DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500258 258 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4310/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.921/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Simone Lima da Silva (785.625.115-87); Jose Eduardo Lopes da Costa (092.919.707-00); Lea Chagas Soares (280.593.361-34); Maria Francisca Magliano Bandeira (160.344.654-00); Maria de Abreu (343.374.079-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4311/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Carmem Sanches Cavalcante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.976/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Carmem Sanches Cavalcante (249.154.168-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4312/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de Juracy de Almeida Costa, ressalvado que, conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir, o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Vice-Almirante, como na ocasião da análise por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.565/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Juracy de Almeida Costa (054.930.807-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4313/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.612/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Camila Franco da Silva (075.011.484-30); Carolina Franco da Silva (045.447.344-36). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4314/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.820/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Terezinha da Silva Fraga (762.070.210-53); Ana Luiza Nery da Rosa (293.219.130-68); Giselle Rolim Korzeniewicz (954.358.160-68); Irene de Carvalho Braga (455.409.850-87); Jizanne Terezinha Carbonell (251.368.028-63); Lenyr Shirley da Silva Clementel (003.406.530-00); Marina Lucia Silva da Rosa (579.554.760-34); Mariza Maurer Dalla Vecchia Korzeniewicz (271.850.010-72); Naira Augusta Belome da Silva (387.047.650-87); Rita Helena Deiques Ilha (772.031.270-87); Tania Maria Belome da Silva (289.537.540-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4315/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.838/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carbene Maria de Carvalho Untar (920.968.321-87); Luciane Orlandi (309.313.201-00); Maria Agivan Delmondes de Souza Ribeiro (501.667.351-91); Porfiria Aguilera Dulmonte (741.873.681-91); Rosangela Maria Gutterres de Melo (220.273.351-53); Waneidi Maria Gutterres Ribeiro (688.524.871-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão/entidade Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 54753/2021, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Capitão, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 4316/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), inicialmente, em desfavor dos Srs. José Pereira Soares e Geraldo Messias Queiroz, ex-prefeitos do município de Águas Lindas de Goiás-GO, respectivamente nas gestões 2005-2008 e 2009-2012, em razão da impugnação parcial das despesas concernentes à execução do Convênio 3.538/2005, Siafi 551561, celebrado entre esse ente municipal e a União, por intermédio do Ministério da Saúde (MS), que tinha por objeto "a construção de unidade de saúde". Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 3.387/2022-TCU-2ª Câmara, manifestou-se da seguinte maneira (peça 591): 9.1. considerar revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para todos os efeitos, José Pereira Soares e Geraldo Messias Queiroz, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Águas Lindas de Goiás/GO; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Águas Lindas de Goiás/GO e dar-lhe quitação, com fundamento no disposto no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. acolher as alegações de defesa apresentadas por Infracon Construtora e Incorporadora Eireli em relação ao recebimento por serviços com preços unitários manifestamente superiores aos preços de mercado, ou por serviços medidos, mas não executados, ou por serviços não previstos na planilha orçamentária aprovada no bojo do Convênio 3.538/2005; 9.5. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Infracon Construtora e Incorporadora Eireli relacionadas à inclusão de percentual correspondente à Contribuição Provisória de Movimentação Financeira na composição do BDI do contrato firmado com o Município de Águas Lindas de Goiás/GO para a execução do objeto do Convênio 3.538/2005, com a inclusão no faturamento e o indevido recebimento dos valores relativos a esse tributo a partir de 1º/1/2008; 9.6. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que Infracon Construtora e Incorporadora Eireli efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, referentes à inclusão de percentual relativo à extinta Contribuição Provisória de Movimentação Financeira (CPMF) na composição do BDI do contrato firmado com o Município de Águas Lindas de Goiás/GO para a execução do objeto do Convênio 3.538/2005, com a inclusão no faturamento e o indevido recebimento dos valores relativos a esse tributo a partir de 1º/1/2008: (grifo nosso) Débito de responsabilidade de Infracon Construtora e Incorporadora Eireli . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DA OCORRÊNCIA . .4.895,57 .18/04/2008 . .2.400,08 .29/07/2008 . .5.906,22 .21/10/2008 . .6.969,95 .26/11/2008 . .3.261,87 .19/12/2008 . .9.127,83 .12/02/2009 . .2.372,48 .08/04/2009 . .1.444,44 .14/05/2009 . .3.750,59 .08/07/2009 . .1.642,23 .20/07/2009 . .1.931,06 .01/01/2009 9.7. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso II, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as contas de José Pereira Soares e Geraldo Messias Queiroz, na condição de ex-prefeitos do Município de Águas Lindas de Goiás/GO, e condená-los, individualmente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débito de responsabilidade de José Pereira Soares . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DA OCORRÊNCIA . .23.514,52 .22/10/2008 Débito de responsabilidade de Geraldo Messias Queiroz . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DA OCORRÊNCIA . .44.187,07 .8/4/2009 9.8. aplicar a José Pereira Soares e Geraldo Messias Queiroz, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores adiante discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .R ES P O N S ÁV E L .VALOR (R$) . .José Pereira Soares .9.000,00 . .Geraldo Messias Queiroz .16.000,00 9.9. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo sobre cada uma os encargos legais devidos, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU; e 9.11. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República em Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis;