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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/07/2024 · pág. 31

DOE 17/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024

179

SECRETARIA DO TRABALHO

EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº02/2024

I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 02/2024; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TRABALHO; III - ENDEREÇO: Rua Rufino de Alencar, n° 134, 1° Andar, Centro, Fortaleza - CE, CEP: 60.060-145; IV - CONTRATADA: TREVO SERVIÇOS E EVENTOS LTDA ; V - ENDEREÇO: Rua Pereira Filgueiras Nº. 2020, Sala 607, Aldeota, Fortaleza - CE, CEP: 60.160-194, Fortaleza/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo aditivo tem fundamentação legal no inciso II, do art.135, da lei Federal n° 14.133 de 01 de abril de 2021 e suas alterações ; VII- FORO: Fortaleza/CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo visa o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº02/2024 , o qual tem como objeto a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas– CLT, para atender as necessidades da área de serviços diversos da Secretaria Do Trabalho – SET; IX - VALOR GLOBAL: O valor mensal atual do Contrato n° 02/2024 é de R$ 24.951,49; O valor mensal repactuado do Contrato n° 02/2024 é de R$ 26.307,70. Dessa forma, a repercussão financeira total do período de 04 de janeiro de 2024 a 04 de julho de 2024 será no valor de R$ 8.137,26 (oito mil cento e trinta e sete reais e vinte e seis centavos).; X - DA VIGÊNCIA: O presente aditivo não altera a vigência do contrato.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas; XII - DATA: 27 de junho de 2024.; XIII - SIGNATÁRIOS: VLADYSON DA SILVA VIANA - SECRETARIA DO TRABALHO e YHAGO JORGE DA FONSECA CAVALCANTI - TREVO SERVIÇOS E EVENTOS LTDA.

Rodrigo Arruda

COORDENADOR JURÍDICO


RESOLUÇÃO CET Nº39, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Altera a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Estadual do Trabalho - CET, para o período de 04 de julho de 2024 a 04 de julho de 2026 e dá outras providências. O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO – CET, nos termos do artigo 13 do Regimento Interno, na Resolução CET nº 02, de 14 de agosto de 2020, RESOLVE: Art. 1º Alterar a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Estadual do Trabalho - CET , para o período de 04 de julho de 2024 a 04 de julho de 2026. Art. 2º A Presidência deste Colegiado será exercida pela Representação dos Empregadores, por intermédio do Conselheiro Raimundo Feitosa Carvalho Gomes, representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará – FAEC, no período de 04 de julho de 2024 a 04 de julho de 2026. Art. 3º A Vice-Presidência deste Colegiado será exercida pela Representação dos Empregadores, por intermédio do Conselheiro Marcelo de Holanda Maranhão, representante da Federação das Associações do Comércio, Indústria, Serviços e Agropecuária do Ceará – FACIC, no período de 04 de julho de 2024 a 04 de julho de 2026. Art. 4º Fica revogado a Resolução CET nº 18, de 28 de junho de 2022. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DO TRABALHO, em Fortaleza/CE, 03 de julho de 2024.

Valdênio Aguiar Ramos

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO

SECRETARIA DO TURISMO

EXTRATO DE CONTRATO

Nº DO DOCUMENTO 19/2024

CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ nº 00.671.077/0001-93, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE. CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE , inscrita no CNPJ nº 07.047.251/0001-70, situada na Rua Padre Valdevino, nº 150, Joaquim Távora - Fortaleza/CE. OBJETO: O presente CONTRATO tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES, em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, bem como, estabelecer as condições de compra de energia elétrica para suprimento da UNIDADE CONSUMIDORA, para o Parque Nacional de Ubajara, sendo vedado o emprego da energia elétrica fornecida para outros fins diversos dos previstos neste instrumento à revelia da CONTRATADA e, em qualquer hipótese, para revenda ou cessão a terceiros. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o presente CONTRATO está subordinado à LEGISLAÇÃO APLICÁVEL do serviço de energia elétrica, compreendendo os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e os PROCEDIMENTOS DE REDE, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências com relação a este CONTRATO e no que couber à Lei nº 8.666/93 ou à Lei 14.133/21. Quaisquer modificações supervenientes na referida LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, que venham a repercutir neste CONTRATO, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis a essa relação jurídica. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: Este CONTRATO vigorará a partir de sua assinatura, pelo prazo descrito nas Condições Específicas, e enquanto não cumpridas integralmente as obrigações contratuais de ambas as PARTES, sendo prorrogado automaticamente pelo período descrito nas Condições Específicas, e assim sucessivamente, até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que o CONTRATANTE não expresse manifestação em contrário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência. VALOR GLOBAL: 181.972,02 (cento e oitenta e um mil novecentos e setenta e dois reais e dois centavos) pagos em conformidade com este instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100005.23.695.281.20988.08.339039.1.500.9100000.0. DATA DA ASSINATURA: 09 de julho de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo) e Eloá da Silveira Santander (Executiva de Clientes Governo).

Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR - ASJUR


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 06/2024

PROCESSO Nº : 36001.000854 / 2024-17 Inexigibilidade de Licitação. OBJETO: Disponibilização de uso de espaço na Casa Brasil em Paris para o período de realização do Jogos Olímpicos de Paris 2024, pelo período de 26 de julho a 11 de agosto de 2024. JUSTIFICATIVA: Considerando ser a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – EMBRATUR, a única legitimada para disponibilização de uso de espaço na Casa Brasil em Paris para o período de realização do Jogos Olímpicos de Paris 2024; considerando a declaração de exclusividade de fornecimento constante dos autos; considerando a necessidade posta pela área demandante visando divulgar o destino Ceará durante os jogos Olímpicos de Paris 2024. VALOR GLOBAL: R$ 250.000,00 ( duzentos e cinquenta mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.281.11290.15.449039.1.5009100000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Artigo 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. CONTRATADA : AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO – EMBRATUR , pessoa jurídica, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 35.842.428/0001-66, situada na Q SCN QD, nº 02, BLOCO G, Bairro ASA NORTE, Brasília, Distrito Federal. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE : Fortaleza, 11 de julho de 2024. YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA (Secretária do Turismo do Estado do Ceará). RATIFICAÇÃO : Fortaleza, 11 de julho de 2024. YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA (Secretária do Turismo do Estado do Ceará). Yrwana Albuquerque Guerra ORDENADOR DE DESPESA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 210961763-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 388/2023, publicada no DOE-CE nº 104, de 2 de junho de 2023 em face dos militares estaduais, 1° SGT PM CRISTIANO BARNEY DE FREITAS ALENCAR, 3° SGT PM WESLLEY DE SOUZA MEDEIROS e CB PM FRANCISCO NÉLSON PONTES GOMES, os quais teriam praticado abuso de autoridade e conduta inadequada, ocorridos no dia 16/09/2021, no Bairro Jeireissati I, Maracanaú/ CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos PMs em relação aos valores e deveres