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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 145

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500145 145 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

O valor do ressarcimento será nulo quando as instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA que tenha comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA – ACR.

Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de ������������������������������������������������������������������������������������ será considerado igual ao de ������������������������������������������������������������������������������������������������������������.

DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO

6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.

6.2 O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão.

Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.

A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.

O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.

Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.

6.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.

6.4 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.

REFERÊNCIAS

Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.

ANEXO

Tabela 5 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS Prazo1 Até 30 dias De 31 a 60 dias Mais de 60 dias Aprovação da conformidade de projetos ≥230 kV <230 kV ≥230 kV <230 kV ≥230 kV <230 kV 1,00% 1,50% 0,75% 1,00% 0,50% 0,50% 1Após o recebimento dos projetos, a contar da entrega da última versão do projeto, em dias corridos.

Tabela 6 – Percentuais para cálculo do ressarcimento às TRANSMISSORAS Prazo1 Até 15 dias De 16 a 30 dias Mais de 30 dias Liberação das instalações ≥230 kV <230 kV ≥230 kV <230 kV ≥230 kV <230 kV 2,00% 3,50% 1,75% 3,00% 1,50% 2,50% 1A contar da solicitação, em dias corridos.

SEÇÃO 5.4 – ACESSO DE DISTRIBUIDORAS

OBJETIVO

1.1 Estabelecer, para as DISTRIBUIDORAS, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.

CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO

2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.

2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.

2.3 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.

2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES.

2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos.

2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:

Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;

Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;

Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido;

Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – PRODIST no que couber.

2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:

Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão;

Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO;

Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso; e

Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.

2.8 O uso das da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:

A sujeição à legislação específica;

A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;

A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – DIT;

A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;