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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 15

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500015 15 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP. 345. Por essa razão, os coeficientes técnicos da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária. 346. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo médio necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves. 347. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da investigação na China. 348. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina colorida, as outras matérias-primas e os outros insumos (embalagens) foram também incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos. 349. Destarte, apurou-se, para a China, um custo referente a matérias-primas e insumos de US$ 12,04 por quilograma de chaves de latão. 4.1.1.1.2. Das utilidades 4.1.1.1.2.1. Energia elétrica 350. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrol prices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção. 351. Já considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CO N F I D E N C I A L ] kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação. 352. Utilizando-se o sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,09/kWh. 353. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica na China foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão. 4.1.1.1.2.2. Outras utilidades 354. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão objeto da presente investigação. 355. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto similar doméstico foi apurada a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, relativo à água. 356. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a China totalizou US$ 0,20por quilograma de chaves de latão. 4.1.1.1.3. Dos outros custos variáveis 357. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado conforme descrito no item 4.1.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$ 0,49 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis. 4.1.1.1.4. Dos custos fixos 4.1.1.1.4.1. Da mão de obra 358. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por hora na China, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary- survey.php. 359. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente investigação. 360. No que tange ao valor do salário, a fim de testar a acurácia e a razoabilidade dos dados disponibilizados pela fonte proposta (Salary Explorer), a autoridade investigadora checou, incialmente, os valores de mão de obra informados pela plataforma para o Brasil. Conforme verificado, o Salary Explorer indica que "a person working in Brazil typically earns around 8,560 BRL per month. Salaries range from 2,170 BRL (lowest average) to 38,200 BRL (highest average, actual maximum salary is higher)". Uma vez que o piso salário indicado (R$ 2.170,00) supera significativamente o salário-mínimo vigente no Brasil e que ganhos entre R$ 2.170,00 e 38.200,00 sabidamente não refletem a média dos rendimentos dos trabalhadores brasileiros, optou-se por buscar fonte alternativa de dados para a rubrica em questão. Isso porque tais discrepâncias, caso eventualmente também se refletissem nos dados referentes aos países investigados, poderiam inflar indevidamente o valor normal construído. 361. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na China a partir dos dados disponibilizados pelo National Bureau of Statistics of China, subordinado ao State Council da China. 362. Conforme disponibilizado pelo Órgão, o salário anual médio na China para pessoas empregadas no setor de manufatura em unidades urbanas correspondeu, em 2021 (ano mais recente disponível e que inclui 9 meses de P5), a 92.459 renmimbis (CNY). A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no ano na China. 363. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, "standard working hours within China are 8 hours per day and 40 hours per week". 364. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (40) pela quantidade aproximada de semanas no ano (52), obtendo-se o total de 2.080 horas. 365. Dividindo-se o salário anual (CNY 92.459,00) pela quantidade de horas de trabalho no ano (2.080), alcançou-se o valor de CNY 44,5/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = CNY 6,42), resultando em US$ 6,92/h. 366. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra na China (US$ 6,92/h), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão. 4.1.1.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos 367. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5. 368. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CO N F I D E N C I A L ] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5. 369. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ,US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos. 370. Assim, no cálculo do valor normal para a China os custos fixos somaram US$ 4,34. Por quilograma de chaves de latão. 4.1.1.1.5. Das despesas comerciais e administrativas 371. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022. 372. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5). 373. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido. 374. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias- primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados. 375. Obteve-se, assim, o valor de US$ 7,77por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas. 4.1.1.1.6. Da margem de lucro 376. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022). 377. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, uma vez que a última não considera deduções correspondentes a despesas com depreciação e amortização, as quais, por outro lado, já são usualmente incluídas nas categorias "despesas gerais e administrativas" e "despesas comerciais". Assim, considerando que para a construção do valor normal ora realizada foram somados os percentuais correspondentes à totalidade das despesas gerais e administrativas, bem como comerciais, entende-se que ausência de dedução da depreciação e da amortização no montante de lucro utilizado (no caso da margem EBITDA), poderia inflar indevidamente o valor normal. 378. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal. 379. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 2,05 por quilograma de chaves de latão. 4.1.1.1.7. Do valor normal construído 380. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a China, em US$/kg, foi o seguinte: Valor Normal Construído - China [ CO N F I D E N C I A L ] Rubrica Valor (US$/kg) (A) Matérias-primas e Insumos 12,04 (A.1) Chapa de Latão [ CO N F. ] (A.2) Vergalhão de Latão [ CO N F. ] (A.3) Banho de Níquel [CONF.] [ CO N F. ] (A.4) Resina Colorida [CONF.] [ CO N F. ] (A.5) Outros Matérias-primas [CONF.] [ CO N F. ] (A.6) Outros Insumos - Embalagens [CONF.] [ CO N F. ] (B) Utilidades 0,20 (B.1) Energia Elétrica [ CO N F. ] (B.2) Outras Utilidades [ CO N F. ] (C) Outros Custos Variáveis [CONF.] 0,49 (D) Custos Fixos 4,34 (D.1) Mão de Obra Direta [ CO N F. ] (D.2) MDI [CONF.] [ CO N F. ] (D.3) Depreciação [CONF.] [ CO N F. ] (D.4) Outros Custos Fixos [CONF.] [ CO N F. ] (E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção 17,07 (F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%) 7,77 (G) Margem de Lucro (12%) 2,05 (H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão) 26,89 Fonte: Dados anteriores Elaboração: DECOM 381. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para a China de US$ 26,89/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por quilograma), na condição delivered. 4.1.1.2. Do preço de exportação da China 382. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 383. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022. 384. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.