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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2024 · pág. 70

DOMCE 17/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3504

www.diariomunicipal.com.br/aprece 70

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por área do estabelecimento a totalidade das áreas de piso cobertas de todas as edificações principais e complementares, inclusive áreas comuns. Art. 6º. O registro de toda empresa ou negócio será efetivado após o deferimento da análise de viabilidade locacional, realizada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento por meio do Setor de Tributos. Art. 7º. A Consulta de Viabilidade Locacional tem natureza consultiva e não autoriza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado à obtenção do Alvará de Funcionamento Simplificado ou Alvará de funcionamento Regular, exceto se o empreendimento for considerado de Baixo Risco A, conforme classificação constante neste Decreto. Art. 8º. A solicitação da Consulta de Viabilidade Locacional será indeferida quando houver: I - incompatibilidade da zona do imóvel com a atividade informada pelo solicitante, conforme determinação da Lei municipal nº 017/2000, de 29 de dezembro de 2000 (Lei de Uso e Ocupação do Solo) e suas alterações; II - divergência entre o endereço informado e o constante no cadastro Imobiliário Municipal através do controle do Imposto predial Territorial Urbano (IPTU) III - quaisquer divergências nos dados informados pelo solicitante com base em fontes de dados oficiais do Município; IV - constatação de que o imóvel não dispõe do controle do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, salvo quanto aos imóveis localizados em zona rural ou distritos. § 1º - Poderá ser aceita a divergência disposta no inciso II, quando possível estabelecer a relação entre a informação nova e a antiga, com base nos dados disponíveis no cadastro imobiliário ou outro documento emitido pelo Governo Municipal que comprove a mudança. § 2º - Nos casos em que o imóvel não dispuser do controle do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e estiver situado na zona urbana do distrito ou na zona rural do município de Piquet Carneiro, o solicitante deverá preencher o campo IPTU no momento do cadastro da seguinte forma: I - quando o imóvel estiver situado nas zonas urbanas dos distritos do município de Piquet Carneiro, o campo deverá ser preenchido com o código “20221301”; II – quando o imóvel estiver situado na zona do município de Piquet Carneiro, o campo deverá ser preenchido com o código “20221302”. Art. 9º. No caso de indeferimento da Consulta de Viabilidade Locacional, será informado ao solicitante o motivo no portal onde foi realizada a consulta, para que se houver interesse, realize nova solicitação. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO, DAS REGRAS E DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÕMICAS Art. 10º. Para efeito de concessão de Alvarás de Funcionamento ou Isenção de Licenciamento, nos termos deste Decreto, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas: I – Baixo Risco ou “Baixo Risco A”; II – Médio Risco ou “Baixo Risco B”; III – Alto Risco. § 1º - Todas as atividades dispostas no Anexo II deste Decreto serão classificadas como atividades de Baixo Risco ou “Baixo Risco A”. § 2º - Todas as atividades dispostas nos Anexos III e IV deste Decreto serão classificadas como atividades de Alto Risco. § 3º - As atividades não listadas nos Anexos II, III e IV serão automaticamente classificadas como de Médio Risco ou “Baixo Risco B”. Art. 11. A identificação, a definição e o enquadramento dos estabelecimentos que serão dispensados na necessidade de atos públicos de liberação para o desenvolvimento das atividades econômicas, serão de responsabilidade do contribuinte, devendo o estabelecimento atender simultaneamente os seguintes critérios: I – utilização de propriedade privada própria e/ ou de terceiros consensuais; II – atividades econômicas serem enquadradas como Baixo Risco ou Baixo Risco A referente á segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica; III – Baixo Risco ou “Baixo Risco A” em prevenção contra incêndio e pânico. § 1º - Havendo manifestações por parte do contribuinte, através do protocolo de requerimento de alvará de funcionamento, subtende-se a necessidade de licenciamento. § 2° - Quando o estabelecimento desenvolver suas atividades em zona urbana, para que possam ser enquadradas como de baixo risco ou “Baixo Risco A”, além do atendimento das condicionantes do caput deste artigo, deverá ser atendido o zoneamento urbano aplicável. Art. 12. A criação de novos Cadastros Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE) pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estática (IBGE), após a publicação deste Decreto, serão tratadas como de “Alto Risco” até a definição por cada órgão. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO, DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO E DA CONCESSÃO DE ALVARÁS SEÇÃO I DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO Art. 13. A declaração de isenção de licenciamento é o documento que garante às pessoas naturais ou jurídicas o atendimento das disposições deste Decreto no que tange a não obrigatoriedade de licenciamento. § 1º - A declaração de isenção de licenciamento é item não obrigatório que deverá ser emitida mediante requerimento da parte interessada. § 2º - A declaração de isenção de licenciamento deverá ser requerida, preferencialmente, por meio virtual, através de portal disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro. § 3º - Para o requerimento do documento de que trata o caput deste artigo, deverão ser apresentadas as seguintes informações: I - número da Consulta de Viabilidade Locacional; II - Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Art. 14. O Alvará de Funcionamento Simplificado destina-se a formalizar o exercício de atividades que sejam consideradas de Médio Riscou ou Baixo Risco B e que apresentem, ainda, as seguintes características: I – área construída de estabelecimento igual ou inferior a 749m² desde que: a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos; b) sendo local de reunião de público, que tenha capacidade máxima de até 100 pessoas; c) em local sem subsolo com uso distinto de estabelecimento; d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000L (mil litros); e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190kg (cento e noventa quilogramas). Art. 15. São documentos necessários para a concessão de Alvará de Funcionamento Simplificado: I – comprovante do CNPJ (emitido pelo site da Receita Federal) em caso de Pessoa Jurídica ou cópia simples do RG e CPF, se pessoa física; II – documento de propriedade do imóvel ou documento que autorize do imóvel para finalidade requerida; III – Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR quanto á ciência das obrigações assumidas (anexo I). § 1º - O imóvel a ser utilizado pelo estabelecimento deverá dispor de regularidade tributária perante a secretaria responsável pela arrecadação municipal, portanto, para emissão do Alvará será consultado tal regularidade, sendo identificado pendências, a emissão do Alvará ficará suspensa.