles, Fernando Marques dos Santos; o Dr. Mateus Rocha Tomaz declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de João Carlos Ferraz, Luciano Galvão Coutinho e Mauricio Borges Lemos; e a Dra. Marta de Castro Meireles declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Bruno Castelo Branco, Leonardo Pereira Rodrigues dos Santos, Luciene Ferreira Monteiro Machado, Luiz Antonio Araujo Dantas, Luiz Filipe de Castro Neves, Márcia Cristina da Silva Dias, Patricia Mirela Ramon de Arruda, Marcela Puppin Carvalho e Raquel Batissaco Duarte Vania Conze Cezimbra. Acórdão 1329. Na apreciação do processo TC-017.475/2016-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Andre Uryn declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Demian Fiocca, Armando Mariante Carvalho Júnior, Wagner Bittencourt de Oliveira, Eduardo Rath Fingerl, Luiz Fernando Linck Dorneles, Fernando Marques dos Santos; o Dr. Mateus Rocha Tomaz declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de João Carlos Ferraz, Luciano Galvão Coutinho e Mauricio Borges Lemos; e a Dra. Marta de Castro Meireles declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de André de Barros Ruttimann, Vladimir Matheus Ribeiro de Souza, Luciene Ferreira Monteiro Machado, Luiz Antonio Araujo Dantas, Luiz Filipe de Castro Neves, Márcia Cristina da Silva Dias e Andre Taveira. Acórdão 1330. Na apreciação do processo TC-020.662/2023-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Marcelo Lamego Carpenter Ferreira declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de OI S.A. Acórdão nº 1315. Na apreciação do processo TC-030.083/2017-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Pedro José de Almeida Ribeiro declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; o Dr. Andre Uryn declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Armando Mariante Carvalho Júnior, Wagner Bittencourt de Oliveira, Eduardo Rath Fingerl, Luiz Fernando Linck Dorneles, Fabio Sotelino da Rocha, Jorge Luiz Sozzi de Moraes, Jose Claudio Rego Aranha, Caio Marcelo de Medeiros Melo, Renato Francisco Martins e Márcio Duarte Medeiro; o Dr. Mateus Rocha Tomaz declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de João Carlos Ferraz, Luciano Galvão Coutinho e Mauricio Borges Lemos; e o Dr. Gilberto Mendes Calasans Gomes declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de JBS S/A. Acórdão 1327. ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata) TC- 032.099/2023-1, relator Ministro Benjamin Zymler. Acórdão 1322. Resolução - TCU Nº 371, de 3 de julho de 2024. Sumário: Altera a Resolução-TCU nº 280, de 15 de junho de 2016, que disciplina a execução do plano de fiscalização de obras pelo Tribunal de Contas da União, para atendimento ao que dispõem as sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias; a Resolução- TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União; a Resolução-TCU nº 215, de 20 de agosto de 2008, que dispõe sobre o tratamento de solicitações do Congresso Nacional - SCN; a Resolução-TCU nº 259, de 7 maio de 2014, que estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo; e a Resolução-TCU nº 346, de 30 de novembro de 2022, que dispõe sobre normas atinentes à distribuição de processos a ministros e ministros-substitutos no âmbito do Tribunal de Contas da União. SIGILO DE PROCESSO Foi conferido sigilo ao relatório que fundamenta o Acórdão 1333, adotado no processo TC-011.446/2022-6, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira. O referido relatório consta do Anexo IV desta ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Na apreciação do processo TC-020.662/2023-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Acórdão nº 1315. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1268/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.970/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta 3. Responsáveis: não há 4. Unidade: Advocacia-Geral da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta consulta formulada pelo Ministro-Chefe Substituto da Advocacia-Geral da União acerca da possibilidade de transposição, para os quadros em extinção da Administração Pública Federal, dos empregados contratados, sem concurso público, por empresa estatal criada por município de ex-território federal, que tenham exercido atribuições junto à administração do município, por meio da celebração de convênios entre o município e a referida empresa estatal municipal, tendo em vista o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional (EC) 19/1998. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 264 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da presente consulta; 9.2. responder à consulente que: 9.2.1. para os casos do ex-território de Rondônia, não possui direito de opção pela transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal o empregado contratado por empresa estatal do município do ex-território, ainda que tenha desempenhado suas atribuições de forma direta à administração do município, por meio de celebração de convênio entre esse município e aquela empresa estatal, por falta de amparo no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 (ADC T/88); 9.2.2. para os casos dos ex-territórios do Amapá e de Roraima, possui direito de opção pela transposição para quadro em extinção da Administração Pública Federal o empregado contratado por empresa estatal do município do ex-território que tenha exercido atribuições de forma direta ao município, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, desde que esse comprove, cumulativamente, que: 9.2.2.1. exerceu as atividades laborais até outubro de 1993, quando se encerrou o período de instalação dos estados do Amapá e de Roraima, de modo a preencher o requisito do art. 31, §1º, da EC 19/1998; 9.2.2.2. exerceu as atividades laborais por período de, pelo menos, noventa dias, de modo a preencher o requisito estabelecido no art. 31, §5º, da EC 19/1998; e 9.2.2.3. foi contratado pela empresa estatal do município do ex-território e exerceu suas atribuições de forma direta ao município, por meio de convênio ou outro instrumento similar celebrado entre o município do ex-território do Amapá ou de Roraima e a empresa pública municipal contratante, de modo a preencher o requisito estabelecido no caput do art. 31 da EC 19/1998; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à consulente e à Comissão dos Ex- Territórios Federais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;