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Diário Oficial da União · 23/07/2024 · pág. 93

DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300093 93 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados contra o Acórdão 3.701/2024-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do embargante e de outros responsáveis, com imputação de débito solidário e aplicação de multas individuais, em virtude de irregularidades verificadas na execução do Convênio 2012/041, firmado pelo Banco do Nordeste do Brasil com o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas, para executar o projeto "Desenvolvimento Regional do Nordeste - de Getúlio Vargas a Dilma Rousseff - Pesquisa Documental Nacional". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes e aos demais destinatários da deliberação recorrida. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5629- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5630/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.608/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01), Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15), Francisco das Chagas Ávila Ramos (034.092.443-87) e José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20) 4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (OAB-CE 11.750) e outra, representando José Sydrião de Alencar Junior; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250) e outro, representando o Espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues, Francisco das Chagas Ávila Ramos, José Arnaldo Silva dos Santos, Expert-TI Comunicação Ltda. e o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados contra o Acórdão 9.966/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos embargantes e de outros responsáveis, com imputação de débito solidário e aplicação de multas individuais, em virtude de irregularidades verificadas na execução do Convênio 2012/042, firmado pelo BNB com o Idespp, para executar o projeto "Desenvolvimento Regional do Nordeste - de Getúlio Vargas a Dilma Rousseff - Pesquisa Documental Nacional". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5630- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5631/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.116/2024-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Altino Marques de Melo (146.153.716-91) 4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que examina ato de alteração de aposentadoria de Altino Marques de Melo, emitido pela Fundação Nacional de Saúde. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de alteração de aposentadoria de Altino Marques de Melo; 9.2. arquivar os autos. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5631- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5632/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.002/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jairo André Ribeiro Sousa (383.401.002-20); Raryson Pedrosa Nakayama (595.003.952-15) 4. Unidade: Município de Iracema/RR 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em razão do Convênio 59/2011, firmado entre o Ministério e o município de Iracema/RR, tendo por objeto a construção de unidade de beneficiamento de Tambaqui. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Raryson Pedrosa Nakayama, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, §3°, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Jairo André Ribeiro Sousa; 9.3. excluir do rol de responsáveis o município de Iracema/RR; 9.4. julgar irregulares as contas de Raryson Pedrosa Nakayama, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/7/2012 .13.240,85 . .11/7/2012 .281.000,31 . .6/8/2012 .24.863,40 . .7/8/2012 .527.656,60 . .30/8/2012 .8.325,00 . .30/8/2012 .176.675,00 . .20/9/2012 .26.526,24 . .20/9/2012 .562.945,76 . .14/11/2012 .10.893,78 . .14/11/2012 .193.387,06 . .19/12/2012 .26.423,45 9.5. julgar irregulares as contas de Jairo André Ribeiro Sousa, nos termos do art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 19, parágrafo único, da mesma lei; 9.6. aplicar a Raryson Pedrosa Nakayama a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no montante de R$ 373.000,00 (trezentos e setenta e três mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.7. aplicar a Jairo André Ribeiro Sousa a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.8. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas supramencionadas aos cofres do Tesouro Nacional e das multas aplicadas nos itens 9.6 e 9.7, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.10. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992; 9.11. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos do art. 217, §1°, do Regimento Interno do TCU; 9.12. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §2°, do Regimento Interno do TCU; e 9.13. comunicar a presente deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Iracema/RR e à Procuradoria da República no Estado de Roraima. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5632- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5633/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.784/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto V: Aposentadoria 3. Interessado: Roberto Rodrigues Drumond (196.110.646-91) 4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais em benefício de Roberto Rodrigues Drumond. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 260, §4º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal, para fim de registro, o ato de aposentadoria de Roberto Rodrigues Drumond, com a ressalva da irregularidade que não mais integra os proventos do interessado; 9.2. comunicar esta decisão ao órgão de origem. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5633- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5634/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.899/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrentes: Maria Imaculada Muniz Barboza Junqueira (980.305.408-25) e Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há