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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/07/2024 · pág. 61

DOMCE 15/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3502

www.diariomunicipal.com.br/aprece 61

trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado. § 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam. § 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Município.

Art. 37. As transferências de recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, integrantes do orçamento de investimento, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na Lei de criação ou Lei subsequente. § 1º. Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Municipal. § 2º. As transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesa correspondentes. § 3º. Fica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União ou com o Estado, em que o Município e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.

SEÇÃO VII DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO

Art. 38. As emendas parlamentares individuais apresentadas ao PLOA serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro de 2023, sendo que pelo menos a metade deste percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde, na forma análoga ao §9º do art. 166 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022. Parágrafo único. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198, §2º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, na forma do §10 do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 39. As emendas de bancadas de parlamentares, situação e oposição, apresentadas ao PLOA serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício financeiro de 2023, sendo que pelo menos a metade deste percentual será destinada às ações e serviços públicos de saúde, na forma do caput do art. 38 desta Lei, com a mesma vedação disposta no parágrafo único do mesmo artigo. Parágrafo único. Os membros das bancadas de parlamentares serão declarados por Ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, com critérios “interna corporis” de indicação de proposições.

Art. 40. As programações orçamentárias previstas nos arts. 38 e 39 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, na forma do §13 do art. 166 da Constituição Federal. § 1º. Os impedimentos de ordem técnica para execução obrigatória das emendas impositivas, serão declarados em notas explicativas no ato da sanção da LOA, sem prejuízo da destinação dos recursos orçamentários para a finalidade indicada. § 2º. As emendas impositivas apresentadas ao PLOA não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual vigente. § 3º. Havendo rejeição de emendas impositivas apresentadas pelos parlamentares ou pelas bancadas de parlamentares na forma do caput e §1º, o saldo da reserva de que trata o art. 41 desta Lei será destinado às ações e serviços públicos de saúde. § 4º. A LOA apresentará quadro demonstrativo com as proposições impositivas dos parlamentares e das bancadas de parlamentares, na forma de Anexo, documento que precederá o QDD.

Art. 41. O PLOA conterá Reserva Parlamentar na forma de Reserva de Contingência vinculada provisoriamente como dotação do Órgão Municipal de Finanças, no valor correspondente ao somatório das porcentagens definidas no caput dos arts. 38 e 39 desta Lei, que será extinta após a apresentação e adequação das emendas impositivas.

Art. 42. A execução orçamentária e financeira das emendas impositivas seguirá critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em LOA. Parágrafo único. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, na forma do §19 do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 43. O Poder Executivo Municipal apresentará no Balanço Geral Consolidado do exercício financeiro de 2025, a relação de despesas liquidadas à conta das emendas impositivas executadas na LOA.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 44. O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores. Parágrafo único. Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de: I. Tributos de sua competência; II. Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar; III. Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV. Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e V. Receitas Diversas.

Art. 45. A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributaria.

Art. 46. As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata. Parágrafo único. As receitas previstas para o exercício de 2025 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.

Art. 47. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de Lei municipal que vier a ser aprovado.

Art. 48. Na previsão da receita orçamentária, serão observados: I. As normas técnicas e legais; II. Os efeitos das alterações na legislação; III. As variações de índices de preço; e IV. O crescimento econômico do País.