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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/07/2024 · pág. 45

DOE 15/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº131 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2024

109

n. receber, analisar e emitir parecer técnico sobre o plano de providências e encaminhar ao CMAS para deliberação e acompanhamento, bem como, ao órgão gestor estadual para emissão de parecer e pactuação na CIB.

o. capacitar os quadros técnicos do Município e da rede socioassistencial privada sem fins lucrativos, de forma a assegurar a boa gestão e execução dos serviços.

I - Cabe ao CMAS:

b. apreciar proposta de ações que serão desenvolvidas para atingir as metas anuais pactuadas, e providências que serão tomadas sempre que houver inobservância das normativas do Suas ou descumprimento de pactuações nacional e estadual no alcance de indicadores de desenvolvimento de unidades e de serviços do Suas de períodos anuais encerrados.

c. aprovar no prazo de 30 dias de seu recebimento, por meio de Resolução, os Planos de Providências das respectivas Secretarias Municipais de Assistência Social/órgão congênere e das entidades ou organizações de assistência social e acompanhar sua implementação até a superação das situações que lhe deram origem.

e. caso o CMAS seja objeto dos questionamentos que geraram o Plano de Providências, caberá ao Ceas deliberar sobre o mesmo.

f. deliberar sobre a concessão excepcional de 1(um) prazo adicional para cumprimento do Plano de Providências, observadas as exceções estabelecidas no § 7º do artigo 8º desta Resolução, quando justificada a necessidade, com o parecer do órgão gestor municipal.

I - Caberá à CIB:

a. Tomar conhecimento das unidades e serviços, na sua esfera de atuação, para as quais deverão ser cumpridas metas no período anual em curso, bem como aquelas para as quais não se alcançou as metas estipuladas para o período anual anterior.

b. Tomar conhecimento e pactuar acerca das propostas do Estado constantes no Plano de Apoio aos Municípios para alcance das metas anuais pactuadas.

c. Pactuar o Plano de Providências dos Municípios e das entidades e organizações da sociedade civil e o Plano de Apoio do Estado, sempre que houver inobservância das normativas do Suas e/ou descumprimento de pactuação nacional e estadual da gestão descentralizada do Suas, inclusive da gestão orçamentária e financeira, bem como, de unidades, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

d. Receber e aprovar, por meio de Resolução, os Planos de Providências e Plano de Apoio no prazo de até 60 dias de seu recebimento.

e. Analisar em até 60 dias as informações prestadas pelo Estado, conforme regularidade pactuada, sobre o cumprimento do Plano de Providências por parte dos Municípios e de Apoio, por parte do Estado.

Art.11º. Ficam revogadas as Resoluções da CIB de números 11/ 2015 e 21/2017.

Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

FLUXO DE AÇÕES PARA SUPERAÇÃO DAS DIFICULDADES NO ALCANCE DAS METAS PACTUADAS E DAS NORMATIVAS DO SUAS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

O trâmite será encerrado e o Gestor Estadual informa ao CMAS, CIB e Ceas.

Os gestores municipais deverão elaborar, sob orientação do estado, o Plano de Providências.

O Órgão Gestor Estadual iniciará o processo de acompanhamento e apoio técnico aos municípios a fim de solucionar as situações inadequadas encontradas e prestar informações regulares à CIB que encaminhará ao Ceas para as providências cabíveis.

ANEXO II

FLUXO DE AÇÕES PARA SUPERAÇÃO DAS DIFICULDADES NO ALCANCE DAS METAS PACTUADAS E DAS NORMATIVAS DO SUAS NO ÂMBITO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

As entidades e/ou organizações de assistência social deverão elaborar, sob orientação do município, o Plano de Providências.

O Órgão Gestor Estadual deverá elaborar parecer técnico e encaminhar à CIB para pactuação.

Fortaleza/CE, 28 de junho de 2024.

Célia Maria de Souza Melo Lima

COORDENADORA DA REUNIÃO Luciana Vieira Marques Viana PRESIDENTE DO COEGEMAS


RESOLUÇÃO Nº020/2024.

PACTUA A SUPERAÇÃO DAS DIFICULDADES IDENTIFICADAS NOS PLANOS DE PROVIDÊNCIA PELOS MUNICÍPIOS COM SALDOS DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em Reunião Ordinária realizada em 28 de junho de 2024. RESOLVE PACTUAR: