DOE 15/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº131 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2024
70
IV EDITAL DE PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS – INCENTIVO AO ESPORTE CEARENSE ETAPA “AVALIAÇÃO DO PROJETO” RESULTADO DEFINITIVO Nº16
A SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ divulga o resultado definitivo N°16 dos projetos avaliados pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados (CPEPI) , no IV Edital de Projetos Desportivos e Paradesportivos - Incentivo ao Esporte Cearense, da Lei de Incentivo ao Esporte do Ceará.
| ORDEM NO SLIEC |
N° DO PROTOCOLO |
NOME DO PROJETO | PROPONENTE | MANIFESTAÇÃO ESPORTIVA/ VALOR |
SITUAÇÃO |
|---|---|---|---|---|---|
| 103 | 07874057/2022 | LUTA PELA IGUALDADE | INSTITUTO ESPORTE MAIS | DESPORTO EDUCACIONAL R$ 429.849,81 |
APROVADO |
| 143 | 09643672/2022 | MAR21 | CEARÁ SUP CLUB | DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO R$ 331.885,00 |
APROVADO |
| 145 | 09644695/2022 | FUT7 TIROL SOCIAL | GRÊMIO RECREATIVO PAGUE MENOS | DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO R$ 423.831,28 |
APROVADO |
| 146 | 09645128/2022 | ACELERA ALTO SANTO | INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CIDADÃO MARIA DO SOCORRO – ACREDITE |
DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO R$465.731,68 |
APROVADO |
| COMISSÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPOR |
TIVOS INCENTIVADOS – CPEPI |
|---|---|
| MEMBROS TITULARES | MEMBROS SUPLENTES |
| Rogério Nogueira Pinheiro | Francisco Igor Almeida Rufino |
| Mayara Veras Gomes Lima | Francisco Rodrigues do Vale Filho |
| Hadriele Germana Souza Leite | Andreia Silvestre dos Santos |
| Roberto César Lima da Silva | Genilson Guimarães Magalhães |
| Viviane Sales Oliveira | Zuleide Solane Araújo Matos |
| Antonio Ulisses de Sousa Júnior | Luiz Augusto Guimarães Wlodarczyk |
| Marcos Antônio Teles de Queiroz | Adriano Marcelo Thomaz |
| Andréa Cristina da Silva Benevides | Francisco Clineu Queiroz França |
| Jean Carlo Vidal dos Santos | Gerardo Marcílio Pinto Lima |
As entidades com projeto aprovado receberão o Certificado de Aprovação de Projeto (CAP), no Sistema da Lei de Incentivo ao Esporte do Ceará (SLIEC) e a Declaração de Incentivo ao Esporte serão enviada à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas e Paradesportivas (CEFDESP) e posterior efetivação do patrocínio/doação. Fortaleza, 11 de julho de 2024 Rogério Nogueira Pinheiro SECRETÁRIO DO ESPORTE
Nº DO PROCESSO: 42001.000859/2024-34 EXTRATO 19º ADITIVO DE CONVÊNIO Nº002/2014 -PRÉ RESERVA 1328423 I - ESPÉCIE: DÉCIMO NONO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 002/2014 QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA ; II - OBJETO: Constitui objeto deste Termo Aditivo, a prorrogação da vigência do Convenio nº002/2014 por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 20 de junho de 2024 e término em 17 de dezembro de 2024, nos termos previstos em sua Clausula Nona, tudo em conformidade com o disposto no Plano de Trabalho devidamente alterado, aprovado e assinado, dada a presente atualização, o qual passa a fazer parte integrante deste instrumento, independendo de transcrição. O objeto do Convênio é a concessão de auxilio financeiro, no sentido de viabilizar a construção do estádio municipal, localizado na sede do município de Altaneira – CE. ; III - VALOR GLOBAL: 730.566,13 ( setecentos e trinta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos) sendo o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o CONCEDENTE e o valor de R$ 230.566,13 (duzentos e trinta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos) a título de contrapartida da CONVENENTE ); IV - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições originais do referido Convenio, que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; V - DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 18 de junho de 2024. Rogério Nogueira Pinheiro - SECRETARIO DO ESPORTE e Francisco Dariomar Rodrigues Soares- PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA.
Bergson Gomes Bezerra COORDENADOR JURÍDICO
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 123 ano XVI, série 3, ano XVI, que publicou o EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 11/2024 - PRÉ-RESERVA Nº1321176. Onde se lê : VALOR GLOBAL: R$ 350.049,60 ( trezentos e cinquenta mil quarenta e nove reais e sessenta centavos ) Leia-se : VALOR GLOBAL: R$ 278.758,80 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) Fortaleza, 10 de julho de 2024. Bergson Gomes Bezerra COORDENADOR JURÍDICO
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA Nº158/2024 , de 10 de maio de 2024.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua atribuição que lhe confere o Art. 93, caput, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, publicada no Diário Oficial da União de 1° de Abril de 2021, regulamenta, em âmbito nacional, as normas gerais de licitações e contratos administrativos; CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 14.133/2021, no art. 5°, caput, e art. 11, caput, inciso IV, definiu o desenvolvimento nacional sustentável como princípio a ser observado na aplicação da lei e reforça essa orientação dispondo que o incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável são objetivos do processo licitatório; CONSIDERANDO que o Decreto n° 35.283, de 19 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial Estado em 20 de janeiro de 2023, regulamenta a Lei Federal n° 14.133/2021, para dispor sobre o Estudo Técnico Preliminar-ETP e o Termo de Referência-TR, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade da SEFAZ de se adequar ao Plano de Logística Sustentável, estabelecido no artigo 10, inc. I, da Instrução Normativa n° 64/2023, publicada no DOE de 14/06/2023, que institui a política de sustentabilidade desta Secretaria; CONSIDERANDO a necessidade de observância de compras sustentáveis para um desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado; CONSIDERANDO a importância da implementação de ações na compra de bens e contratação de serviços sustentáveis por parte da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a promoção da sustentabilidade ambiental é um dos objetivos estratégicos para o período de 2024 a 2031 desta Secretaria; e CONSIDERANDO que o
poder de compra desta Secretaria é um meio eficaz para promover o desenvolvimento sustentável, RESOLVE: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria estabelece critérios de sustentabilidade na aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito desta Secretaria.
Art. 2º. No momento da definição do objeto e das obrigações contratuais, o setor requisitante responsável pela aquisição de bens e contratação de serviços avaliará a viabilidade da adoção de critérios de sustentabilidade, nos termos desta Portaria.
§ 1º Para a definição dos critérios referidos no caput, deverão ser pesquisadas práticas sustentáveis utilizadas no GUIA NACIONAL DE
CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU).
§ 2° Para temas não encontrados no GUIA NACIONAL DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA AGU, pesquisar se os requisitos técnicos comumente previstos em Leis, Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, Portarias e normas da ANVISA, do INMETRO, do IBAMA, do CONAMA, do Ministério do Meio Ambiente e outros órgãos/entidades competentes, constituem critérios de sustentabilidade. § 3 Na hipótese de não haver previsão no Guia Nacional de Compras Sustentáveis e também nas normas aplicáveis ao objeto licitado, pesquisar no mercado se há bens ou serviços viáveis com critérios de sustentabilidade.
-
§ 4 Caso não seja encontrado no mercado bens ou serviços viáveis com critérios de sustentabilidade, deverá justificar nos autos a dispensa desses.
-
§ 5º O edital de licitação que estabeleça critérios de sustentabilidade como requisito previsto em lei especial poderá ser objeto de consulta pública,
-
visando verificar a adequação das exigências ao mercado fornecedor.
§ 6º A adoção dos critérios de sustentabilidade de que trata o caput deverá preservar o caráter competitivo do certame e a economicidade da contratação.
§ 7° O Estudo Técnico Preliminar – ETP deverá conter descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável, conforme o art. 18, § 1°, inc. XII, da Lei n° 14.133/2021.