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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2024 · pág. 7

DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024

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§ 1º Ao aluno que utilizar meios ilícitos devidamente comprovados nas provas ou trabalhos para julgamento, será atribuída a nota zero, além das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 48. Nas avaliações escritas, respostas rasuradas ou respondidas a lápis não serão computadas, nem poderão ser objeto de revisão.

Art. 49. Os critérios para a divulgação do resultado obtido em cada avaliação serão fixados no Plano da Ação Educacional e/ou em previsão editalícia.

CAPÍTULO VIII

Da Reprovação

Art. 50. Será reprovado o aluno que incidir em qualquer dos casos abaixo:

I - ficar para recuperação em mais de 05 (cinco) componentes curriculares, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional (PAE), edital do concurso, ou legislação pertinente;

II - ultrapassar por faltas o limite de 25% (vinte e cinco) do total de horas aulas por disciplina;

III - ultrapassar o limite de 40% do somatório das faltas justificadas e abonadas do total da carga horária prevista para cada disciplina;

IV - obter nota inferior a 7,0 (sete) em qualquer média por componente curricular, na verificação de recuperação (2ª época) ou na média geral do curso; CAPÍTULO IX

Da Classificação

Art. 51. A classificação final do aluno no curso será estabelecida mediante o levantamento da Média Geral em ordem decrescente, sendo primeiramente classificados os aprovados sem recuperação (2ª época), em seguida os aprovados com recuperação em uma, duas, três, quatro e cinco disciplinas, quando o curso permitir. Art. 52. A média de cada componente curricular será obtida através da seguinte fórmula:

I - somente com prova(s):

MCC (média do componente curricular) = ∑ Nota(s) da(s) prova(s)

Nº provas

II - com provas e outros instrumentos avaliativos:

MCC = ∑ Instrumentos avaliativos

Nº de instrumentos avaliativos

§1º Para efeito de aprovação nos Cursos de Formação Profissional, Curso de Formação Militar e nos Cursos de Formação Continuada o discente deverá obter, por componente curricular, no mínimo, nota 07 (sete).

§ 2º Nos casos em que houver apenas uma nota de avaliação, esta será considerada a média do componente curricular.

§3º A ponderação de notas terá como base a escala de valores de ZERO a DEZ, não sendo permitido o arredondamento.

Art. 53. Para classificação final no curso, o cálculo da média geral será efetuado por meio das seguintes fórmulas:

ME (média escolar) = ∑ Média dos Componentes Curriculares

Nº de componentes curriculares

MG (média geral) = [(ME x2) + NAC] / 3

§ 1º Não será calculada a Média Geral do discente que for reprovado ou desligado do Curso.

§2º No cálculo da média dos componentes curriculares, média escolar e média geral serão consideradas 03 (três) casas decimais.

§ 3º Serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate:

I - maior Nota de Avaliação de Conduta (NAC);

II - maior titulação acadêmica;

III - maior tempo de serviço público;

IV - maior idade.

Art. 54. Será atribuída nota zero ao discente que não fizer avaliação.

CAPÍTULO X

Da Nota de Avaliação de Conduta

Art. 55. A Nota de Avaliação de Conduta (NAC) integra a Média Geral conforme discriminado no art. 53, e tem por objetivo mensurar a conduta disciplinar do discente.

Art. 56. O discente inicia o curso com NAC 10 (dez) e, caso atinja nota inferior a 07 (sete), será automaticamente desligado do curso, sendo-lhe assegurada ampla defesa. § 1º Nos casos em que o Curso de Formação Militar tiver duração dividida em semestres, o previsto no caput deste artigo para atingimento de NAC inferior a 07 (sete) terá como referência cada semestre letivo.

Art. 57. O cometimento de transgressão disciplinar acadêmica implicará a redução de pontos na NAC, de acordo com a classificação da respectiva transgressão disciplinar acadêmica, nos parâmetros a seguir discriminados:

I - leve: redução de 0,1 (um) décimo, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada;

II - média: redução de 0,2 (dois) décimos, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada;

III - grave: redução de 0,5 (meio) ponto, a cada transgressão disciplinar acadêmica considerada praticada.

§ 1º No caso de reincidência no cometimento de transgressão disciplinar acadêmica leve, média e grave a pontuação acima será descontada em dobro. § 2º Os registros de descontos da NAC só serão consignados no Boletim de Conduta do discente depois de esgotados os recursos cabíveis.

§ 3º A aplicação da transgressão disciplinar acadêmica nos Curso de formação Profissional ou Curso de Formação Militar acontecerá após o período de 30 (trinta) dias do inicio das atividades letivas.

§ 4º Antes de qualquer procedimento voltado para a apuração de transgressão disciplinar acadêmica, a matéria poderá ser submetida a uma solução consensual, a critério da Direção Geral.

CAPÍTULO XI

Da Revisão do Resultado da Avaliação da Aprendizagem

Art. 58. O aluno que se julgar prejudicado no julgamento ou realização de qualquer processo de avaliação, terá direito de solicitar a revisão de sua prova, por meio de requerimento solicitando revisão de prova, apresentado à Secretaria Acadêmica, ou eletronicamente, por meio do aluno online, no site da Aesp/CE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da divulgação oficial do respectivo gabarito;

§ 1º O pedido de revisão do resultado deverá ser realizado individualmente.

§ 2º O pedido de revisão do resultado deverá conter, obrigatoriamente, o nome completo do discente, o curso, grupo/turma/pelotão, o componente curricular ao qual se refere, o nome do docente do componente curricular, a data da realização da avaliação, o número da questão com o seu inteiro teor, a resposta oficial divulgada, a resposta marcada no cartão de respostas, se for o caso, os fundamentos do recurso e a referência à página do caderno didático e/ou legislação aplicada, bem como a data e a assinatura do requerente, o qual será protocolado na Secretaria Acadêmica.

§ 3º Os pedidos de revisão de provas subjetivas e práticas serão regulamentados pelo PAE do respectivo curso.

Art. 59. A Secretaria Acadêmica da Aesp/CE ou o Coordenador da turma/grupo/pelotão, se assim lhe for delegado pela Coape, analisará o requerimento de revisão de prova no prazo de 02 (dois) dias úteis, quanto ao aspecto formal, manifestando-se sobre o preenchimento ou não dos requisitos estabelecidos. § 1º Não observadas quaisquer das formalidades previstas no §2º do art. 58, o pedido de revisão do resultado será imediatamente devolvido ao requerente, o qual deverá no primeiro dia útil letivo subsequente à ciência, efetuar as correções necessárias.

§ 2º Não efetuadas as correções mencionadas e/ou não atendidos os prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o requerimento será indeferido de imediato. § 3º Cumpridas às formalidades do artigo anterior, a Secretaria Acadêmica ou o Coordenador de turma/grupo/pelotão, encaminhará o recurso ao docente responsável pela elaboração da questão objeto do recurso, para que estes e manifeste em parecer opinativo e fundamentado, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a partir do seu recebimento.

§ 4º Os responsáveis pela análise do pedido de revisão de resultado deverão consignar no documento o horário e a data de recebimento.

§ 5º No caso do docente que tiver ministrado o componente curricular se encontrar impossibilitado de apreciar o pedido de revisão do resultado, este será examinado por outro docente a ser designado pela Coape. § 6º O docente analisará o pedido de revisão e fundamentará seu parecer sobre questões de fato e/ou de direito, acolhendo ou não, total ou parcialmente, as razões alegadas, e deferirá ou não o pedido.

§ 7º A revisão em todos os níveis será limitada unicamente aos itens solicitados, não sendo admitida nova correção do restante da prova e nem diminuição da nota do requerente em relação ao pedido de revisão.