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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 87

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500087 87 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 22, DE 12 DE JULHO DE 2024 Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade IMPORTADOR. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10906.297782/2024-25, declara: Art. 1º - Fica renovado pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade IMPORTADOR, sob nº IP/09203/00067, do estabelecimento da empresa Dicapel Papéis e Embalagens Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 83.413.591/0001-56, situado na Rua Marechal Deodoro 2022, Trevo Oeste, BR 282, Bairro Taboão, Campos Novos/SC. Art. 2° A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ GARBIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 23, DE 12 DE JULHO DE 2024 Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade DISTRIBUIDOR. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10906.297782/2024-25, declara: Art. 1º - Fica renovado pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade DISTRIBUIDOR, sob nº DP/09203/00068, do estabelecimento da empresa Dicapel Papéis e Embalagens Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 83.413.591/0001-56, situado na Rua Marechal Deodoro 2022, Trevo Oeste, BR 282, Bairro Taboão, Campos Novos/SC. Art. 2° A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ GARBIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 24, DE 12 DE JULHO DE 2024 Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade IMPORTADOR. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10906.297860/2024-91, declara: Art. 1º - Fica renovado pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade IMPORTADOR, sob nº IP/09204/00030, do estabelecimento da empresa Dicapel Papéis e Embalagens Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 83.413.591/0003-18, situado na Rua Frederico Jensen 180, Galpão 01, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC . Art. 2° A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ GARBIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 25, DE 12 DE JULHO DE 2024 Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade DISTRIBUIDOR. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10906.297860/2024-91, declara: Art. 1º - Fica renovado pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade DISTRIBUIDOR, sob nº DP/09204/00031, do estabelecimento da empresa Dicapel Papéis e Embalagens Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 83.413.591/0003-18, situado na Rua Frederico Jensen 180, Galpão 01, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC. Art. 2° A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ GARBIN SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS PORTARIA SPA/MF Nº 1.132, DE 9 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, considerando o disposto no inciso I do art. 4º da Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 24 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Reconhecer a capacidade operacional da empresa Quinel Limited como entidade certificadora de sistemas de apostas, de estúdios de jogo ao vivo e de jogos on-line a serem utilizados por operadores de loteria de apostas de quota fixa. Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput será válido pelo prazo de três anos, desde que mantidas as condições de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, idoneidade e qualificação técnica demonstradas nos autos do Processo SEI nº 14022.045212/2024-58, conforme Nota Técnica SEI nº 1797/2024/MF, nos termos do art. 17 da Portaria MF-SPA/MF nº 300, de 24 de fevereiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SPA/MF nº 1143, de 11 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2024, Seção 1, pág. 94 onde se lê: Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FT devem contemplar, no mínimo, os seguintes: leia-se: Art. 8º Os procedimentos internos de PLD/FTP devem contemplar, no mínimo, os seguintes: onde se lê: Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FT devem contemplar, no mínimo, os seguintes; leia-se: Art. 9 º Os controles internos destinados à PLD/FTP devem contemplar, no mínimo, os seguintes; onde se lê: Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco. Parágrafo único. Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à: I - avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas; II - verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e III - obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas. Parágrafo único. A condição de PEP perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição. leia-se: Art. 16. Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco. § 1º Os procedimentos de qualificação devem abranger providências voltadas à: I - avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações a ele associadas; II - verificação da condição do apostador ou usuário da plataforma como pessoa exposta politicamente (PEP), familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Coaf; e III - obtenção das informações do apostador ou usuário da plataforma necessárias à composição do conjunto mínimo de dados cadastrais, conforme definido nas normas da Secretaria de Prêmios e Apostas. § 2º A condição de PEP perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de figurar em posição que a enquadre nessa condição. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 12 DE JULHO DE 2024 Nº 22.321 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIEL AUGUSTO DE CARVALHO, CPF nº .414.066-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.322 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza THIAGO EDIRLEY NEMÉZIO, CPF nº .670.621-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.323 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BIRD CAPITAL LTDA., CNPJ nº 54.572.861, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.324 - A Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO, CPF nº .825.658-, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. GLAUCILENE CHEREM DA CUNHA Em Exercício SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE MERCADO E SUPERVISÃO DE CO N D U T A PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 10, DE 26 DE JUNHO DE 2024 A DIRETORA DA DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE MERCADO E SUPERVISÃO DE CONDUTA - DISUC, considerando a designação prevista no art.2º da Portaria SUSEP nº 8.292, de 14 de maio de 2024; no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; com base no inciso II do art. 5º, no art. 23 e no inciso I do art. 31 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta do Processo Susep nº 15414.615676/2023-11, resolve: Art. 1º Cadastrar ATRADIUS CRÉDITO Y CAUCIÓN S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS, sociedade organizada e existente de acordo com as leis da Espanha, como ressegurador admitido, nos termos do art. 4º da Circular Susep nº 527, de 25 de fevereiro de 2016, para operar no Brasil. Art. 2º Cancelar o cadastro de ATRADIUS CRÉDITO Y CAUCIÓN S.A. DE SEGUROS Y REASEGUROS como ressegurador eventual, concedido pela Portaria Susep nº 8.092, de 16 de janeiro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JÚLIA NORMANDE LINS