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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2024 · pág. 10

DOE 16/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº132 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2024

130

§6º Nos cursos com carga horária menor que 40 h/a terá apenas a função de Coordenador, salvo se for curso de caráter prático;

§7º Para o exercício das funções mencionadas no artigo 90 serão observados os seguintes requisitos para os servidores da SSPDS:

I - Ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço na respectiva instituição

II - Para as praças militares, estar no mínimo no comportamento bom;

III - Não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo:

a) submetido a Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Regular (Conselho de Justificação ou de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial ou inquérito policial militar, salvo quando decorrente do cumprimento de missão institucional, a serviço da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar ou da Perícia Forense do Estado do Ceará;

b) condenado à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão;

c) cumprindo sentença, inclusive o tempo de sursis;

d) gozando Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP;

e) gozando Licença para Tratamento de Saúde – LTS, para os cursos de ensino presencial, e para os cursos de EaD, quando o motivo do afastamento não tenha se dado no exercício da função policial ou em razão dela;

e) no exercício de cargo ou função temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança Pública;

f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão institucional, a serviço da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar ou da Perícia Forense do Estado do Ceará;

g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses.

Seção I

Do Direitos do Corpo Docente

Art. 93. Constituem direitos do corpo docente designado para atuar nas ações educacionais realizadas pela Aesp/CE:

I - valer-se de técnicas pedagógicas próprias para desenvolver as competências profissionais e obter melhor rendimento de seus discentes, observando diretrizes e regulamentações estabelecidas no Plano da Ação Educacional, no Plano do Componente Curricular e no Plano de Ação Docente;

II - utilizar todos os recursos didáticos e pedagógicos disponíveis na Aesp/CE para atingir os fins educacionais a que se propõe;

III - ser tratado com urbanidade e respeito pelos corpos discente, docente e administrativo;

IV - apresentar, formal e fundamentadamente as razões do descumprimento das ordens ou determinações da direção, encaminhando a documentação através dos setores competentes;

V - utilizar-se das prerrogativas legais que a função lhe confere;

VI - participar de palestras, cursos, seminários e workshops, promovidos pela Aesp/CE ou por outra instituição, observado o interesse da Administração, como forma de aprimorar seus conhecimentos e suas competências docentes;

VII - dispor de condições adequadas ao desempenho de suas funções docentes;

VIII - elaborar Plano do Componente Curricular e Plano de Ação Docente definindo seus objetivos, conteúdos, metodologia, recursos e avaliação de acordo com o disposto neste Regime, no Plano da Ação Educacional e demais normas vigentes na Aesp/CE;

IX - receber remuneração pelas aulas ministradas consoante a legislação em vigor;

X - participar das atividades cívicas, pedagógicas e culturais realizadas pela Aesp/CE.

CAPÍTULO III

Do Corpo Administrativo Art. 94. A Aesp/CE prima pela manutenção dos padrões de seleção dos servidores do corpo administrativo e pelas condições de trabalho condizentes com sua natureza de instituição educacional, bem como oferece oportunidades de aperfeiçoamento profissional a seus servidores, consoante os princípios definidos em regulamento específico.

Parágrafo único. Ao corpo administrativo da Aesp/CE compete realizar os serviços necessários ao bom funcionamento desta Instituição. TÍTULO VII

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares Art. 95. A hierarquia e a disciplina, valores que constituem a base institucional da SSPDS/CE e de suas vinculadas, devem ser observadas pelo Corpo Administrativo, docentes e discentes que ingressarem na Aesp/CE em todas as circunstâncias da vida acadêmica.

§ 1º A Supervisão de Administração e Disciplina(SAD) será composta por integrantes do Corpo Administrativo da Aesp/CE, incumbindo-lhes a fiscalização do cumprimento das normas vigentes na Aesp/CE.

§ 2º Ato próprio do Diretor Geral da Aesp/CE regulamentará a atividade da Supervisão de Administração e Disciplina.

Art. 96. A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferenciados, dentro da estrutura da SSPDS/CE e de suas vinculadas, observadas as especificidades de cada órgão.

Art. 97. A autoridade e a responsabilidade são proporcionais ao grau hierárquico.

Art. 98. A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam e coordenam o funcionamento regular e harmônico da SSPDS/CE e de suas vinculadas, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos os envolvidos nas ações educacionais.

Art. 99. São manifestações essenciais de disciplina:

I - o comportamento de modo a preservar o respeito e o decoro do profissional de segurança pública;

II - a pronta obediência às ordens legais;

III - a consciência das responsabilidades e deveres;

IV - o tratamento com presteza e respeito ao cidadão;

V - a discrição de atitudes e maneiras na linguagem escrita e falada;

VI - a colaboração espontânea para a eficiência da Instituição; VII - a atuação solidária para a disciplina coletiva; VIII - o acatamento dos valores e princípios éticos e morais institucionalmente reconhecidos; IX- o respeito às leis, aos usos e aos costumes da AESP/CE, das demais vinculadas e da SSPDS/CE;

X - a manutenção de comportamento correto e de decoro na vida pública e privada.

CAPÍTULO II

Dos Sinais de Respeito Art. 100. Todo profissional integrante da SSPDS, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos nas legislações específicas de cada órgão vinculado, deve tratar sempre:

● com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos por lei; II - com presteza e camaradagem com os seus pares;

III - com dignidade e urbanidade os seus subordinados.

Parágrafo único. As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, são devidas entre os membros de todas as vinculadas da SSPDS/CE. Art. 101. O corpo discente demonstrará sinais de respeito e apreço ao corpo docente, administrativo, seus superiores hierárquicos e demais integrantes das vinculadas da SSPDS/CE por meio das seguintes manifestações:

I -dirigindo-lhes ou atendendo-lhes de modo disciplinado, empregando sempre o tratamento “Senhor” ou “Senhora”, respeitando as especificidades de cada órgão vinculado à SSPDS/CE;

II - observando a precedência hierárquica;

III - pela continência, no caso dos discentes matriculados nos cursos referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar; IV - por outras demonstrações de deferência, a exemplo de um cumprimento verbal.

§1º A continência é impessoal, visa à autoridade e não a pessoa;

§2º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em toda e qualquer atividade acadêmica. Art. 102. Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios no convívio acadêmico, respeitando-se as especificidades e as normas de cada órgão vinculado à SSPDS/CE, devendo ser manifestados da seguinte forma:

I - entre discentes, utilizando o tratamento “você”, quando a situação permitir;