DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800074 74 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 64, DE 10 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XXII da Resolução ANTT nº 5.818 de 3 de maio de 2018 e no que consta do processo administrativo nº 50500.146622/2024-04, decide: Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária do Contrato de Subconcessão da Rumo Malha Central S.A., cujo resultado é o Acréscimo à Outorga de R$ 694.837,26 (seiscentos e noventa e quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), a ser acrescido às parcelas de nº 21 à de nº 120, a preços de maio de 2019. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 259, DE 10 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5034686-05.2023.4.03.0000, processo administrativo nº 01032.049112/2024-30, e considerando o que consta no processo nº 50500.159852/2023-44, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Conselho Nacional do Ministério Público CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL Nº 1, DE 16 DE JULHO DE 2024 Recomenda às Corregedorias-Gerais dos Ministérios Públicos da União e dos Estados a fiscalização regular da presença física dos(as) membros(as) do Ministério Público em audiências e atos judiciais presenciais, bem como em sessões de tribunais. O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, incisos I e II, e § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os termos do art. 18, inciso X e seguintes da Resolução n. 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público), CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 239, V e IX, prevê, dentre os deveres dos(as) membros(as) do Ministério Público da União, os de "atender ao expediente forense e articipar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço" e "desempenhar com zelo e probidade as suas funções"; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.625/1993, em seu art. 43, II, V e VI, prevê, dentre os deveres dos(as) membros(as) do Ministério Público, os de "zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções, "assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença" e "desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções"; CONSIDERANDO que a presença física dos(as) membros(as) do Ministério Público nas audiências e atos judiciais presenciais é indispensável para garantir a efetividade da atuação ministerial e a defesa do interesse público; CONSIDERANDO que a presença física dos(as) membros(as) do Ministério Público em sessões de tribunais é essencial para assegurar a adequada representação da instituição, dos direitos sociais e individuais indisponíveis e a correta aplicação da justiça; CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPF nº 473, de 27 de maio de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença física dos(as) membros(a) do Ministério Público Federal nas sessões presenciais e híbridas de julgamento dos Tribunais perante os quais oficiem; CONSIDERANDO que a atuação diligente e presente dos(a) membros(as) do Ministério Público reforça a confiança da sociedade na instituição e contribui para a transparência e eficiência da atuação institucional; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar os procedimentos de fiscalização da presença dos(as) membros(as) do Ministério Público em audiências e atos judiciais presenciais, bem como em sessões de tribunais e CONSIDERANDO as competências e atribuições das Corregedorias-Gerais das unidades e ramos do Ministério Público, conforme disposto nas Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos, resolve: Art. 1º Recomendar às Corregedorias-Gerais das unidades e ramos dos Ministérios Públicos da União e dos Estados que promovam a fiscalização regular da presença física dos(as) membros(as) do Ministério Público em audiências e atos judiciais presenciais, salvo em situações justificadas. § 1º Pode ser considerada justificada a participação virtual do(a) membro(a) do Ministério Público em audiências e atos judiciais presenciais, entre outras que sejam formalmente definidas pelos ramos e unidades, com a participação das Corregedorias- Gerais, nas seguintes situações: I - quando o(a) membro(a) do Ministério Público estiver autorizado formalmente a atuar em regime de teletrabalho; II - quando a audiência presencial for realizada em município diverso daquele em que situada a sede da unidade na qual o(a) membro(a) do Ministério Público é lotado; III - quando o(a) membro(a) do Ministério Público estiver autorizado a realizar serviço eventual fora da sede; IV - quando o magistrado presidente da audiência presencial participar do ato de forma virtual fora da sala de audiências. § 2º Nas participações virtuais, o(a) membro(a) do Ministério Público deve seguir a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, devendo participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado, nos termos da Resolução nº 465 do Conselho Nacional de Justiça (diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário). Art. 2º Recomendar às Corregedorias-Gerais das unidades e ramos dos Ministérios Públicos da União e dos Estados que promovam a fiscalização regular da presença física dos(as) membros(as) do Ministério Público nas sessões presenciais e híbridas de tribunais perante os quais oficiem. Art. 3º Recomendar às Corregedorias-Gerais das unidades e ramos dos Ministérios Públicos da União e dos Estados que orientem os(as) membros(as) do Ministério Público quanto à importância da presença física em audiências e atos judiciais presenciais, bem como em sessões de tribunais perante os quais oficiem, ressaltando a relevância dessa prática para a defesa do interesse público e para a efetividade da justiça. Art. 4º Recomendar às Corregedorias-Gerais das unidades e ramos dos Ministérios Públicos da União e dos Estados que relatem à Corregedoria Nacional do Ministério Público as ações implementadas para o cumprimento desta recomendação, bem como os resultados obtidos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º Recomendar às Corregedorias-Gerais das unidades e ramos dos Ministérios Públicos da União e dos Estados que eventuais apurações disciplinares a respeito da presença física nas audiências judiciais presenciais e sessões de tribunais sejam comunicadas diretamente no sistema nacional de informações de natureza disciplinar mantido pela Corregedoria Nacional do Ministério Público. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 181 /PGJM, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público Militar. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 246, de 24 de maio de 2022, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que autorizou os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituírem programas de residência; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público Militar; CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 estabelece um direito amplo à educação, com especial atenção para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho, de modo a contribuir para o pleno desenvolvimento da pessoa humana, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público Militar. Art. 2º A Residência constitui modalidade de ensino supervisionada, destinada a bacharéis em Direito e graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério Público Militar, que tem por finalidade proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do sistema de justiça e de áreas correlatas. Art. 3º Os Residentes receberão, ao longo do período de participação no Programa, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor será definido por meio de ato do Procurador- Geral de Justiça Militar, cabendo ao Departamento de Gestão de Pessoas do Ministério Público Militar providenciar o crédito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, em conta bancária de titularidade exclusiva do residente, aberta em um dos bancos conveniados. Art. 4º A Residência não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público Militar e consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público Militar no desempenho de suas atribuições institucionais. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA Seção I Das Modalidades Art. 5º O Programa de Residência será composto por: I - Residência Jurídica; e II - Residência em Área Diversa do Direito. Seção II Das Atividades Profissionais Sujeitas à Residência Art. 6º Serão oferecidas vagas de Residência para profissionais que tenham concluído o curso de graduação em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou por Conselhos Estaduais de Educação há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados da data de colação de grau até a data do protocolo da inscrição de cada candidato. Parágrafo único. Poderão ingressar no Programa de Residência profissionais que tenham concluído a graduação há mais de 5 (cinco) anos, desde que: I - bacharéis em Direito, regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas no Anexo I desta Portaria; II - profissionais graduados em áreas do conhecimento diversas do Direito, regularmente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado, de doutorado ou de pós-doutorado, nas áreas de conhecimento definidas no Anexo II desta Portaria. Art. 7º Os cursos de pós-graduação a que se referem os incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior deverão: I - possuir carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; e